Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828681-22.2022.8.10.0001.
AUTOR: SILVANA ROLINS DOS SANTOS, JOCEVANA NOGUEIRA E SILVA, EDINALDA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS - MA16884-A
REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados do(a)
REU: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, TALLES EVANGELISTA SILVA ARAUJO - MA24067 SENTENÇA: I - RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM impetrado por SILVANA ROLINS DOS SANTOS, JOCEVANA NOGUEIRA SILVA e EDINALDA SILVA SANTOS em face de suposto ato ilegal e arbitrário do EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EMSERH). Aduz que submeteram-se e foram aprovadas em 55º, 24º e 70º lugares no concurso público regido pelo Edital nº 01/2017 para provimento do cargo de Enfermeiros de UTI Adulto, tendo ficado em cadastro de reserva. Alegam que a demandada realizou contratações de pessoal por meio de seletivos precários para exercer o mesmo cargo dos autores, em flagrante burla à regra constitucional do concurso público, e que tais cargos podem ser substituídos pela convocação dos autores. Por tal razão, pleiteiam que seja determinada sua convocação, nomeação e posse imediata. Instruiu seus pedidos com documentos pessoais, Edital nº 01/2017, edital de homologação e documentos pessoais. Na decisão de ID 69288662 este juízo concedeu à parte requerente o benefício da gratuidade da justiça. Realizada audiência de conciliação, foi infrutífera (ID 76619966). Devidamente citada, a EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EMSERH) apresentou contestação intempestiva, conforme certidão de ID 78078451, alegando que as partes requerentes possuem tão somente expectativa de direito haja vista terem sido classificadas na 55º, 24º e 70º colocações do certame, havendo 10 vagas para o respectivo cargo segundo o Edital, portanto, fora do número de vagas reservadas para o cargo que concorreu, bem como que a mera alegação de preterição e existência de profissionais contratados temporariamente não tem o condão de demonstrar cabalmente direito à nomeação. Instadas, as partes requerentes deixaram de apresentar réplica à contestação (ID 81159966). Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas, a parte requerida informou não ter mais provas a produzir (ID 89223555), as requerentes permaneceram inertes, conforme certidão no ID 90788667. Vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1- DO MÉRITO Da análise perfunctória da presente ação, denota-se que a controvérsia e sustentação do direito alegado incidem na ocorrência de preterição na contratação de pessoas alheias ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2017 em face das requerentes, aprovadas em cadastro de reserva. Dito isso, o concurso público é o instrumento posto à disposição da Administração Pública e Administrados como condição prévia e necessária à investidura em cargos ou empregos públicos, ressalvadas as excepcionalidades previstas pelo legislador constituinte - cargo em comissão e contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (Art. 37, IX, CF – exige, em regra, processo seletivo simplificado). Para a doutrina mais abalizada, o certame prévio moraliza a atividade administrativa e assegura aos interessados a oportunidade de concorrerem em igualdade de condições pelos cargos ou empregos públicos (princípio da consagração da ampla acessibilidade aos cargos públicos). No caso dos autos, as requerentes requereram suas nomeações imediatas para o cargo de Enfermeiros de UTI Adulto. Entretanto, foram aprovadas no concurso público fora do número de vagas ofertadas, dentro do cadastro de reserva. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital (cadastro reserva) só tem direito à nomeação se houver preenchimento das vagas por outras formas de contratação ou não for observada a ordem de classificação durante o prazo de validade do concurso. Nesses casos, o candidato é considerado preterido e pode pleitear o cargo público na Justiça. O fundamento jurídico da decisão da Corte é baseado em princípios constitucionais e administrativos que visam garantir a eficiência e a igualdade de acesso às cargas públicas, conforme o princípio do concurso público. O STF entende que a administração pública possui autonomia para definir a quantidade de cargos a serem exigidos, de acordo com o planejamento das necessidades de cada órgão e região. Em suma, equilibra-se o interesse da administração pública de selecionar e nomear servidores conforme suas necessidades e planejamento, com a garantia de que os candidatos aprovados em concurso não sejam preteridos de forma injusta ou discriminatória. Reitera-se a primazia do mérito e da transparência no serviço público e assegura o direito dos candidatos a concorrer de forma justa e impessoal à carga pública, conforme previsto na Constituição. Dessa forma, a mera aprovação em cadastro de reserva não confere, por si só, o direito subjetivo à nomeação, a menos que haja inequívoca preterição do candidato. A Constituição Federal garante à administração pública autonomia para planejar e definir a ocupação de cargos em conformidade com suas necessidades e dentro dos limites financeiros, resguardando-se, contudo, o direito dos aprovados dentro das vagas previstas no edital e aqueles que se encontrarem efetivamente preteridos, situação esta não comprovada no presente caso. Confira-se a tese fixada no Tema 784 em regime de repercussão geral pelo STF: Tema 784 RG – O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A par desse entendimento pacificado, denota-se que as requerentes se submeteram ao concurso público e foi aprovado, ficando em 55º, 24º e 70º colocações do certame, possuindo, portanto, mera expectativa de direito de ser nomeada dentro do prazo de validade do certame, uma vez que o edital previa 10 vagas para preenchimento imediato, restando demonstrar cabalmente que houve preterição em relação a si. Entretanto, da análise dos autos, não restou patente a preterição aduzida em sua inicial, uma vez que não trouxeram aos autos documentos que comprovem a convocação/nomeação de pessoas alheias à lista de aprovados para o cargo pretendido e em desconformidade legal. Não há nos autos documento de nomeação ou termo de posse, vinculado ao Edital nº 01/2017, de candidato não aprovado. Importante frisar que a matéria discutida nesta lide se adéqua, também, por analogia, ao entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR nº 0008456-27.2016.8.10.0000/048732/2016, de Relatoria do Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos) no qual o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou a seguinte tese: TEMA 03 – IRDR TJ/MA: Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese. Assim, conforme precedentes vinculantes acima, as requerentes enquanto candidatas aprovadas em concurso público dentro das vagas excedentes detém apenas expectativa de direito, inexistindo direito à convocação e nomeação, com exceção de comprovação de contratação temporária precária, ônus que não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). III – DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, para extinguir o feito com análise do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa. A exigibilidade das custas e honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio dos seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. MATHEUS COELHO MESQUITA Projeto “Juiz Extraordinário” PORTARIA-CGJ Nº 1343/202.