Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808572-26.2018.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA - MA11683, ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - OAB/MA 10402-A
REU: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIELE COSTA DE CARVALHO - OAB/DF 25627 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA em desfavor de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA alegando, em síntese, ter firmado contrato com a requerida em que receberia uma carta de crédito para aquisição de um veículo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de pagamento de entrada de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) no ato da contratação. Apesar do pagamento da entrada, o requerido não teria concedido a carta de crédito. Por sentir-se enganado, requereu administrativamente a nulidade contratual bem como a restituição integral do valor pago, tendo recebido a informação de que receberia a quantia após a realização de uma assembleia que se daria em cinco anos. Juntou o instrumento contratual intitulado “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio” no ID. 10390946. O requerido apresentou contestação no ID. 52732616, com preliminar de retificação do polo passivo. No mérito, suscitou que a autora teve pleno conhecimento de não existia “cota contemplada” tendo sido devidamente informado a respeito das cláusulas do contrato, que a restituição dos valores pagos deverá ser efetuada na forma do regulamento e de acordo com a legislação atinente a matéria, não havendo, pois, irregularidade na contratação e inviabilidade de condenação em danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos ventilados na petição inicial. Réplica apresentada no ID. 56532603. Intimadas as partes a, querendo, produzirem provas, a parte requerida pugnou julgamento do processo no estado em que se encontra. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. No mais, por tratar de questão de fato e de direito que prescindem de outras provas, estando o feito maduro para resolução do mérito no estado que se encontra, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Alega a requerida a ilegitimidade passiva “ad causam” por não mais administrar o grupo ao qual pertence a empresa responsável pelo consórcio. No entanto, entendo que não merece prosperar. A administradora de consórcios é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual nas ações que objetivam a restituição dos valores pagos pelo consorciado. Nesse diapasão, o suposto fato de não mais representar o grupo de consórcio, não é suficiente, isso porque ao tempo da relação, era a requerida responsável pela administração, motivo pelo qual aplica-se a Teoria da aparência. Por tal razão, rejeito a preliminar. No mais, a requerida, enquanto administradora de consórcio, presta serviços remunerados a seus consumidores, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e deve arcar com os danos que provocar por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. E nessa tarefa e ônus processual, verifica-se que a requerida demonstrou a legalidade de sua conduta, esclarecendo, via contrato e seus termos, que o negócio era de consórcio e dentre as cláusulas continha a forma de lance, participação das assembleias, contemplação, liberação da carta de crédito etc. No caso, importante dispor sobre a liberdade de contratar das partes e sobre o Contrato de Consórcios e algumas de suas especificidades. A Constituição Federal elenca como direito fundamental de qualquer cidadão que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II), bem como que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, XX), entre outras liberdades. Nesse contexto, a parte requerente teve a livre iniciativa de realizar o negócio jurídico lícito respeitando a legislação pertinente e os termos previamente estabelecidos, aceitando livremente proposta de contrato de adesão de consórcio de bem móvel com a administradora, ficando ciente das condições da adesão e forma de pagamento das parcelas, assumindo, assim, o ônus de quitar mensalmente o valor das prestações assumidas no negócio jurídico, fato incontroverso. Por sua vez, não há provas por parte do requerente quanto à suposta proposta enganosa de contemplação imediata (art. 373, I, do CPC), inexistindo a demonstração de vício do produto ou serviço ofertado pela parte requerida, restando ao consumidor cumprir com as obrigações assumidas no negócio jurídico. Caberia à requerente produzir prova oral (testemunhal) sobre a forma da promessa de venda ou propaganda enganosa viabilizada pelos prepostos da requerida e, na ausência dessa demonstração, resta ao juízo analisar as provas documentais juntadas aos autos. Ademais, percebe-se que as cláusulas contratuais expressamente indicam que o instrumento apontado se trata de "contrato de participação em grupo de consórcio" (ID. 10390946) e que não há “promessa de contemplação antecipada, seja por sorteio ou lance" Assim, não falar em desconhecimento e, portanto, em dano moral. Nessa tarefa, uma vez que não foi comprovada a propaganda enganosa, afastando o pedido de ressarcimento moral contido na petição inicial. Resta, pois, a análise do pedido de ressarcimento material. Da petição inicial extrai-se que a parte requerente optou por desistir da continuidade de pagamento das parcelas do contrato de consórcio, pagando apenas pelo valor da entrada, devendo, pois, assumir o ônus de sua mora e classificação como consorciado desistente. Em apreciação a matéria, o eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, em julgamento do REsp 94.266/RS, decidiu que a devolução dos valores despendidos pelo consorciado desistente deverá ser procedida ao final do grupo, descontadas as taxas de administração e seguro: "Assim como o grupo formado para a aquisição de bens pela modalidade de consórcio, em caso de desistência, não pode servir para o enriquecimento sem causa dos demais participantes, ou da administradora, - retendo os valores recebidos e somente restituindo o principal, sem correção monetária, o que em época de inflação alta significava devolver o nada, - assim também o consorciado não pode transformar o consórcio, que foi formado para a finalidade de adquirir bens, em oportunidade para aplicação financeira, retirando-se a qualquer tempo e recebendo imediatamente o capital investido, mais juros e correção. A desistência é sempre um incidente negativo no grupo, que deve se recompor, a exigir a transferência da quota, a extensão do prazo ou o aumento das prestações para os remanescentes, etc. O pagamento imediato ao desistente será um encargo imprevisto, que se acrescenta à despesa normal. Quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo, Se este, que cumpriu regularmente com todas as obrigações e aguardou pacientemente a última distribuição, pôde colaborar com os seus recursos para que outros antes dele fossem contemplados, também o mesmo ônus há de se impor ao desistente, que se retira por decisão unilateral. Assim, o desistente deve receber o que pagou, com valores devidamente corrigidos, descontada a taxa de administração e prêmios de seguro eventualmente pagos, até trinta dias depois do prazo previsto para entrega do último bem." Nesse passo, o ressarcimento material deverá ser procedido na forma contratada e, considerando a parte requerente como consorciada desistente, o pagamento será somente ao final do grupo. Com efeito, essas previsões legais foram inseridas no contrato, conforme observamos da cláusula 36 que dispõe que o consorciado não contemplado que deixar de cumprir suas obrigações financeiras 01 (uma) ou mais prestações mensais, consecutivas ou não, ou de montante equivalente será excluído do grupo. Consta também cláusula penal para esse caso (cláusula 38.2) e com direito de restituição dos valores pagos com retenção da taxa administrativa estabelecida no item 39 e subitem 39.1, nos termos do artigo 10, §5º da Lei nº 11.795/2008. Certo é que a parte requerente, enquanto consorciada desistente, tem direito ao recebimento dos valores despendidos no negócio jurídico, sendo admitida a retenção da taxa de administração, seguro e outras avenças, contudo, somente receberá esses valores ao encerramento do grupo, interstício temporal ainda não alcançado, pois segundo o extrato apresentado na contestação (ID 52733376) a previsão é para setembro/2023. Logo, inexiste direito da parte requerente receber o ressarcimento material neste momento. Nesse diapasão, sendo certo que a parte requerente quedou-se de seu dever processual em comprovar o suposto ato ilícito praticado pela empresa requerida no momento de proposta de venda do negócio de consórcio e inexistindo direito ao recebimento do reembolso material das parcelas desembolsadas antes do encerramento do grupo por motivo de desistência, restam afastados os pedidos autorais ISSO POSTO, com apoio no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança deverá observar a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, por força da gratuidade de justiça concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 17 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4119/2022