Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA PEREIRA DE SOUSA FILHA
Requerido: MUNICIPIO DE PIO XII DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0001757-75.2016.8.10.0111 [Índice de 11,98%]
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente MARIA PEREIRA DE SOUSA FILHA apresentou cálculos decorrentes da conversão da URV (11,98%), com reflexos em férias e 13º salário, acrescidos de atualização monetária e juros. O Município de Pio XII/MA apresentou manifestação (Id 149880048), arguindo excesso de execução, ao fundamento de que a parte autora não observou os índices de correção aplicáveis à Fazenda Pública. Sustenta que, a partir da promulgação da EC 113/2021 (08/12/2021), as condenações contra a Fazenda devem ser corrigidas exclusivamente pela SELIC, até o efetivo pagamento. Foi juntado Laudo Contábil (Id 149880049), apontando que a exequente apurou R$ 52.427,55 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), enquanto o valor devido, segundo os parâmetros constitucionais e legais, seria R$ 35.927,83 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), diferença de R$ 16.499,72 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos). Decido. A sentença transitada em julgado determinou que a atualização dos valores devidos observará os seguintes critérios: a) Correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da citação; b) Juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, também a partir da data da citação. Além disso, a SELIC deve incidir a partir da promulgação da Emenda Constitucional 113/21, sem cumulação com os juros de poupança e correção. O título executivo fixou o percentual de 11,98% (URV) e honorários de 10%, devendo tais parâmetros ser preservados. Todavia, quanto à atualização, a exequente não aplicou a SELIC a partir de 08/12/2021, mantendo critérios anteriores à EC 113/2021. Ocorre que, desde a vigência da referida emenda, o art. 3º da EC 113/21 determinou, de forma cogente, que nas condenações da Fazenda Pública haverá incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, englobando correção monetária, juros e remuneração do capital. A ausência da SELIC, a partir da vigência da emenda constitucional, acarreta cálculo em desacordo com a Constituição, implicando excesso de execução. O Laudo Contábil apresentado pelo Município demonstra, de maneira fundamentada, o valor exato da execução, em conformidade com o título e com os índices constitucionais e legais, resultando em R$ 35.927,83, já com honorários advocatícios. Ainda que o cálculo apresentado pelo Município tenha sido protocolado após o prazo previsto no art. 535 do CPC, sua análise é admitida, em respeito ao princípio da verdade material, à necessidade de liquidação exata do título executivo e à possibilidade de correção de ofício de erros de cálculo no curso da execução: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022)* Além disso, conforme entendimento do STJ, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 176573 PR 2012/0097665-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021)* Diante disso, e considerando que o cálculo do Município reflete com exatidão os parâmetros da sentença e da legislação vigente, deixo de acolher os valores apresentados pela parte exequente e adoto como correto o cálculo formulado pelo Município, HOMOLOGANDO-O, no valor de R$ 35.927,83 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos). Preclusa esta decisão: 1) Expeça-se RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais em 2 (dois) meses, sob pena de sequestro. Não efetuado o depósito no prazo, autorizo, desde já, o bloqueio via sisbajud. Efetivado o bloqueio, intime-se a Fazenda para, em 5 (cinco) dias informar sobre eventual impenhorabilidade. Decorrido o prazo sem manifestação, transfira-se o valor para conta judicial e expeça-se alvará; e 3) Expeça-se ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento do principal (destacados os honorários contratuais de 30%, caso juntado o contrato) mediante precatório, com todas as peças necessárias, do valor do débito ali disposto, realizando o arquivamento dos autos até o pagamento. 2) Intime-se o MUNICIPIO DE PIO XII, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, dar efetivo cumprimento ao dispositivo da sentença anexa aos autos, concernente a implantação do percentual 11,98% sobre o vencimento base da parte exequente, sob pena de multa diária, fixada no valor de R$200,00 (duzentos reais) limitada a 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII