Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802946-94.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR BANDEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: LORENA SANTOS DE ARAUJO - MA16204, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA protocolado por JOSE RIBAMAR BANDEIRA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos, em razão de ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Proferida sentença (ID 18612447) julgando procedente os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data da sentença. Rejeitado o pedido contraposto arguido pela ré. Custas processuais e honorários sumbências estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Decisão em recurso especial dando parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, apenas para afastar a multa aplicada na origem quando do julgamento dos embargos de declaração (ID 94150772). Certidão de Trânsito em Julgado (ID 94845603). Petição da parte exequente (ID 94530908) requerendo a expedição de alvará do valor de R$ 3.450, 00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais). Despacho determinando a expedição de alvará em nome do patrono da parte exequente (ID 100415605). Alvará eletrônico no valor de R$ 4.232,13 (quatro mil duzentos e trinta e dois reais e treze centavos) (ID 101104644). Petição do exequente (ID 101287876) argumentando que, apesar do depósito judicial feito pela executada após a sentença, os juros e a correção monetária continuaram a incidir sobre o valor total da condenação. Apresentou planilha de cálculo apontando um saldo remanescente de R$ 2.638,27 (dois mil seiscentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos) e requereu a intimação da executada para pagamento. Certidão da Contadoria Judicial concluindo pelo valor de R$ 1.097,33 (mil e novecentos reais e trinta e três centavos) a título de custas judiciais (ID 103666849). Juntada de pagamento de custas finais pela executada (ID 111311057). Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 134612314) defendendo a inexistência de saldo devedor. Alegou que o depósito realizado em 2019 foi um pagamento voluntário integral e não uma mera garantia do juízo. Sustentou que, por se tratar de pagamento voluntário, o Tema 677 do STJ não se aplica ao caso, cessando sua mora naquele momento. Requereu o acolhimento da impugnação para declarar a obrigação extinta e o arquivamento do feito por excesso de execução. É o que cabia relatar. Decido. Compulsando os autos verifico que a controvérsia reside na existência de eventual saldo devedor Exequente pleiteia o pagamento de um suposto saldo remanescente no valor de R$ 2.638,27 (dois mil seiscentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos). Pois bem, quanto ao requerimento de suspensão de efeito suspensivo da impugnação, o impugnante hasteia o artigo 525, § 6º do CPC, contudo, as alegações levantadas não apresentam inequívoca e real possibilidade de ocorrência da danos graves de difícil ou incerta reparação, inexistindo, assim, óbice a regular continuidade da presente execução. O Exequente pleiteia o pagamento de um suposto saldo remanescente no valor de R$ 2.638,27 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), alegando que o depósito judicial realizado pela Executada no início da fase de conhecimento não interrompeu a fluência dos juros e da correção monetária sobre o valor total da condenação, com base no Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Executada, em sua impugnação, sustenta, em síntese, a inexistência de débito. Argumenta que o depósito efetuado em maio de 2019, logo após a prolação da sentença, teve natureza de pagamento voluntário e não de garantia do juízo, quitando integralmente a obrigação. Defende, assim, a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso concreto, visto que este se refere a depósitos para garantia do juízo, e não para pagamento. Requer, ao final, o acolhimento da impugnação para declarar o excesso de execução e a consequente extinção do feito. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito (ID 18612447) foi proferida em 05/04/2019, condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Logo em seguida, a executada realizou o depósito do valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais). Tendo ocorrido sucessivos recursos interpostos, que visavam à majoração do valor indenizatório e à alteração do termo inicial dos juros, os quais, ao final, restaram improvidos, com trânsito em julgado certificado somente em 17/06/2023 (ID 94845603). Nesse contexto, o argumento do Exequente, de que a mora da Executada perdurou até o efetivo levantamento do alvará, não merece prosperar. A tese fixada no Tema Repetitivo nº 677 (REsp 1820963/SP) do Superior Tribunal de Justiça, nos dispõe que: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" A aplicação do referido tema é restrita às hipóteses em que o depósito é realizado com o intuito de garantir a execução, enquanto ainda se discute o cálculo do débito. Não é o que ocorreu nos presentes autos. Observo que o depósito realizado pela parte executada teve o claro propósito de pagamento voluntário e quitação da dívida, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria é pacífica ao diferenciar o depósito para pagamento daquele para garantia do juízo, conforme se extrai do julgamento do REsp n. 1.820.963/SP (Tema 677): "14. Assim, tem-se que somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada." (grifei) Dessa forma, tendo a Executada efetuado o pagamento voluntário da condenação, sua mora cessou na data do pagamento. Logo, a pretensão de executar suposto saldo remanescente, com base na aplicação extensiva do Tema 677 do STJ, configura manifesto excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC. Dessa forma, conclui-se que o valor executado pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA foi suficiente para a quitação integral do débito, não havendo que se falar em saldo remanescente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e, por consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento integral da obrigação. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís