Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ERICA RAYANE MARINHO SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800035-34.2022.8.10.0055 Ação de Anulação de Registro Civil
Trata-se de ação de anulação de registro ajuizado por ERICA RAYANE MARINHO, por meio do qual requer a anulação de seu segundo registro civil de nascimento lavrado em Santa Helena/MA (às fls. 151-F do livro 116-A, nº 92987). A requerente juntou os documentos de ID 58844379. Com vistas dos autos, à fl. 16 o parquet pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento. Com vistas dos autos, no ID 70152122 o parquet manifestou-se pelo deferimento do pedido, com a anulação do segundo registro civil de nascimento lavrado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Na esteira do parecer ministerial, entendo que merece prosperar o pleito do demandante. Resta evidente o direito postulado para anulação do segundo registro de nascimento ao serem analisadas as informações contidas nos documentos de ID 58844379. Impende ressaltar, ainda que, para a retificação, suprimento ou restauração de registro público, é necessária a existência de prova documental, conforme disposições da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73), in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no Registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com os documentos ou com indicações de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. Dessa forma, verifica-se que a parte interessada desincumbiu-se dessa tarefa, demonstrando a viabilidade da anulação do seu segundo assento de nascimento, considerando que juntou prova da existência de um registro de nascimento anterior. Além disso,
trata-se de dar fiel observancia aos princípios da segurança jurídica e da realidade que orientam os registros públicos. Ressalta-se que, à vista de tudo que foi dito, não há que se cogitar em qualquer prejuízo. Assim sendo, resta acolher o pedido feito na peça vestibular.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados, para determinar a anulação do segundo registro civil de nascimento de ERICA RAYANE MARINHO, lavrado em Santa Helena/MA (às fls. 151-F do livro 116-A, nº 92987) Por fim, declaro que a requerente possui como assento de nascimento aquele registrado no Livro 164, folha 294, sob matrícula 0310210155 1996 294 0120537 38. Por consequência, julgo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, a presente sentença substitui o competente mandado de anulação do registro, devendo, de logo, ser cumprida a simples vista do destinatário, ficando a parte autorizada a dirigir-se diretamente ao cartório competente e apresentar cópia da presente, para fins de anualção, nos termos da DECISÃO-GCGJ - 41272021, esclarecendo, outrossim, que o procedimento de anulação deve ser realizado sem quaisquer ônus ou emolumentos para a parte. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. SANTA HELENA (MA), 06 de setembro de 2022 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena