Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800556-15.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., em face de MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO, ambos qualificados nos autos. O banco executado alega a existência de excesso de execução no montante de R$ 285,01 (duzentos e oitenta e cinco reais e um centavo), sustentando que os cálculos apresentados pela parte exequente não observaram fielmente os parâmetros fixados na sentença, resultando em acréscimo indevido no valor total executado. Aduz que o montante correto devido seria de R$ 9.197,23 (nove mil, cento e noventa e sete reais e vinte e três centavos), valor este que reputa incontroverso e que deve ser liberado à parte exequente, permanecendo a diferença de R$ 285,01 em garantia até o trânsito em julgado da presente decisão. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação e a condenação da exequente por litigância de má-fé, além da imposição de custas e honorários advocatícios. Intimada, a exequente apresentou petição de ID nº 161533738, reconhecendo integralmente a correção dos valores indicados pela parte executada, e manifestando concordância expressa com o montante incontroverso de R$ 9.197,23 (nove mil, cento e noventa e sete reais e vinte e três centavos), pleiteando, inclusive, a expedição de alvará judicial para transferência do referido valor à conta de seu patrono. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio processual previsto no art. 525 do Código de Processo Civil que permite ao executado alegar matérias de defesa, entre as quais se insere o excesso de execução, desde que devidamente demonstrado por meio de planilha e elementos probatórios idôneos. No caso concreto, verifica-se que o executado comprovou o pagamento do valor total de R$ 9.482,24 (nove mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), apontando que o valor efetivamente devido seria de R$ 9.197,23 (nove mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), havendo, portanto, um excesso de R$ 285,01 (duzentos e oitenta e cinco reais e um centavo), diferença esta decorrente da forma de atualização utilizada pela parte credora. Analisando os autos, observa-se que a parte exequente anuiu expressamente aos cálculos apresentados pela executada, reconhecendo o excesso e pugnando pela liberação do valor incontroverso. Tal comportamento processual torna incontroversa a quantia devida e revela que não subsiste litígio quanto à extensão da obrigação executada. Nessa hipótese, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação, nos termos do art. 525, §1º, inciso V, do CPC, de modo a reconhecer o excesso e ajustar o valor da execução ao montante efetivamente incontroverso. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, havendo concordância expressa da exequente com os cálculos apresentados pelo executado, deve o juízo acolher a impugnação e ajustar o valor executado, não se justificando a imposição de penalidades ou resistência infundada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente. Excesso de execução. Concordância da exequente. Decisão que homologou os cálculos da executada, e deixou de fixar honorários sucumbenciais em desfavor da impugnada. Exequente que concordou expressamente com os cálculos apresentados pela impugnante, sem oferecer resistência. Ausência de justificativa para fixação de honorários advocatícios. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJ-SP, AI nº 3000495-56.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/03/2024). No mesmo sentido, outro julgado da Corte Paulista reforça que a concordância tácita ou expressa da parte exequente com os cálculos da executada importa em acolhimento da impugnação e redução do valor da execução, cabendo a fixação de honorários sobre o proveito econômico obtido: “Cumprimento de sentença. Impugnação alegando excesso de execução. Exequente que concorda com os cálculos apresentados pela executada, pedindo a homologação dos cálculos. Concordância tácita com o mérito da impugnação. Honorários advocatícios devidos, diante do acolhimento da impugnação. Fixação sobre o proveito econômico obtido pela impugnante. Decisão reformada. Agravo provido.” (TJ-SP, AI nº 2071695-53.2018.8.26.0000, Rel. Des. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2019). Em igual direção, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro firmou entendimento de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação, com reconhecimento do excesso de execução pela própria exequente, enseja a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte impugnante, com base no Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, §4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.” (TJ-RJ, AI nº 0076628-25.2023.8.19.0000, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, 3ª Câmara de Direito Público, j. 24/07/2024). Assim, diante da expressa anuência da parte credora, deve ser acolhida parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso de R$ 285,01 (duzentos e oitenta e cinco reais e um centavo), determinando-se a liberação do valor incontroverso à parte exequente e a destinação da diferença à parte executada. No que se refere ao efeito suspensivo, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos cumulativos do art. 525, §6º, do CPC, quais sejam, a relevância dos fundamentos e o risco de dano grave ou de difícil reparação. O prosseguimento da execução, limitada ao valor incontroverso, não causa prejuízo à parte impugnante, especialmente porque há concordância das partes quanto à quantia devida. Dessa forma, o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido. Por sua vez, não se vislumbra qualquer indício de litigância de má-fé por parte da exequente. A divergência inicial nos cálculos, seguida da manifestação de concordância com o valor correto, não caracteriza dolo, deslealdade processual ou intuito de alterar a verdade dos fatos. A conduta da parte credora, ao contrário, revela boa-fé processual, ao reconhecer e ajustar espontaneamente o valor devido, evitando a continuidade de uma controvérsia desnecessária. No tocante às verbas sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a fixação de honorários é devida em razão do acolhimento, ainda que parcial, da impugnação, considerando-se o proveito econômico obtido pelo impugnante, equivalente ao valor reconhecido como excesso de execução. Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte embargada, conforme ID nº 26974637, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, até que cesse o benefício legal.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 285,01 (duzentos e oitenta e cinco reais e um centavo), determinando que seja liberada à parte exequente a quantia de R$ 9.197,23 (nove mil, cento e noventa e sete reais e vinte e três centavos), e que o valor de R$ 285,01 seja destinado à parte executada. Indefiro o pedido de efeito suspensivo e afasto a alegação de litigância de má-fé. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Por fim, o levantamento dos valores requisitados nos respectivos IDs será apreciado após o trânsito em julgado desta decisão, ocasião em que o juízo deliberará sobre a expedição de alvará ou transferência eletrônica, em conformidade com os dispositivos legais e manifestações das partes. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível