Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827330-87.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: CRECHE ESCOLA APRENDER PARA SER LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCEL SOUZA CAMPOS - OAB/MA 9162
EXECUTADO: JESSICA CARDOSO GOMES SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc. Tratam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pela empresa CRECHE ESCOLA APRENDER PARA SER LTDA em desfavor de JESSICA CARDOSO GOMES. Nos termos do ID 65312768, em face do longo período de paralisação, este juízo determinou a intimação da parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc. III, do CPC). Intimação pessoal via aviso de recebimento no ID 70077578. Certidão de ID 72274107 informou que a parte autora não apresentou manifestação. É o necessário relatar. DECIDO. Com efeito, para que o processo seja extinto por abandono pelo exequente, nos termos do artigo 485, III, do CPC, deve ser precedida de sua indispensável intimação pessoal. Veja-se: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (....) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...)" E a análise percuciente dos autos, comprova que houve abandono da causa pela parte exequente que, intimada pessoalmente (ID 70077578), como determina o art. 485, § 1º, do CPC, não se manifestou até a presente data. ISSO POSTO, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, cuja cobrança fica suspensa, contudo, pelo deferimento de gratuidade de justiça no ID 30946529, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 18 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4119/2022