Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CICERA PEREIRA
Requerido: MUNICIPIO DE PIO XII SENTENÇA CICERA PEREIRA ajuizou cumprimento de sentença em face do Município de Pio XII, requerendo o pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão de seus vencimentos em Unidade Real de Valor (URV), com base em decisão judicial transitada em julgado. Segundo a exequente, a conversão de seus vencimentos, conforme previsto na Lei nº 8.880/94, não foi realizada corretamente, o que resultou em diferenças salariais que não foram devidamente quitadas. O Município de Pio XII, em impugnação ao cumprimento de sentença, argumenta que a reestruturação da carreira do magistério, estabelecida pela Lei Municipal nº 77/2010, publicada em 14 de maio de 2010, absorveu qualquer eventual diferença decorrente da conversão dos vencimentos em URV. Aduz que a reestruturação dos vencimentos dos servidores pôs fim a qualquer direito à percepção das referidas diferenças. Réplica no ID 137721422. A questão controvertida nos autos consiste em determinar se a reestruturação da carreira do magistério, promovida pela Lei Municipal nº 77/2010, extinguiu o direito da exequente ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV. Para solucionar a controvérsia, é necessário analisar os efeitos da reestruturação à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e demais Tribunais Superiores. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral, consolidou o entendimento de que o direito à incorporação de diferenças de URV é limitado até a data da reestruturação remuneratória da carreira. Esta interpretação estabelece que, uma vez implementada a reestruturação, com a definição de novos padrões remuneratórios, as diferenças devidas cessam, sendo consideradas absorvidas pelos novos vencimentos. A ementa do acórdão do STF estabelece o seguinte: “EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (STF, RE 561836, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). No presente caso, a Lei Municipal nº 77/2010, que reestruturou a carreira do magistério no Município de Pio XII, deve ser considerada como o marco final para o pagamento de qualquer diferença decorrente da conversão de vencimentos em URV. Com a referida lei, foram estabelecidos novos patamares remuneratórios para os servidores, absorvendo assim quaisquer diferenças eventualmente devidas até então. Importante destacar que o reconhecimento da extinção das diferenças salariais após a reestruturação da carreira não configura desrespeito à coisa julgada. A coisa julgada, conforme estabelecido na decisão judicial transitada, garantiu o direito à correta conversão dos vencimentos em URV. No entanto, a interpretação vinculante do STF, aplicada a esta situação específica, limita a exigibilidade de tais diferenças até a reestruturação da carreira, sem alterar o reconhecimento do direito originalmente concedido. Ademais, o artigo 535, §5º, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicado para considerar inexigível uma obrigação reconhecida em título executivo judicial quando este se baseia em norma ou interpretação posteriormente declarada inconstitucional ou incompatível com a Constituição Federal pelo STF. Neste caso, a reestruturação salarial conforme a Lei Municipal nº 77/2010, em consonância com a jurisprudência do STF, torna inexigíveis as diferenças de URV após a reestruturação, conforme a nova interpretação constitucionalmente adequada. Dessa forma, o presente entendimento não viola a coisa julgada, mas apenas aplica corretamente o direito conforme as normas constitucionais vigentes e as interpretações jurisprudenciais vinculantes. Nesse sentido, trago à baila recente julgado do Eg. TJMA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO ZERO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Verifica-se que a lei municipal nº. 510/08 que reestruturou a carreira dos servidores do Poder Executivo Municipal em julho de 2008. A apelante ingressou com a exordial em 22/10/2019, quando já decorrido o prazo prescricional, eis que servidora do Poder Executivo Municipal tinha até o ano de 2013 para buscar o amparo legal. II – Forçoso concluir pela inexistência de valores a receber pela Apelante, vez que a diferença pleiteada, se existente, está acobertada pela prescrição quinquenal, de forma que deve ser mantido o entendimento do Juízo a quo quanto a existência de liquidação com resultado zero. III - Apelação desprovida. (ApCiv 0800514-72.2019.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/05/2023)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo, nº:0800338-79.2019.8.10.0111
Diante do exposto, reconhecendo a inexistência de valores devidos à exequente em razão da reestruturação da carreira do magistério pela Lei Municipal nº 77/2010, e com base nos fundamentos apresentados, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se a gratuidade da justiça anteriormente concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pio XII, data da assinatura digital. Daniel Luz e Silva Almeida Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CICERA PEREIRA
Requerido: MUNICIPIO DE PIO XII SENTENÇA CICERA PEREIRA ajuizou cumprimento de sentença em face do Município de Pio XII, requerendo o pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão de seus vencimentos em Unidade Real de Valor (URV), com base em decisão judicial transitada em julgado. Segundo a exequente, a conversão de seus vencimentos, conforme previsto na Lei nº 8.880/94, não foi realizada corretamente, o que resultou em diferenças salariais que não foram devidamente quitadas. O Município de Pio XII, em impugnação ao cumprimento de sentença, argumenta que a reestruturação da carreira do magistério, estabelecida pela Lei Municipal nº 77/2010, publicada em 14 de maio de 2010, absorveu qualquer eventual diferença decorrente da conversão dos vencimentos em URV. Aduz que a reestruturação dos vencimentos dos servidores pôs fim a qualquer direito à percepção das referidas diferenças. Réplica no ID 137721422. A questão controvertida nos autos consiste em determinar se a reestruturação da carreira do magistério, promovida pela Lei Municipal nº 77/2010, extinguiu o direito da exequente ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV. Para solucionar a controvérsia, é necessário analisar os efeitos da reestruturação à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e demais Tribunais Superiores. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral, consolidou o entendimento de que o direito à incorporação de diferenças de URV é limitado até a data da reestruturação remuneratória da carreira. Esta interpretação estabelece que, uma vez implementada a reestruturação, com a definição de novos padrões remuneratórios, as diferenças devidas cessam, sendo consideradas absorvidas pelos novos vencimentos. A ementa do acórdão do STF estabelece o seguinte: “EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (STF, RE 561836, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). No presente caso, a Lei Municipal nº 77/2010, que reestruturou a carreira do magistério no Município de Pio XII, deve ser considerada como o marco final para o pagamento de qualquer diferença decorrente da conversão de vencimentos em URV. Com a referida lei, foram estabelecidos novos patamares remuneratórios para os servidores, absorvendo assim quaisquer diferenças eventualmente devidas até então. Importante destacar que o reconhecimento da extinção das diferenças salariais após a reestruturação da carreira não configura desrespeito à coisa julgada. A coisa julgada, conforme estabelecido na decisão judicial transitada, garantiu o direito à correta conversão dos vencimentos em URV. No entanto, a interpretação vinculante do STF, aplicada a esta situação específica, limita a exigibilidade de tais diferenças até a reestruturação da carreira, sem alterar o reconhecimento do direito originalmente concedido. Ademais, o artigo 535, §5º, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicado para considerar inexigível uma obrigação reconhecida em título executivo judicial quando este se baseia em norma ou interpretação posteriormente declarada inconstitucional ou incompatível com a Constituição Federal pelo STF. Neste caso, a reestruturação salarial conforme a Lei Municipal nº 77/2010, em consonância com a jurisprudência do STF, torna inexigíveis as diferenças de URV após a reestruturação, conforme a nova interpretação constitucionalmente adequada. Dessa forma, o presente entendimento não viola a coisa julgada, mas apenas aplica corretamente o direito conforme as normas constitucionais vigentes e as interpretações jurisprudenciais vinculantes. Nesse sentido, trago à baila recente julgado do Eg. TJMA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO ZERO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Verifica-se que a lei municipal nº. 510/08 que reestruturou a carreira dos servidores do Poder Executivo Municipal em julho de 2008. A apelante ingressou com a exordial em 22/10/2019, quando já decorrido o prazo prescricional, eis que servidora do Poder Executivo Municipal tinha até o ano de 2013 para buscar o amparo legal. II – Forçoso concluir pela inexistência de valores a receber pela Apelante, vez que a diferença pleiteada, se existente, está acobertada pela prescrição quinquenal, de forma que deve ser mantido o entendimento do Juízo a quo quanto a existência de liquidação com resultado zero. III - Apelação desprovida. (ApCiv 0800514-72.2019.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/05/2023)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo, nº:0800338-79.2019.8.10.0111
Diante do exposto, reconhecendo a inexistência de valores devidos à exequente em razão da reestruturação da carreira do magistério pela Lei Municipal nº 77/2010, e com base nos fundamentos apresentados, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se a gratuidade da justiça anteriormente concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pio XII, data da assinatura digital. Daniel Luz e Silva Almeida Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/02/2025, 10:59
Conclusão (para julgamento)
04/02/2025, 16:31
Documento (Certidão)
04/02/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 10:34
Publicação
18/12/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: CICERA PEREIRA
Requerido: MUNICIPIO DE PIO XII DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se alinhou ao entendimento do STF, conforme decisão no AgRg no REsp 880.812/RN, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017. A jurisprudência consolidada estabelece que a reestruturação da carreira dos servidores marca o início da contagem do prazo prescricional para a cobrança de prejuízos decorrentes da conversão dos rendimentos em URV. Verifica-se no Município de Pio XII existência da Lei Municipal nº 077/2010, que reestruturou a carreira do magistério do Município de Pio XII/MA, criando novo plano de carreira e salários. Portanto, com base no princípio da vedação da decisão surpresa (art. 9º e 10 do CPC/15),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800338-79.2019.8.10.0111 [Índice de 11,98%] intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a matéria. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII
17/12/2024, 00:00
Mero expediente
19/11/2024, 10:40
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 12:53
Documento (Certidão)
14/11/2024, 12:53
Documento (Certidão)
14/11/2024, 12:52
Decurso de Prazo
11/10/2024, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:57
Mero expediente
16/08/2024, 20:06
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 13:49
Documento (Certidão)
04/06/2024, 13:49
Documento (Certidão)
04/06/2024, 13:48
Evolução da Classe Processual
04/06/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:19
Publicação
08/05/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800338-79.2019.8.10.0111.
AUTOR: ALINE FREITAS PIAUILINO - MA15275-A PROMOVIDO: MUNICIPIO DE PIO XII Telefone(s): (98)3654-0563 ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado do(a)
REU: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA - MA17950 ATO ORDINATÓRIO 1. Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo: 2. Promovo a intimação de Vossa Senhoria para no prazo de 15 (quinze) dias à parte requerente para apresentar petição de cumprimento de sentença, anexando memória de cálculos em conformidade com o exposto nesses autos, no que diz respeito aos índices e termos de juros e correção monetária, limitada aos vencimentos percebidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com reflexo no 13º salário e férias, conforme determinado em decisão retro. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII-MA, Segunda-feira, 06 de Maio de 2024. EDUARDO RIBEIRO REIS FILHO Assinatura digital
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitscheck, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone/Whatsapp: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): CICERA PEREIRA senador vitorino freire, 298, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado do(a)
07/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2024, 16:22
Trânsito em julgado
06/05/2024, 14:36
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:04
Publicação
17/03/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: CICERA PEREIRA
Requerido: MUNICIPIO DE PIO XII DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800338-79.2019.8.10.0111
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença transitada em julgado para fins de apuração do percentual a ser fixado a título de URV e sua incidência sobre os vencimentos vencidos no período de apuração anterior ao ajuizamento da demanda. O Município requerido foi devidamente intimado para que apresentasse, no prazo de 30 (trinta) dias, prova documental que demonstre a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando, ainda, se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior, o que não foi feito. A parte autora apresentou, para efeito de cálculo do índice a ser apurado, documentos comprobatórios dos vencimentos percebidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, inclusive 13º salário e férias. Eis o que de essencial cabia relatar. Passo a decidir. Tendo em vista a ausência de comprovação pelo Município requerido, deve ser utilizado o patamar máximo de 11,98%, vez que era seu o ônus de demonstrar a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando, ainda, se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior, pois era mais fácil à Administração produzir tal prova, já que responsável pela guarda dos documentos atinentes à remuneração dos servidores públicos.
Diante do exposto, ACOLHO O PRESENTE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA para fixar o percentual de reajuste de 11,98% para fins de incorporação sobre os vencimentos da parte autora, bem como para o pagamento das diferenças sobre os vencimentos apresentados nessa fase de liquidação, referentes ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da sentença ou acórdão transitado em julgado. Fase de liquidação sem condenação a honorários. Nos termos do 85, § 4º, II, CPC, os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento deverão corresponder a 10 % (dez por cento) do valor da execução, este dependente de meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, § 2º do CPC. Uma vez preclusa esta decisão, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias à parte requerente para apresentar petição de cumprimento de sentença, anexando memória de cálculos em conformidade com o exposto nesses autos, no que diz respeito aos índices e termos de juros e correção monetária, limitada aos vencimentos percebidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com reflexo no 13º salário e férias. Decorrido o prazo de 15 dias sem requerimento de cumprimento de sentença supramencionado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pio XII, data e assinatura conforme sistema. MATHEUS COELHO MESQUITA JUIZ TITULAR DA VARA ÚNICA DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS, RESPONDENDO. (PORTARIA-CCJ Nº 266/2024)
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:18
Outras Decisões
06/03/2024, 22:07
Conclusão (para julgamento)
11/01/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:14
Publicação
02/11/2022, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CICERA PEREIRA CICERA PEREIRA senador vitorino freire, 298, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO (OAB 15275-MA)
REU: MUNICIPIO DE PIO XII MUNICIPIO DE PIO XII Telefone(s): (98)3654-0563 Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA (OAB 17950-MA) DESPACHO Sentença sujeita a liquidação por arbitramento (art. 509, I do CPC), conforme determinado na decisão transitada em julgado e/ou pela natureza do objeto da liquidação. Relegada à fase de liquidação a aferição da existência de defasagem remuneratória, bem como o eventual índice decorrente da utilização do método de conversão previsto na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994. Nos termos do art. 510 do CPC, intimem-se as partes, via sistema, para que apresentem eventuais pareceres ou documentos elucidativos, no prazo comum de 30 dias, devendo, nesse prazo: 1 - a Fazenda Pública, apresentar documentos elucidativos para comprovar a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior. 2 – a parte autora, apresentar, para efeito de cálculo do índice possivelmente apurado, fichas financeiras e demais documentos comprobatórios dos vencimentos percebidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, inclusive 13º salário, férias e quaisquer outras vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento percebido nesse período. Findo o prazo, com ou sem a apresentação, os autos devem vir conclusos para análise da necessidade de nomeação de eventual perito ou julgamento antecipado. Serve a presente como mandado de intimação. Pio XII, data e assinatura conforme sistema.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800338-79.2019.8.10.0111
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:58
Mero expediente
13/09/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
17/06/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 11:32
Publicação
11/06/2022, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2022, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CICERA PEREIRA
Requerido: MUNICIPIO DE PIO XII ATO ORDINATÓRIO 1. Considerando o disposto no artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e artigo 263-A do Provimento nº161/2006-CGJ. 2. Abro vista dos autos às partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da devolução dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 3. Observar os PRAZOS EM DOBRO para litisconsortes com diferentes procuradores, de diferentes escritórios, em processos físicos: art. 229; em dobro, para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública: art. 180, 183 e 186). 4. CUMPRO; 5. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022 EDUARDO RIBEIRO REIS FILHO Assinado conforme o Sistema
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA - fone/whatsapp: (98) 3654-0915/e-mail: [email protected] Processo Nº 0800338-79.2019.8.10.0111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data da Distribuição: 01/03/2019 18:15:42
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:16
Documento (Certidão)
01/06/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Pio XII-MA. Procurador: Francisco Fabílson Bogéa Portela. Apelada: Cícera Pereira. Advogada: Aline Freitas Piauilino (OAB/MA 15.275). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO. PERDA SALARIAL. RECOMPOSIÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO. DIREITO AO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. I. É devida a incorporação do percentual referente à perda salarial sofrida, quando da conversão de Cruzeiro Real para URV, pelos servidores do Poder Executivo Municipal que não recebiam seus vencimentos no último dia do mês. II. Percentual que deve ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. III. Apelo parcialmente provido (Súmula nº 568, STJ). De acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800338-79.2019.8.10.0111 - PJe.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pio XII, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio XII que, nos autos da Ação Ordinária movida por Cícera Pereira, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o ente municipal a incorporar aos vencimentos da parte autora o percentual de 11,98% em razão da implantação do Plano Real, bem como a pagar as diferenças atualizadas, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em percentual a ser fixado em processo de liquidação de sentença. Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese: a) o cerceamento de defesa, eis que o Juiz de base conheceu diretamente do pedido, dispensando a realização da fase instrutória, deixando-se assim de verificar se teria havido algum reajuste após a conversão que compensaria eventuais perdas salarias, além de apurar se o cargo da apelada efetivamente existiria no momento da conversão da moeda; b) que o recebimento das diferenças salarias seriam devidas tão somente aos servidores que, ao tempo da conversão, não teriam recebido o reajuste; e c) que inexistindo a indicação de data exata do pagamento referente a fevereiro de 1994, não seria possível reconhecer o direito ao reajuste da apelada. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja anulada a decisão de base, remetendo-se os autos à primeira instância para fase de instrução, ou, que seja reformada a sentença, julgando-se pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. PGJ, em parecer da Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do apelo. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. O apelante, em sede de preliminar, suscita cerceamento de defesa, todavia, é de se ressaltar que tal argumentação não merece guarida, eis que o Magistrado de base se utilizou de técnica processual legítima, o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), entendendo que a causa já se encontra em condições de julgamento, dispensando assim a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo à parte. Além disso, há de se ressaltar que as informações que a parte apelante afirma que seriam essenciais ao julgamento da lide – data do pagamento à época, existência do cargo, etc. – seriam comprováveis mediante simples juntada de documentos, ou seja, caberia ao apelante, quando da apresentação de sua contestação. Assim, rejeito a preliminar. Por meio da Medida Provisória n° 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94, a fim de implantar um programa de estabilização econômica que viesse a conter os altos índices inflacionários e a desvalorização da moeda, o Governo Federal adotou o critério pelo qual a conversão de Cruzeiro Real em URV, para o pagamento de salários em geral, vencimentos, soldos, proventos e pensões, deveria considerar o último dia do mês. Diante disso, a jurisprudência há tempos vem reconhecendo que a sobredita conversão de Cruzeiro Real para URV efetivamente provocou uma perda real das remunerações dos servidores que não recebiam seus vencimentos no último dia do mês, mas sim no dia 20 de cada mês, quais sejam, os servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, conforme previsto no art. 168 da CF. No entanto, o ponto nodal da controvérsia ora em exame gira em torno da concessão, ou não, deste direito aos servidores públicos do Poder Executivo, já que estes não estão incluídos no rol constitucional. No caso dos autos, a apelada, na condição de servidora pública do Poder Executivo Municipal, percebia seus vencimentos em datas variáveis, e não o último dia do mês. Assim, firmou-se o posicionamento de que também restava configurada a perda salarial para essa categoria de servidores, no entanto, em percentual diverso do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ao qual fazem jus os servidores que percebiam sua remuneração no dia 20 (art. 168, CF). Portanto, solidificou-se o entendimento de que os servidores públicos do Poder Executivo Municipal também fazem jus à incorporação do percentual referente à perda salarial originada da conversão de Cruzeiro Real em URV. Entretanto, tendo em vista o fato de não haver uma data padrão na qual recebiam seus vencimentos, referido montante somente pode ser apurado em posterior liquidação de sentença, observando-se individualmente cada caso. Vejamos recente precedente da Egrégia Corte Superior sobre o tema, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CRUZEIROS REAIS. CONVERSÃO EM URV. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94 AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O STJ firmou entendimento de que a Lei n. 8.880/1994 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e eficácia imediata. Destarte, as regras de conversão de vencimentos em URV nela insertas aplicam-se a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais. 2. A Terceira Seção desta Corte – com base na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos – firmou o entendimento de que, “na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994”(REsp 1.101.726/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 14/8/09). 3. Somente “em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa” (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 13/6/2012). Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp 381.528/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013). Nesse sentido também é o posicionamento desta Colenda Segunda Câmara Cível do TJMA, litteris: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ENUNCIADO 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. VENCIMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI NO 8.880/94. DIFERENÇA QUE DEVE SER APURADA INDIVIDUALMENTE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMA. APELO DESPROVIDO. […] II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN entendeu que descabe a compensação dos 11,98%, devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos cruzeiros reais em URV, com aumento superveniente a título de reajuste e revisão de remuneração, sendo absorvido o referido percentual no caso de restruturação financeira da carreira, o que não é o caso dos autos. III. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, a teor do disposto no verbete 85 da Súmula do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, portanto, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. IV. A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebidos seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente" (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal). V. “Os reajustes salariais determinados por leis supervenientes após à Lei n. 8.880/94 não tem o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratar de parcelas de natureza jurídica distinta, pelo que incabível a compensação ou qualquer limitação temporal”. (REsp 1.234.982/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.03.11, DJe de 22.03.11)". […] (TJMA, ReeNec 0524132016, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/12/2016, DJe 10/01/2017). Nesses termos, merece parcial reparo a decisão recorrida.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar parcial provimento ao apelo, reconhecendo a impossibilidade de aplicação imediata do percentual de 11,98% à remuneração da apelada e determinando que o referido índice seja apurado mediante liquidação de sentença. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Pio XII-MA. Procurador: Francisco Fabílson Bogéa Portela. Apelada: Cícera Pereira. Advogada: Aline Freitas Piauilino (OAB/MA 15.275). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO. PERDA SALARIAL. RECOMPOSIÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO. DIREITO AO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. I. É devida a incorporação do percentual referente à perda salarial sofrida, quando da conversão de Cruzeiro Real para URV, pelos servidores do Poder Executivo Municipal que não recebiam seus vencimentos no último dia do mês. II. Percentual que deve ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. III. Apelo parcialmente provido (Súmula nº 568, STJ). De acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800338-79.2019.8.10.0111 - PJe.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pio XII, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio XII que, nos autos da Ação Ordinária movida por Cícera Pereira, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o ente municipal a incorporar aos vencimentos da parte autora o percentual de 11,98% em razão da implantação do Plano Real, bem como a pagar as diferenças atualizadas, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em percentual a ser fixado em processo de liquidação de sentença. Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese: a) o cerceamento de defesa, eis que o Juiz de base conheceu diretamente do pedido, dispensando a realização da fase instrutória, deixando-se assim de verificar se teria havido algum reajuste após a conversão que compensaria eventuais perdas salarias, além de apurar se o cargo da apelada efetivamente existiria no momento da conversão da moeda; b) que o recebimento das diferenças salarias seriam devidas tão somente aos servidores que, ao tempo da conversão, não teriam recebido o reajuste; e c) que inexistindo a indicação de data exata do pagamento referente a fevereiro de 1994, não seria possível reconhecer o direito ao reajuste da apelada. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja anulada a decisão de base, remetendo-se os autos à primeira instância para fase de instrução, ou, que seja reformada a sentença, julgando-se pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. PGJ, em parecer da Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do apelo. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. O apelante, em sede de preliminar, suscita cerceamento de defesa, todavia, é de se ressaltar que tal argumentação não merece guarida, eis que o Magistrado de base se utilizou de técnica processual legítima, o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), entendendo que a causa já se encontra em condições de julgamento, dispensando assim a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo à parte. Além disso, há de se ressaltar que as informações que a parte apelante afirma que seriam essenciais ao julgamento da lide – data do pagamento à época, existência do cargo, etc. – seriam comprováveis mediante simples juntada de documentos, ou seja, caberia ao apelante, quando da apresentação de sua contestação. Assim, rejeito a preliminar. Por meio da Medida Provisória n° 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94, a fim de implantar um programa de estabilização econômica que viesse a conter os altos índices inflacionários e a desvalorização da moeda, o Governo Federal adotou o critério pelo qual a conversão de Cruzeiro Real em URV, para o pagamento de salários em geral, vencimentos, soldos, proventos e pensões, deveria considerar o último dia do mês. Diante disso, a jurisprudência há tempos vem reconhecendo que a sobredita conversão de Cruzeiro Real para URV efetivamente provocou uma perda real das remunerações dos servidores que não recebiam seus vencimentos no último dia do mês, mas sim no dia 20 de cada mês, quais sejam, os servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, conforme previsto no art. 168 da CF. No entanto, o ponto nodal da controvérsia ora em exame gira em torno da concessão, ou não, deste direito aos servidores públicos do Poder Executivo, já que estes não estão incluídos no rol constitucional. No caso dos autos, a apelada, na condição de servidora pública do Poder Executivo Municipal, percebia seus vencimentos em datas variáveis, e não o último dia do mês. Assim, firmou-se o posicionamento de que também restava configurada a perda salarial para essa categoria de servidores, no entanto, em percentual diverso do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ao qual fazem jus os servidores que percebiam sua remuneração no dia 20 (art. 168, CF). Portanto, solidificou-se o entendimento de que os servidores públicos do Poder Executivo Municipal também fazem jus à incorporação do percentual referente à perda salarial originada da conversão de Cruzeiro Real em URV. Entretanto, tendo em vista o fato de não haver uma data padrão na qual recebiam seus vencimentos, referido montante somente pode ser apurado em posterior liquidação de sentença, observando-se individualmente cada caso. Vejamos recente precedente da Egrégia Corte Superior sobre o tema, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CRUZEIROS REAIS. CONVERSÃO EM URV. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94 AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O STJ firmou entendimento de que a Lei n. 8.880/1994 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e eficácia imediata. Destarte, as regras de conversão de vencimentos em URV nela insertas aplicam-se a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais. 2. A Terceira Seção desta Corte – com base na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos – firmou o entendimento de que, “na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994”(REsp 1.101.726/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 14/8/09). 3. Somente “em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa” (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 13/6/2012). Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp 381.528/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013). Nesse sentido também é o posicionamento desta Colenda Segunda Câmara Cível do TJMA, litteris: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ENUNCIADO 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. VENCIMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI NO 8.880/94. DIFERENÇA QUE DEVE SER APURADA INDIVIDUALMENTE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMA. APELO DESPROVIDO. […] II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN entendeu que descabe a compensação dos 11,98%, devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos cruzeiros reais em URV, com aumento superveniente a título de reajuste e revisão de remuneração, sendo absorvido o referido percentual no caso de restruturação financeira da carreira, o que não é o caso dos autos. III. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, a teor do disposto no verbete 85 da Súmula do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, portanto, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. IV. A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebidos seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente" (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal). V. “Os reajustes salariais determinados por leis supervenientes após à Lei n. 8.880/94 não tem o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratar de parcelas de natureza jurídica distinta, pelo que incabível a compensação ou qualquer limitação temporal”. (REsp 1.234.982/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.03.11, DJe de 22.03.11)". […] (TJMA, ReeNec 0524132016, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/12/2016, DJe 10/01/2017). Nesses termos, merece parcial reparo a decisão recorrida.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar parcial provimento ao apelo, reconhecendo a impossibilidade de aplicação imediata do percentual de 11,98% à remuneração da apelada e determinando que o referido índice seja apurado mediante liquidação de sentença. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
17/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:04
Publicação
14/05/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800338-79.2019.8.10.0111.
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END. RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915 WHATSAPP (98)9.8400-3949; E-mail: [email protected] AUTOR(A): CICERA PEREIRA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO PROMOVIDO: MUNICIPIO DE PIO XII ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ: 1. CONSIDERANDO a interposição de RECURSO pela parte apelante conforme petição ID 42773479 2. INTIMO a parte contrária para CONTRARRAZOAR, no prazo de 15 dias úteis, 3. Após o PRAZO LEGAL, REMETO os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO para admissão e/ou julgamento; 4. CUMPRO. Pio XII-MA, Quarta-feira, 12 de Maio de 2021. EDUARDO RIBEIRO REIS FILHO Assinado conforme Sistema
13/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 10:42
Petição (Apelação)
18/03/2021, 15:09
Decurso de Prazo
10/03/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 12:01
Publicação
02/02/2021, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 05:26
Publicação
02/02/2021, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CICERA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO
REU: MUNICIPIO DE PIO XII Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CARLOS COSTA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0800338-79.2019.8.10.0111 Vistos em correição I. Relatório
Trata-se de ação pelo rito comum, em que aduz a parte autora, acima identificada, que integra o serviço público do Município Réu, conforme documentação inclusa. Segue argumentando que após sucessivas crises econômicas e com a necessidade de mudanças na economia do País, o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 434/1994 onde, dentre outras providências, instituiu a Unidade Real de Valor – URV, que incidiu sobre os vencimentos, soldos e salários dos servidores públicos, visando protegê-los e garantindo o respeito ao constitucional princípio da irredutibilidade de vencimentos. Diz ainda que não obstante a determinação legal, a parte autora teve seus vencimentos convertidos com a utilização de data incorreta, o que ocasionou redução salarial, nos termos mencionados na inicial. Ao final, após aduzir que tal metodologia lhe causou prejuízos financeiros, requer seja julgada procedente a presente ação para fins de condenar o demandado a incorporar o percentual apurado de defasagem remuneratória sobre os vencimentos da parte autora, bem como ressarci-la dos valores devidos que serão, oportunamente, apurados em liquidação de sentença. Com a inicial vieram documentos. Em sede de contestação, a municipalidade alegou, em preliminar, ausência de interesse de agir e prescrição parcial. No mérito, pugna pela improcedência da ação. Junta documentos. Em réplica, a parte autora reafirma seus argumentos iniciais e impugna as preliminares levantadas na contradita, oportunidade em que requer o julgamento antecipado da lide. Foi proferida decisão saneadora, determinando ao Município requerido que apresentasse, no prazo de 30 (trinta) dias, prova documental que demonstre a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando, ainda, se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior, o que não foi feito. Eis o que de essencial cabia relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação Não há necessidade de intervenção do representante do Ministério Público, tendo em vista a ausência de interesse primário, como também que o caso dos autos não diz respeito a mandado de segurança, ação popular, improbidade administrativa, processos com interesses de menores, incapazes e idosos, bem como questões ambientais, versando somente sobre questões patrimoniais. Alega a municipalidade, em sede preliminar, que a parte autora estaria a incorrer em falta de interesse de agir, sob o argumento de que teria ingressado no serviço público após a data da ocorrência da conversão da moeda, nos moldes arguidos na inicial. Tal matéria já foi objeto de discussão no âmbito dos Tribunais Superiores onde se pacificou o entendimento de que o pleito compensatório se vincula ao cargo e não ao servidor ocupante deste. É o que já pronunciou o STJ, no julgamento do AG 1.124.660/MG, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2010: "a diferença relativa à conversão de Cruzeiros Reais em URV é devida também aos servidores empossados após o advento da Lei nº 8.880/94". Na mesma linha: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO. URV. INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94. AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. (...) II - Firmou esta Corte Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014). III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1124645/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015) Em sendo assim, partindo-se da premissa de que ao ingressar no serviço público a parte autora passou ocupar cargo que já se encontrava em franca defasagem remuneratória, mostra-se possível a presente discussão em Juízo, na medida em que o direito de fundo se refere à vantagem da categoria e não pessoal. No mesmo sentir, ponderou o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ART. 14 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDORAS PÚBLICAS VINCULADAS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PEDIDO. REJEITADAS. VENCIMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI NO 8.880/94. DIFERENÇA QUE DEVE SER APURADA INDIVIDUALMENTE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DESPROVIDO. (…) III - Não afeta o direito à recomposição salarial o fato do ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal. Precedentes do STF e do STJ. Preliminar rejeitada. IV - Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, a teor do disposto no verbete 85 da Súmula do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, portanto, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio, que antecede a propositura da ação. V - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN entendeu que descabe a compensação dos 11,98%, devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos cruzeiros reais em URV, com aumento superveniente a título de reajuste e revisão de remuneração, sendo absorvido o referido percentual no caso de restruturação financeira da carreira, o que não é o caso dos autos. VI - A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebidos seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente" (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal). VII - Honorários advocatícios fixados, conforme o artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, levando-se em conta os critérios especificados nos mesmos dispositivos. VIII - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (Ap 0566222016, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/01/2017, DJe 08/02/2017) Com essas considerações, rejeito tal preliminar. Quanto à prescrição parcial, assiste razão ao ente municipal, sobre o que não se opõe a parte autora, já que apenas eventuais verbas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação estão fulminadas por esse instituto. Em verdade, a pretensão renasce em todos os momentos em que a quantia pretendida não é paga, de sorte que a prescrição atinge apenas as prestações periódicas, à medida que a partir de cada uma se perfaça o período quinquenal. É o entendimento sumular do STJ: “Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Ora, a natureza do benefício em questão, por ser referente a prestações sucessivas, comporta reclamação a qualquer tempo, com a prescrição alcançando apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. URV. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 168 DA CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA. 1 – Não há que se falar em prescrição de fundo de direito, a teor do disposto no verbete 85 da Súmula do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, portanto, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Preliminar rejeitada. (...) (TJ-MA – Apelação n. 1015/2012 MA, Relator: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Data de Julgamento: 07/03/2012, SÃO LUÍS). Sob tal fundamento, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da vertente ação. No mérito, tenho que razão assiste à parte autora. Com efeito, observa-se dos autos que a parte autora restou prejudicada pela conversão dos valores dos vencimentos e proventos efetivados nos termos do artigo 21 da Medida Provisória n.º 457/1994 que, posteriormente, foi reeditada e convertida na Lei n.º 8.880/1994, já que a conversão não atendeu ao regramento devido. Explico. Tendo a parte autora percebido seus vencimentos em data variável, vislumbra-se a possibilidade de que tenha sofrido perda salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor - URV, uma vez que a correção deveria ter como parâmetro a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 18 do regulamento já mencionado, entendimento já pacificado em nossas Cortes. Logo, provada está a perda de valores. Contudo, como não foi comprovada neste momento em qual a data era realizado o pagamento do funcionalismo municipal no mês de fevereiro de 1994, o percentual a ser reajustado deverá ser apurado em liquidação de sentença, em que se verificará, ainda, a situação prescricional da parte autora, bem como a permanência do vínculo com a administração pública dentro desse quinquênio que antecede à propositura da demanda. Ressalta-se, por fim, que competia ao requerido a comprovação de que a Administração Pública tomou as devidas providências para assegurar aos seus servidores a reposição dos percentuais devidos em razão da não observância, pela Medida Provisória n.º 434/94, da data do efetivo pagamento dos seus vencimentos, uma vez que deve deter em seu poder todas as informações relativas às questões salariais, posto serem decorrentes de lei. Destarte, o percentual a que faz jus deve ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que deve ser considerada a data do efetivo pagamento para efeitos de conversão. Cumpre consignar que o STJ já assentou que "a jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade da conversão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, de Cruzeiro Real para URV, devendo ser considerada a data do efetivo pagamento para apuração do percentual devido" (STJ, AgRg no Ag 1092396 / MA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0192324-2 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) T5 - QUINTA TURMA DJe 30/11/2009). Portanto, esse entendimento restou sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como provam também os seguintes julgados, sendo o primeiro deles apreciado sob o regime dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. (...) 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1101726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009) * * * EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97 INVOCADO APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. ANÁLISE INVIÁVEL. LEI Nº 8.880/94. SERVIDORES ESTADUAIS. APLICABILIDADE. APURAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE VALORES DEVIDOS. POSSIBILIDADE. (...) 3. A Lei nº 8.880/94, por se tratar de norma de ordem pública com aplicação geral e imediata, aplica-se a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais, distritais ou municipais. 4. O Tribunal a quo, ao consignar que os recorridos teriam direito à conversão de seus vencimentos na data do efetivo pagamento, de acordo com o previsto na Lei nº 8.880/94, com a apuração, em liquidação de sentença, de eventual diferença de valores devida, o fez em consonância com a jurisprudência desta Corte. (...) (STJ, 6ªT, EDcl no AgRg no REsp 969723/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12.02.2008, DJ 03.03.2008). O tema também foi pacificado no âmbito de nossa Corte Estadual: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO – CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS – URV – CRITÉRIOS – DATA DO EFETIVO PAGAMENTO – VARIÁVEL – DIFERENÇA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELA CORTE DE JUSTIÇA DO MARANHÃO – INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICA-SE APARTIR DE 30/06/2009 A REGRA DO ART. 11.960/1997 –JULGAMENTO MONOCRÁTICO – PRECEDENTES. I - As repetidas ações de cobrança de defasagem oriunda da conversão em URV, invariavelmente, têm sua base legal no art. 22, I e II, da Lei do Plano Real (art. 21, da Medida Provisória 434/1994), sendo que esse dispositivo foi expressamente citado pelos apelados em sua exordial. Logo, o pedido de todos os processos desta espécie é a recomposição da perda salarial oriunda do erro da conversão do cruzeiro real para URV e a causa de pedir é a defasagem salarial experimentada pelos servidores públicos, decorrente do recebimento da remuneração, em data anterior ao “último dia do mês”. II – É assente o entendimento em nossos Pretórios, particularmente nesta Egrégia Corte (Uniformização de Jurisprudência de nº. 19.822/2006. DJ. 27/05/2009) e no Superior Tribunal de Justiça, que os servidores do Poder Executivo estadual e municipal têm direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão monetária, ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença, com arrimo nas tabelas de pagamento utilizadas pelo ente público à época da conversão. Sentença corrigida. III – Os juros de mora serão calculados em 6% ao mês, da data da citação, e a correção monetária pelo IPC da data das parcelas, e, a partir de 30/06/2009, data da vigência da Lei n.º 11.960/2009 (que alterou o art. 1ºF, da Lei n.º 9.494/1997), aplica-se o índice da caderneta de poupança, apenas uma vez até a data do efetivo pagamento. Correção de ofício. VI – Apelação parcialmente provida. De ofício alterados o critério de atualização dos valores condenados. Julgamento monocrático, a teor do art. 557, caput, do CPC. (Apelação Cível nº 0062775-15.2011.8.10.0001 (009580/2013) – São Luís/MA) Cito, por oportuno, demais julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO. VENCIMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI Nº 8.880/94. VANTAGEM EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), estende-se aos servidores públicos de todos os Poderes, inclusive do Poder Executivo Municipal, desde que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente" (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal). 2. Apelação conhecida e improvida, porém, determino que o índice deve ser apurado em liquidação de sentença e não no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). 3. Unanimidade. (Ap 0117312017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/05/2017) * * * PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENUNCIADO 2 DO STJ. ART. 14 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDORAS PÚBLICAS VINCULADAS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PEDIDO. REJEITADAS. VENCIMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI NO 8.880/94. DIFERENÇA QUE DEVE SER APURADA INDIVIDUALMENTE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DESPROVIDO (...) II - Não afeta o direito à recomposição salarial o fato do ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal. Precedentes do STF e do STJ. Preliminar rejeitada. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN entendeu que descabe a compensação dos 11,98%, devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos cruzeiros reais em URV, com aumento superveniente a título de reajuste e revisão de remuneração, sendo absorvido o referido percentual no caso de restruturação financeira da carreira, o que não é o caso dos autos. IV - A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebidos seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente" (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal). V - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (Ap 0566192016, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017) Em relação ao instituto da compensação e limitação temporal, o STJ já possui, igualmente, o entendimento de serem descabidos no caso em tela, uma vez que a pretensão de compensação das perdas salariais ocorridas por ocasião da aplicação incorreta das regras de conversão da Lei n° 8.880/94 com reajustes remuneratórios posteriores, tem suas finalidades e naturezas jurídicas distintas. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE. CONVERSÃO. URV. LEI N. 8.880/94. COMPENSAÇÃO. REAJUSTE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. ADI N. 2.323-MC/DF. 1. Não se admite a compensação de índice decorrente da conversão dos vencimentos em URV com eventual reajuste concedido por legislação superveniente, por ostentarem naturezas jurídicas distintas. Precedentes desta Corte. 2. Limitação temporal preconizada na ADI n.1.797 que não se aplica à conversão em URV dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte - ADI n. 2.323-MC/DF. Precedente do STF. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, 5ºT, AgRg no REsp 953.841/RN, Rel. Ministro Jorge Mussi, j 27.03.2008, DJ 22.04.2008) Destaco, ainda, que não há ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF, vez que a parte autora não pretende reajuste salarial, mas tão-somente obter as reposições dos valores que entende suprimidos de seus vencimentos por ocasião da conversão destes de cruzeiros reais para URVs. Quanto ao percentual, deve ser utilizado o patamar máximo de 11,98%, tendo em vista que o Município requerido não comprovou nos autos a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando, ainda, se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior, o que era ônus seu, conforme determinado em decisão saneadora, pois era mais fácil à Administração produzir tal prova, já que responsável pela guarda dos documentos atinentes à remuneração dos servidores públicos. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, com base no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar o Município réu a incorporar aos vencimentos da parte autora a diferença de reajuste em razão da implantação do Plano Real, no percentual de 11,98%, bem como pagar as diferenças atualizadas, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Tal incorporação deve incidir sobre quaisquer verbas percebidas no período, inclusive 13º salário, férias e quaisquer outras vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento percebido, retroativamente à data do ajuizamento da ação. Para efeitos de correção, os juros devem ter por base o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária o IPCA-E. Ambos devem incidir a partir da citação, conforme entendimento esposado pelo STJ. Sem condenação do requerido em custas, pois a parte autora não adiantou valor a esse título, por ser beneficiária da justiça gratuita, possuindo o ente público isenção legal. Por fim, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante art. 85, § 2º, do NCPC. Dispensada a remessa necessária, ex vi do art. 496, §3º, III, do NCPC, pois o valor devido manifestamente não supera os 100 (cem) salários mínimos, mesmo utilizando o percentual máximo de 11,98%, conforme cálculos da parte autora que instruíram a inicial. Registro e intimações pelo sistema. Pio XII, data e assinatura conforme sistema.
21/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CICERA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO
REU: MUNICIPIO DE PIO XII Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CARLOS COSTA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0800338-79.2019.8.10.0111 Vistos em correição I. Relatório
Trata-se de ação pelo rito comum, em que aduz a parte autora, acima identificada, que integra o serviço público do Município Réu, conforme documentação inclusa. Segue argumentando que após sucessivas crises econômicas e com a necessidade de mudanças na economia do País, o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 434/1994 onde, dentre outras providências, instituiu a Unidade Real de Valor – URV, que incidiu sobre os vencimentos, soldos e salários dos servidores públicos, visando protegê-los e garantindo o respeito ao constitucional princípio da irredutibilidade de vencimentos. Diz ainda que não obstante a determinação legal, a parte autora teve seus vencimentos convertidos com a utilização de data incorreta, o que ocasionou redução salarial, nos termos mencionados na inicial. Ao final, após aduzir que tal metodologia lhe causou prejuízos financeiros, requer seja julgada procedente a presente ação para fins de condenar o demandado a incorporar o percentual apurado de defasagem remuneratória sobre os vencimentos da parte autora, bem como ressarci-la dos valores devidos que serão, oportunamente, apurados em liquidação de sentença. Com a inicial vieram documentos. Em sede de contestação, a municipalidade alegou, em preliminar, ausência de interesse de agir e prescrição parcial. No mérito, pugna pela improcedência da ação. Junta documentos. Em réplica, a parte autora reafirma seus argumentos iniciais e impugna as preliminares levantadas na contradita, oportunidade em que requer o julgamento antecipado da lide. Foi proferida decisão saneadora, determinando ao Município requerido que apresentasse, no prazo de 30 (trinta) dias, prova documental que demonstre a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando, ainda, se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior, o que não foi feito. Eis o que de essencial cabia relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação Não há necessidade de intervenção do representante do Ministério Público, tendo em vista a ausência de interesse primário, como também que o caso dos autos não diz respeito a mandado de segurança, ação popular, improbidade administrativa, processos com interesses de menores, incapazes e idosos, bem como questões ambientais, versando somente sobre questões patrimoniais. Alega a municipalidade, em sede preliminar, que a parte autora estaria a incorrer em falta de interesse de agir, sob o argumento de que teria ingressado no serviço público após a data da ocorrência da conversão da moeda, nos moldes arguidos na inicial. Tal matéria já foi objeto de discussão no âmbito dos Tribunais Superiores onde se pacificou o entendimento de que o pleito compensatório se vincula ao cargo e não ao servidor ocupante deste. É o que já pronunciou o STJ, no julgamento do AG 1.124.660/MG, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2010: "a diferença relativa à conversão de Cruzeiros Reais em URV é devida também aos servidores empossados após o advento da Lei nº 8.880/94". Na mesma linha: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO. URV. INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94. AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. (...) II - Firmou esta Corte Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014). III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1124645/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015) Em sendo assim, partindo-se da premissa de que ao ingressar no serviço público a parte autora passou ocupar cargo que já se encontrava em franca defasagem remuneratória, mostra-se possível a presente discussão em Juízo, na medida em que o direito de fundo se refere à vantagem da categoria e não pessoal. No mesmo sentir, ponderou o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ART. 14 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDORAS PÚBLICAS VINCULADAS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PEDIDO. REJEITADAS. VENCIMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI NO 8.880/94. DIFERENÇA QUE DEVE SER APURADA INDIVIDUALMENTE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DESPROVIDO. (…) III - Não afeta o direito à recomposição salarial o fato do ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal. Precedentes do STF e do STJ. Preliminar rejeitada. IV - Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, a teor do disposto no verbete 85 da Súmula do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, portanto, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio, que antecede a propositura da ação. V - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN entendeu que descabe a compensação dos 11,98%, devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos cruzeiros reais em URV, com aumento superveniente a título de reajuste e revisão de remuneração, sendo absorvido o referido percentual no caso de restruturação financeira da carreira, o que não é o caso dos autos. VI - A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebidos seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente" (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal). VII - Honorários advocatícios fixados, conforme o artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, levando-se em conta os critérios especificados nos mesmos dispositivos. VIII - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (Ap 0566222016, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/01/2017, DJe 08/02/2017) Com essas considerações, rejeito tal preliminar. Quanto à prescrição parcial, assiste razão ao ente municipal, sobre o que não se opõe a parte autora, já que apenas eventuais verbas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação estão fulminadas por esse instituto. Em verdade, a pretensão renasce em todos os momentos em que a quantia pretendida não é paga, de sorte que a prescrição atinge apenas as prestações periódicas, à medida que a partir de cada uma se perfaça o período quinquenal. É o entendimento sumular do STJ: “Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Ora, a natureza do benefício em questão, por ser referente a prestações sucessivas, comporta reclamação a qualquer tempo, com a prescrição alcançando apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. URV. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 168 DA CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA. 1 – Não há que se falar em prescrição de fundo de direito, a teor do disposto no verbete 85 da Súmula do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, portanto, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Preliminar rejeitada. (...) (TJ-MA – Apelação n. 1015/2012 MA, Relator: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Data de Julgamento: 07/03/2012, SÃO LUÍS). Sob tal fundamento, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da vertente ação. No mérito, tenho que razão assiste à parte autora. Com efeito, observa-se dos autos que a parte autora restou prejudicada pela conversão dos valores dos vencimentos e proventos efetivados nos termos do artigo 21 da Medida Provisória n.º 457/1994 que, posteriormente, foi reeditada e convertida na Lei n.º 8.880/1994, já que a conversão não atendeu ao regramento devido. Explico. Tendo a parte autora percebido seus vencimentos em data variável, vislumbra-se a possibilidade de que tenha sofrido perda salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor - URV, uma vez que a correção deveria ter como parâmetro a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 18 do regulamento já mencionado, entendimento já pacificado em nossas Cortes. Logo, provada está a perda de valores. Contudo, como não foi comprovada neste momento em qual a data era realizado o pagamento do funcionalismo municipal no mês de fevereiro de 1994, o percentual a ser reajustado deverá ser apurado em liquidação de sentença, em que se verificará, ainda, a situação prescricional da parte autora, bem como a permanência do vínculo com a administração pública dentro desse quinquênio que antecede à propositura da demanda. Ressalta-se, por fim, que competia ao requerido a comprovação de que a Administração Pública tomou as devidas providências para assegurar aos seus servidores a reposição dos percentuais devidos em razão da não observância, pela Medida Provisória n.º 434/94, da data do efetivo pagamento dos seus vencimentos, uma vez que deve deter em seu poder todas as informações relativas às questões salariais, posto serem decorrentes de lei. Destarte, o percentual a que faz jus deve ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que deve ser considerada a data do efetivo pagamento para efeitos de conversão. Cumpre consignar que o STJ já assentou que "a jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade da conversão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, de Cruzeiro Real para URV, devendo ser considerada a data do efetivo pagamento para apuração do percentual devido" (STJ, AgRg no Ag 1092396 / MA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0192324-2 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) T5 - QUINTA TURMA DJe 30/11/2009). Portanto, esse entendimento restou sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como provam também os seguintes julgados, sendo o primeiro deles apreciado sob o regime dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. (...) 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1101726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009) * * * EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97 INVOCADO APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. ANÁLISE INVIÁVEL. LEI Nº 8.880/94. SERVIDORES ESTADUAIS. APLICABILIDADE. APURAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE VALORES DEVIDOS. POSSIBILIDADE. (...) 3. A Lei nº 8.880/94, por se tratar de norma de ordem pública com aplicação geral e imediata, aplica-se a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais, distritais ou municipais. 4. O Tribunal a quo, ao consignar que os recorridos teriam direito à conversão de seus vencimentos na data do efetivo pagamento, de acordo com o previsto na Lei nº 8.880/94, com a apuração, em liquidação de sentença, de eventual diferença de valores devida, o fez em consonância com a jurisprudência desta Corte. (...) (STJ, 6ªT, EDcl no AgRg no REsp 969723/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12.02.2008, DJ 03.03.2008). O tema também foi pacificado no âmbito de nossa Corte Estadual: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO – CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS – URV – CRITÉRIOS – DATA DO EFETIVO PAGAMENTO – VARIÁVEL – DIFERENÇA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELA CORTE DE JUSTIÇA DO MARANHÃO – INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICA-SE APARTIR DE 30/06/2009 A REGRA DO ART. 11.960/1997 –JULGAMENTO MONOCRÁTICO – PRECEDENTES. I - As repetidas ações de cobrança de defasagem oriunda da conversão em URV, invariavelmente, têm sua base legal no art. 22, I e II, da Lei do Plano Real (art. 21, da Medida Provisória 434/1994), sendo que esse dispositivo foi expressamente citado pelos apelados em sua exordial. Logo, o pedido de todos os processos desta espécie é a recomposição da perda salarial oriunda do erro da conversão do cruzeiro real para URV e a causa de pedir é a defasagem salarial experimentada pelos servidores públicos, decorrente do recebimento da remuneração, em data anterior ao “último dia do mês”. II – É assente o entendimento em nossos Pretórios, particularmente nesta Egrégia Corte (Uniformização de Jurisprudência de nº. 19.822/2006. DJ. 27/05/2009) e no Superior Tribunal de Justiça, que os servidores do Poder Executivo estadual e municipal têm direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão monetária, ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença, com arrimo nas tabelas de pagamento utilizadas pelo ente público à época da conversão. Sentença corrigida. III – Os juros de mora serão calculados em 6% ao mês, da data da citação, e a correção monetária pelo IPC da data das parcelas, e, a partir de 30/06/2009, data da vigência da Lei n.º 11.960/2009 (que alterou o art. 1ºF, da Lei n.º 9.494/1997), aplica-se o índice da caderneta de poupança, apenas uma vez até a data do efetivo pagamento. Correção de ofício. VI – Apelação parcialmente provida. De ofício alterados o critério de atualização dos valores condenados. Julgamento monocrático, a teor do art. 557, caput, do CPC. (Apelação Cível nº 0062775-15.2011.8.10.0001 (009580/2013) – São Luís/MA) Cito, por oportuno, demais julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO. VENCIMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI Nº 8.880/94. VANTAGEM EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), estende-se aos servidores públicos de todos os Poderes, inclusive do Poder Executivo Municipal, desde que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente" (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal). 2. Apelação conhecida e improvida, porém, determino que o índice deve ser apurado em liquidação de sentença e não no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). 3. Unanimidade. (Ap 0117312017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/05/2017) * * * PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENUNCIADO 2 DO STJ. ART. 14 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDORAS PÚBLICAS VINCULADAS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PEDIDO. REJEITADAS. VENCIMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI NO 8.880/94. DIFERENÇA QUE DEVE SER APURADA INDIVIDUALMENTE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DESPROVIDO (...) II - Não afeta o direito à recomposição salarial o fato do ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal. Precedentes do STF e do STJ. Preliminar rejeitada. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN entendeu que descabe a compensação dos 11,98%, devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos cruzeiros reais em URV, com aumento superveniente a título de reajuste e revisão de remuneração, sendo absorvido o referido percentual no caso de restruturação financeira da carreira, o que não é o caso dos autos. IV - A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebidos seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente" (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal). V - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (Ap 0566192016, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017) Em relação ao instituto da compensação e limitação temporal, o STJ já possui, igualmente, o entendimento de serem descabidos no caso em tela, uma vez que a pretensão de compensação das perdas salariais ocorridas por ocasião da aplicação incorreta das regras de conversão da Lei n° 8.880/94 com reajustes remuneratórios posteriores, tem suas finalidades e naturezas jurídicas distintas. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE. CONVERSÃO. URV. LEI N. 8.880/94. COMPENSAÇÃO. REAJUSTE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. ADI N. 2.323-MC/DF. 1. Não se admite a compensação de índice decorrente da conversão dos vencimentos em URV com eventual reajuste concedido por legislação superveniente, por ostentarem naturezas jurídicas distintas. Precedentes desta Corte. 2. Limitação temporal preconizada na ADI n.1.797 que não se aplica à conversão em URV dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte - ADI n. 2.323-MC/DF. Precedente do STF. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, 5ºT, AgRg no REsp 953.841/RN, Rel. Ministro Jorge Mussi, j 27.03.2008, DJ 22.04.2008) Destaco, ainda, que não há ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF, vez que a parte autora não pretende reajuste salarial, mas tão-somente obter as reposições dos valores que entende suprimidos de seus vencimentos por ocasião da conversão destes de cruzeiros reais para URVs. Quanto ao percentual, deve ser utilizado o patamar máximo de 11,98%, tendo em vista que o Município requerido não comprovou nos autos a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando, ainda, se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior, o que era ônus seu, conforme determinado em decisão saneadora, pois era mais fácil à Administração produzir tal prova, já que responsável pela guarda dos documentos atinentes à remuneração dos servidores públicos. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, com base no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar o Município réu a incorporar aos vencimentos da parte autora a diferença de reajuste em razão da implantação do Plano Real, no percentual de 11,98%, bem como pagar as diferenças atualizadas, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Tal incorporação deve incidir sobre quaisquer verbas percebidas no período, inclusive 13º salário, férias e quaisquer outras vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento percebido, retroativamente à data do ajuizamento da ação. Para efeitos de correção, os juros devem ter por base o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária o IPCA-E. Ambos devem incidir a partir da citação, conforme entendimento esposado pelo STJ. Sem condenação do requerido em custas, pois a parte autora não adiantou valor a esse título, por ser beneficiária da justiça gratuita, possuindo o ente público isenção legal. Por fim, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante art. 85, § 2º, do NCPC. Dispensada a remessa necessária, ex vi do art. 496, §3º, III, do NCPC, pois o valor devido manifestamente não supera os 100 (cem) salários mínimos, mesmo utilizando o percentual máximo de 11,98%, conforme cálculos da parte autora que instruíram a inicial. Registro e intimações pelo sistema. Pio XII, data e assinatura conforme sistema.