Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804843-19.2020.8.10.0034.
Requerente: LUCAS EVANGELISTA LUZ Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado (a): Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, Dr. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, Dr. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 86944122 no valor de R$ 584,48 (Quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 08 de Março de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804843-19.2020.8.10.0034.
Requerente: LUCAS EVANGELISTA LUZ Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado (a): Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, Dr. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, Dr. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 86944122 no valor de R$ 584,48 (Quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 08 de Março de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
09/03/2023, 00:00
Remessa
03/03/2023, 10:51
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:15
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:15
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:10
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:10
Recebimento
12/12/2022, 14:08
Documento (Certidão)
12/12/2022, 14:08
Trânsito em julgado
12/12/2022, 14:07
Decurso de Prazo
06/12/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 14:14
Publicação
02/11/2022, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCAS EVANGELISTA LUZ Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S):
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI), para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do Comprovante de Pagamento id.78488294 juntada aos autos. Codó(MA), 18 de outubro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0804843-19.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
20/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:10
Publicação
03/10/2022, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: LUCAS EVANGELISTA LUZ Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI)
Requerido: REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0804843-19.2020.8.10.0034 Vistos,etc. LUCAS EVANGELISTA LUZ ajuizou ação judicial em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Em petição de ID n. 76805820 as partes noticiaram a celebração de acordo. Relatados. Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição inicial, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a conseqüente extinção do processo. Antes o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (ID n.76805820), a fim de que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015. Intime-se pessoalmente a parte autora para tomar conhecimento do acordo e da sentença proferida nos autos. Sem custas e honorários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
30/09/2022, 00:00
Homologação de Transação
28/09/2022, 20:15
Conclusão (para julgamento)
26/09/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 09:09
Publicação
17/09/2022, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804843-19.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): LUCAS EVANGELISTA LUZ Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S): BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) DESPACHO R. Hoje. LUCAS EVANGELISTA LUZ informa que o executado BANCO PANAMERICANO S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo.. Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,25 de agosto de 2022 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Mero expediente
02/09/2022, 11:26
Decurso de Prazo
02/08/2022, 20:23
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 10:53
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:34
Publicação
11/07/2022, 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCAS EVANGELISTA LUZ ADVOGADO: Dr. EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB/PI nº 19.598
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A ADVOGADO: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA nº 11.812-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, Art. 1º, XXXII, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Codó (MA), 06 de julho de 2022. LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto - 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA [Empréstimo consignado] 0804843-19.2020.8.10.0034
07/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/07/2022, 09:44
Recebimento (competência exclusiva)
04/07/2022, 07:38
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: LUCAS EVANGELISTA LUZ Advogado(a)(s): EZAU ADBEEL SILVA GOMES, OAB/MA 22.239-A Embargado(a)(s): Banco Pan S.A Advogado(a)(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23.25.ACÓRDÃO No EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. No que se refere aos danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual, deve-se aplicar a Súmula 54 do STJ, vez que o dano seria resultante de ato ilícito é tangível desde o evento danoso, pois o dever legal de indenizar o prejudicado surge a partir do momento em que prejudica a vítima. 2. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora dos danos morais fluem a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde o arbitramento, a teor do que dispõe a Súmula 362 do STJ. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804843-19.2020.8.10.0034 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.05.2022 a 02.06.2022, em conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
07/06/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargado: Banco Pan S.A Advogado(a)(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23.25
Embargante: LUCAS EVANGELISTA LUZ Advogado(a)(s): EZAU ADBEEL SILVA GOMES, OAB/MA 22.239-A DESPACHO Opostos embargos de declaração no ID. retro, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, determino a intimação da parte embargada, na forma da lei, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os respectivos embargos de declaração, nos termos do disposto no §2º, do art. 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804843-19.2020.8.10.0034 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
20/04/2022, 00:00
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Intimação
Apelante: LUCAS EVANGELISTA LUZ Advogado(a)(s): EZAU ADBEEL SILVA GOMES, OAB/MA 22.239-A Apelado(a)(s): Banco Pan S.A Advogado(a)(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23.25 ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO CÍVEL. BANCO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DANO MORAL. NÃO MAJORADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCINDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado para indenização se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito, até pelos baixíssimos valores descontados no benefício do autor. 2. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, de fato verifico que o início da incidência da correção monetária e dos juros moratórios deve ser modificada para obedecer os preceitos das súmulas 43 e 54 do STJ 3. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804843-19.2020.8.10.0034 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01/07/2021 a 08/07/2021, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
15/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2021, 14:25
Documento (Certidão)
26/03/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 18:30
Publicação
16/03/2021, 00:21
Decurso de Prazo
13/03/2021, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0804843-19.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S): LUCAS EVANGELISTA LUZ Advogado(a): Drº EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB/PI 19.598 Requerido (S): BANCO PAN S/A Advogado (a): Drº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte apelada, Drº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte:ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação ID. 42004446. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Codó (MA), Quinta-feira, 11 de Março de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial Titular
12/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 07:17
Petição (Apelação)
08/03/2021, 16:43
Decurso de Prazo
24/02/2021, 06:15
Publicação
19/02/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUCAS EVANGELISTA LUZ Advogado: Dr. EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB/PI 19.598
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0804843-19.2020.8.10.0034
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por LUCAS EVANGELISTA LUZ em face de BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. O Banco demandado juntou contestação - ID n. 39348456. A parte autora apresentou réplica ID n. 40738051. É o breve relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. DA PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora.Passo ao mérito. MÉRITO I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos nos seus vencimentos, relativo ao(s) empréstimo(s) consignado(s). II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". In casu, diante da peça de resistência do banco réu, tem-se que a instituição financeira relata ter optado pelo cancelamento administrativo do contrato questionado pela autora, devido ao “cancelamento da TED”. Assim, tem-se a própria inexistência do contrato, pois o empréstimo questionado (mútuo) é um contrato real, que só passa a existir com a entrega do dinheiro ao contratante (mutuário). Nesse sentido, é da doutrina: “Assim como o comodato, o mútuo é um contrato real, pois a entrega da coisa mutuada não consiste em obrigação do mutuante, mas em pressuposto de existência do negócio jurídico. Enquanto não se verifica a tradição, não se fala no contrato, mas apenas em uma promessa de mutuar, como espécie de contrato preliminar (art. 462 do CC). De sua natureza real decorre a unilateralidade do contrato, haja vista que apenas o mutuário assume obrigação, qual seja a de restituir o bem ao término do prazo estabelecido no contrato ou em lei” (in Código Civil Comentado/Cesar Peluso (coord). Barueri, SP: Manole, 2007, p. 462). À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe. Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente do desconto de uma parcela do contrato questionado e a repetição em dobro do indébito. Compulsando o histórico de consignação do INSS, verifico que consta um desconto no benefício previdenciário da parte autora. Contudo, conforma acima demonstrado, o contrato foi cancelado administrativamente sem que a parte autora recebesse qualquer valor referente ao mesmo. Por sua vez, o banco réu não demonstrou a restituição da parcela descontada, de forma que a cobrança de parcela de contrato cancelado se constitui como ato ilícito. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. Do nexo causal O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos. Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural. In casu, o nexo causal entre os danos morais e o empréstimo consignado indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta culposa do banco. Isto é, entre o empréstimo fraudulento e o abalo existe relação de causa e efeito. Da culpa Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC. Do Dano Moral Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora. Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora. Outrossim, verifico que, a despeito do banco réu ter relatado o cancelamento administrativo dos descontos referentes ao contrato questionado neste feito, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre ter efetuado o estorno dos valores descontados, o que demonstra desídia na efetiva solução do problema. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor da desconta e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que não configura demasiada onerosidade imposta à demandada, estando, portanto, fixada adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto. Da repetição do indébito No caso, diante do desconto indevido e injustificado realizado pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que a requerente não se beneficiou do referido empréstimo consignado, deve o banco réu restituir em dobro, incontinenti, o valor da parcela indevidamente descontadas do benefício do requerente, de R$ 73,00 (setenta e três reais) Assim, o valor a ser restituído alcança o montante de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais). 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I. Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n° 310388138-3); II. Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença). III. Condenar, ainda, o banco réu a restituir à parte autora o valor de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais), a título de repetição de indébito, já calculado de forma dobrada, com juros de 1% a.m, aacrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, 08 de fevereiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101.
18/02/2021, 00:00
Procedência
16/02/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
13/02/2021, 21:56
Decurso de Prazo
12/02/2021, 05:59
Conclusão (para julgamento)
08/02/2021, 13:34
Documento (Certidão)
08/02/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 16:14
Publicação
23/01/2021, 02:06
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2021, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LUCAS EVANGELISTA LUZ Advogada: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB/PI 19.598
Requerido: BANCO PAN S/A Advogada: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 FINALIDADE: Intimação do advogado(a) do(a) requerente, DR. EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB/PI 19.598, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de ID 39348455. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021. Eu,,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito, Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/20187/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0804843-19.2020.8.10.0034
08/01/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 07:57
Petição (Contestação)
17/12/2020, 08:42
Documento (Certidão)
26/11/2020, 11:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))