Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ERMINIA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVULO SANTOS VALE - MA15050
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807340-17.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cancelamento / Duplicidade de CPF] Intime-se BANCO BRADESCO S.A., a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionada na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Imperatriz, Terça-feira, 23 de Maio de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ERMINIA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVULO SANTOS VALE - MA15050
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807340-17.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cancelamento / Duplicidade de CPF] Intime-se BANCO BRADESCO S.A., a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionada na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Imperatriz, Terça-feira, 23 de Maio de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Mero expediente
23/05/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:48
Recebimento (competência exclusiva)
16/05/2023, 15:21
Documento (Decisão)
16/05/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
APELADO: ERMINIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: SERVULO SANTOS VALE - MA15050-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que, salvo em situações específicas, a tentativa de resolução administrativa da controvérsia não é condição de procedibilidade da demanda em face do postulado constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF). Melhor sorte não assiste quanto ao postulado indeferimento da inicial, vez que além de se tratar de demanda consumerista, no qual é aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), verifica-se que a demanda foi suficientemente instruída com a documentação necessária a propositura da demanda (Id nº. 21760136/21760189). II. O cerne da demanda consiste em verificar se há responsabilidade do Banco Apelante em razão da indevida negativação do nome da Recorrida. III. Como bem apontado pelo Juízo de origem, o Recorrido comprova a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, ocorrida em 26/08/2019, por suposto débito de R$ 258,87 (duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos) (ID 21760189). IV. Andou bem o magistrado sentenciante ao reconhecer a inexistência do débito, bem como em condenar o Apelante ao pagamento de dano moral, que na espécie é in re ipsa, ou seja, decorre do ato ilícito de incluir indevidamente o nome do apelado no órgão de proteção ao crédito. V. A indenização de R$ 9.000,00 (nove mil reais) foi fixada de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e adequa-se plenamente às peculiaridades do caso, além de observar os precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos. VI. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807340-17.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos Dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 03 a 10 de abril de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807340-17.2022.8.10.0040.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
APELADO: ERMINIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: SERVULO SANTOS VALE - MA15050-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO - IMPERATRIZ recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 16 de dezembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:04
Mero expediente
16/11/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 21:26
Petição (Apelação)
08/11/2022, 15:50
Publicação
02/11/2022, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERVULO SANTOS VALE - MA15050 BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ [Cancelamento / Duplicidade de CPF] 0807340-17.2022.8.10.0040 ERMINIA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida por ERMINIA DA SILVA SANTOS, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré em danos morais, decorrentes da inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito procedida pela Ré. A parte autora alega que não é consumidora dos serviços da parte ré, mesmo assim foi inscrita em cadastros restritivos de crédito. Tais atos ensejaram a propositura da presente Ação. Na inicial juntou documentos. Determinada a citação da parte ré. Repousa a contestação da parte ré, acompanhada de procuração, substabelecimento e documentos. O Demandado, em sua contestação, apresenta a alegação de que houve efetiva contratação. Não apresentou qualquer documento comprovando a sua alegação. Relatados, passo a decidir. A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento. A insatisfação da parte requerente junto à parte ré reside no fato dela ter seu nome incluído indevidamente no SPC e SERASA pelo não pagamento de débito vinculado à parte ré. Os documentos e as alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar a inscrição indevida. Fato este confirmado pela parte ré ao não apresentar o suposto contrato celebrado entre as partes. Percebe-se que a parte requerida, além disso, não efetuou qualquer ação efetiva no intuito de resolver a questão, mesmo depois das óbvias explicações da parte requerente. Restado demonstrado que a parte ré não demonstrou a suposta dívida da parte autora, é certo que a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes foi efetivada de forma indevida por ser resultante de uma cobrança indevida, pela inexistência de contrato entre as partes. A empresa assume o risco tanto de aumentar seu faturamento de forma considerável como de responder por eventuais falhas que ocorram durante a cobrança de créditos, ao não constituir os seus devedores em mora, sem possibilitar os seus consumidores de verificarem a veracidade das dívidas. O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço. O argumento da empresa de que não estão demonstrados o dano e o nexo causal não exclui de fato sua responsabilidade, uma vez que está devidamente comprovada a inscrição indevida através da incapacidade da parte ré de comprovar as suas alegações. Se ao tomar conhecimento do erro, tivesse adotado as providências devidas, evitando ou retirando o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, poderia ter evitado maiores conseqüências danosas ao nome do autor, mas sua inércia caracteriza definitivamente evento danoso. Diante de tudo isso, faz–se necessário confirmar os pedidos da parte autora, ou seja, é devida a indenização por danos morais. Pacífico o entendimento da jurisprudência que em casos de negativação indevida de nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. É reiterada a orientação da jurisprudência pátria de que: “O dano moral puro se projeta com maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo, assim, de rigorosa demonstração probatória. Desse modo, provada a ilicitude do fato, necessária a reparação.” (Apelação nº 0004416-42.2011.815.2003, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel. José Aurélio da Cruz. DJe 26.04.2016). Muito bem. Deve-se falar em dano moral, quando a pessoa não se encontra em situação de inadimplência junto aquele de quem se exige dano moral, ou seja, vitima de cobrança indevida, o que é o caso. A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor. A parte requerida teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, tornando verdadeiros os fatos alegados pela autora, pois não demonstrou o contrário. Nota-se sem sombra de dúvidas que o requerido infringiu a Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, bem como o artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Fixada a existência do dano moral, a estipulação de verba indenizatória a esse titulo, não encontra, no atual ordenamento jurídico regras ou formulas fixas a serem seguidas, existindo apenas orientações doutrinárias e jurisprudenciais estabelecendo parâmetros, a fim de auxiliar o julgador em sua tarefa que deve ser pautada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não permitir reparação irrisória nem enriquecimento sem causa, atentando-se, sempre, as conseqüências de cada caso. No caso submetido a julgamento, a parte autora não contribuiu significativamente com parcela de culpa para o evento que resultou na inscrição do seu nome perante o SPC e SERASA, ficando privada de realizar compras em estabelecimentos comerciais da praça, por exemplo. Assim sendo, observando os parâmetros supracitados e tendo em conta a situação concreta acima comentada, no que se refere ao pedido condenatório, compreendo que uma indenização no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) é suficiente para ressarcir a parte autora dos problemas que lhe foram trazidos com a inscrição indevida no SPC e SERASA. Por outro lado, não há motivo para a repetição de indébito, vez que não foi informado qualquer pagamento realizado.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, confirmando a antecipação de tutela concedida, para declarar inexistente o débito reclamado e, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o caso concreto, bem como os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, arbitrar indenização por danos morais a ser paga pela parte ré, à parte autora, em R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescida de juros moratórios e correção monetária pelo IGP-M. Os juros de mora deverão ser contados da data da inscrição indevida, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária, em caso de dano moral, conta-se a partir da sentença, porque o valor considera-se atualizado por ocasião do seu arbitramento. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publicada esta com a disponibilidade no sistema. Registre-se. Intimem-se as partes. Imperatriz, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERVULO SANTOS VALE - MA15050 BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ [Cancelamento / Duplicidade de CPF] 0807340-17.2022.8.10.0040 ERMINIA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida por ERMINIA DA SILVA SANTOS, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré em danos morais, decorrentes da inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito procedida pela Ré. A parte autora alega que não é consumidora dos serviços da parte ré, mesmo assim foi inscrita em cadastros restritivos de crédito. Tais atos ensejaram a propositura da presente Ação. Na inicial juntou documentos. Determinada a citação da parte ré. Repousa a contestação da parte ré, acompanhada de procuração, substabelecimento e documentos. O Demandado, em sua contestação, apresenta a alegação de que houve efetiva contratação. Não apresentou qualquer documento comprovando a sua alegação. Relatados, passo a decidir. A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento. A insatisfação da parte requerente junto à parte ré reside no fato dela ter seu nome incluído indevidamente no SPC e SERASA pelo não pagamento de débito vinculado à parte ré. Os documentos e as alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar a inscrição indevida. Fato este confirmado pela parte ré ao não apresentar o suposto contrato celebrado entre as partes. Percebe-se que a parte requerida, além disso, não efetuou qualquer ação efetiva no intuito de resolver a questão, mesmo depois das óbvias explicações da parte requerente. Restado demonstrado que a parte ré não demonstrou a suposta dívida da parte autora, é certo que a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes foi efetivada de forma indevida por ser resultante de uma cobrança indevida, pela inexistência de contrato entre as partes. A empresa assume o risco tanto de aumentar seu faturamento de forma considerável como de responder por eventuais falhas que ocorram durante a cobrança de créditos, ao não constituir os seus devedores em mora, sem possibilitar os seus consumidores de verificarem a veracidade das dívidas. O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço. O argumento da empresa de que não estão demonstrados o dano e o nexo causal não exclui de fato sua responsabilidade, uma vez que está devidamente comprovada a inscrição indevida através da incapacidade da parte ré de comprovar as suas alegações. Se ao tomar conhecimento do erro, tivesse adotado as providências devidas, evitando ou retirando o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, poderia ter evitado maiores conseqüências danosas ao nome do autor, mas sua inércia caracteriza definitivamente evento danoso. Diante de tudo isso, faz–se necessário confirmar os pedidos da parte autora, ou seja, é devida a indenização por danos morais. Pacífico o entendimento da jurisprudência que em casos de negativação indevida de nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. É reiterada a orientação da jurisprudência pátria de que: “O dano moral puro se projeta com maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo, assim, de rigorosa demonstração probatória. Desse modo, provada a ilicitude do fato, necessária a reparação.” (Apelação nº 0004416-42.2011.815.2003, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel. José Aurélio da Cruz. DJe 26.04.2016). Muito bem. Deve-se falar em dano moral, quando a pessoa não se encontra em situação de inadimplência junto aquele de quem se exige dano moral, ou seja, vitima de cobrança indevida, o que é o caso. A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor. A parte requerida teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, tornando verdadeiros os fatos alegados pela autora, pois não demonstrou o contrário. Nota-se sem sombra de dúvidas que o requerido infringiu a Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, bem como o artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Fixada a existência do dano moral, a estipulação de verba indenizatória a esse titulo, não encontra, no atual ordenamento jurídico regras ou formulas fixas a serem seguidas, existindo apenas orientações doutrinárias e jurisprudenciais estabelecendo parâmetros, a fim de auxiliar o julgador em sua tarefa que deve ser pautada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não permitir reparação irrisória nem enriquecimento sem causa, atentando-se, sempre, as conseqüências de cada caso. No caso submetido a julgamento, a parte autora não contribuiu significativamente com parcela de culpa para o evento que resultou na inscrição do seu nome perante o SPC e SERASA, ficando privada de realizar compras em estabelecimentos comerciais da praça, por exemplo. Assim sendo, observando os parâmetros supracitados e tendo em conta a situação concreta acima comentada, no que se refere ao pedido condenatório, compreendo que uma indenização no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) é suficiente para ressarcir a parte autora dos problemas que lhe foram trazidos com a inscrição indevida no SPC e SERASA. Por outro lado, não há motivo para a repetição de indébito, vez que não foi informado qualquer pagamento realizado.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, confirmando a antecipação de tutela concedida, para declarar inexistente o débito reclamado e, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o caso concreto, bem como os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, arbitrar indenização por danos morais a ser paga pela parte ré, à parte autora, em R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescida de juros moratórios e correção monetária pelo IGP-M. Os juros de mora deverão ser contados da data da inscrição indevida, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária, em caso de dano moral, conta-se a partir da sentença, porque o valor considera-se atualizado por ocasião do seu arbitramento. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publicada esta com a disponibilidade no sistema. Registre-se. Intimem-se as partes. Imperatriz, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Procedência em Parte
19/10/2022, 09:54
Conclusão (para julgamento)
22/07/2022, 11:42
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 11:41
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:20
Decurso de Prazo
21/07/2022, 19:36
Decurso de Prazo
04/07/2022, 19:44
Publicação
27/06/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ERMINIA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVULO SANTOS VALE - MA15050
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Como se trata de uma relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos. A própria contestação já demonstra a pretensão resistida. Não há outras questões processuais pendentes. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora possui débito junto ao Réu. Deverá ser provada por documentos. O ônus da prova é do Réu. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, Quarta-feira, 15 de Junho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807340-17.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cancelamento / Duplicidade de CPF]
20/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 20:11
Decisão de Saneamento e Organização
15/06/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:28
Publicação
05/05/2022, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 23:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ERMINIA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVULO SANTOS VALE - MA15050
RÉU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Terça-feira, 03 de Maio de 2022 JANETE DA SILVA GOMES Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0807340-17.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
04/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:49
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:01
Decurso de Prazo
13/04/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ERMINIA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVULO SANTOS VALE - MA15050
REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA DECISÃO ERMINIA DA SILVA SANTOS promoveu demanda, pelo rito comum com pedido de tutela provisória, em face de BANCO BRADESCO SA, pretendendo, em síntese, a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais, em razão de não ter autorizado desconto. Em caráter incidental, como permitido no art. 305 do CPC, requereu, liminarmente, que o contrato fosse suspenso sem ônus algum para o Autor, bem como a exclusão do nome da Requerente dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato objeto da lide. Deve ficar esclarecido de logo, que o pedido principal do autor prende-se ao cancelamento do contrato, com a consequente repetição do indébito e indenização por danos morais. Assim, a solicitação para que seja suspenso o contrato sem ônus para o Autor até a decisão final nesta lide, não antecipa liminarmente o pedido de mérito. Contudo, segundo ensinam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra “Código de processo civil comentado e legislação extravagante”, 7ª ed. – São Paulo: RT, 2003: “Quando o autor fizer pedido de antecipação de tutela, mas a providência requerida tiver natureza cautelar, não se pode indeferir o pedido de tutela antecipada por ser inadequado. Nesse caso, o juiz poderá adaptar o requerimento e transformá-lo de pedido de tutela antecipada em pedido de cautelar incidental. Deve, portanto, receber o pedido como se fosse cautelar. Anote-se que os requisitos para a obtenção de tutela antecipa são mais rígidos que os necessários para a obtenção de tutela cautelar. Assim, só poderá ser deferida a medida cautelar se estiverem presentes os requisitos exigidos pra tanto (fumus boni iuris e periculum in mora)”. Elucidado esse ponto, no que se refere à pretensão do autor de, liminarmente, suspender o contrato celebrado sem ônus para o Autor até o julgamento final da demanda, quando se discute em juízo a repetição do indébito e a indenização por danos morais, faz transparecer a probabilidade do direito. Evidencia-se, também, o perigo de dano, pelos prejuízos decorrentes dos ônus contratuais que o Autor deveria suportar. De seu turno, a concessão dessa medida não trará qualquer prejuízo à instituição demandada, posto que posteriormente poderá cobrar os valores eventualmente devidos. Ante ao exposto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807340-17.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cancelamento / Duplicidade de CPF] defiro o provimento liminar solicitado para: a) determinar que seja intimada a instituição ré, para que suspenda o contrato debatido nestes autos sem ônus para o Autor, sem, contudo, liberar a margem consignável, no prazo de dez dias, a contar da intimação desta decisão, sob a cominação de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensível a 30 (trinta) meses, pelo descumprimento desta decisão, revertida em favor do autor.; b) Determinar à Secretaria que oficie ao SPC e ao SERASA para que proceda à baixa do nome da parte autora de seus registros em relação às anotações solicitadas pelo BANCO BRADESCO SA, caso estas ainda existam, no prazo de 72 horas, até decisão final deste feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) extensiva a 30 (trinta) dias, por qualquer descumprimento desta decisão. Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC). Intimem-se. Cite-se e Cumpra-se. Imperatriz, Terça-feira, 22 de Março de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito