Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GILMAR LUNELLI DE FREITAS ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A, LUIZA ARTUSO DE FREITAS - MA23083, RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A
APELADOS: ADAO OLIVEIRA GOMES E OUTROS ADVOGADOS: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A, JULIANA GAMA DINIZ RABELO - MA17743-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE COLETIVA TRADICIONAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO PRECISA. DOCUMENTAÇÃO DOMINIAL EXPEDIDA PELO ITERMA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUSTO RECEIO DE ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a procedência do interdito proibitório, exige-se a demonstração da posse legítima pelo autor e o justo receio de esbulho ou turbação iminente (art. 567 do CPC); 2. A posse alegada pelos autores, embora amparada em vínculos históricos e certidões civis, não foi delimitada tecnicamente, tampouco acompanhada de croquis, planta ou memorial descritivo que identifique a área litigiosa; 3. A documentação técnica expedida pelo ITERMA atestou que a área requerida pelo réu está inserida em procedimento regular de titulação fundiária, sem sobreposição com territórios reconhecidos como de comunidades tradicionais; 4. Ausente a sobreposição geográfica e o justo receio comprovado de turbação, deve ser reformada a sentença que concedeu proteção possessória, por ausência dos pressupostos legais; 5. Recurso provido para julgar improcedente o pedido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 10.07.2025 A 17.07.2025 PROCESSO N.º 0800737-48.2021.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilmar Lunelli de Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Brejo/MA, nos autos da ação de interdito proibitório ajuizada por diversos trabalhadores rurais integrantes da Comunidade Tradicional do Povoado Gameleira, localizada na zona rural dos municípios de Brejo e Milagres do Maranhão. Na petição inicial, os autores alegaram exercer posse coletiva tradicional há mais de oito décadas sobre a área em litígio, composta por aproximadamente 389 hectares, onde desenvolvem atividades de agricultura familiar, extrativismo vegetal, criação de animais, além de fixarem residência, possuindo equipamentos públicos como escola e igreja. Relataram que, em maio de 2021, o réu adentrou parte da área com tratores e correntão, acompanhado de diversos homens armados, promovendo a destruição de cercas e o desmatamento da vegetação, o que motivou a propositura da demanda, diante da ameaça de esbulho possessório. Requereu-se a concessão de tutela inibitória para impedir novos atos de turbação e esbulho, além da proteção judicial da posse exercida pela comunidade. O réu apresentou contestação alegando que é legítimo possuidor do imóvel em questão, sustentando possuir título dominial e certidões expedidas pelo ITERMA. Negou a ocorrência de ameaça ou esbulho, bem como a posse mansa e contínua por parte dos autores, questionando a validade das provas apresentadas por estes. Realizada a instrução processual, com produção de prova documental e testemunhal, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a posse exercida pela comunidade e a ameaça concreta promovida pelo réu, determinando a proteção possessória em favor dos autores. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: a inexistência de posse legítima pelos autores; a regularidade de sua propriedade e posse da área; a ausência de ameaça ou prática de ato violador da posse; a insuficiência das provas produzidas. Foram apresentadas contrarrazões defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. O Ministério Público, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso. Sendo o suficiente a relatar. VOTO Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Gilmar Lunelli de Freitas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Brejo/MA, que julgou procedente a ação de interdito proibitório ajuizada por diversos trabalhadores rurais integrantes da Comunidade do Povoado Gameleira, localizada na zona rural dos municípios de Brejo e Milagres do Maranhão. Na origem, os autores alegam exercer posse coletiva tradicional há mais de 80 anos sobre a área em litígio, de aproximadamente 389 hectares, onde desenvolvem atividades de agricultura familiar, extrativismo vegetal, criação de animais e residem com suas famílias. Afirmam que, em maio de 2021, o réu, ora apelante, adentrou parte da área com tratores e correntão, acompanhado de homens armados, destruindo cercas e desmatando a vegetação, ensejando o justo receio de esbulho e a necessidade de proteção judicial. O juízo de origem acolheu os fundamentos da inicial e concedeu tutela possessória em favor dos autores. Irresignado, o réu sustenta, em síntese, que é o legítimo possuidor da área, que detém documentação dominial válida expedida pelo ITERMA e que não houve qualquer ato de turbação ou ameaça à posse dos autores. Alega, ainda, que a área em questão não se sobrepõe a território de comunidade tradicional reconhecida e que os autores não delimitaram com precisão a área objeto da lide. Após detido exame dos autos, entendo que o recurso deve ser acolhido. O ponto central da controvérsia é a titularidade da posse e a identificação geográfica precisa da área em litígio, notadamente diante da alegação de posse tradicional coletiva pelos autores e de documentação dominial apresentada pelo apelante. O interdito proibitório exige, conforme o art. 567 do CPC, que o autor comprove a posse e o justo receio de ser molestado, sendo necessário, portanto, que a ocupação possessória esteja claramente caracterizada e geograficamente delimitada, o que não se verifica no presente caso. O réu/apelante acostou aos autos documentação fundiária expedida pelo ITERMA, que merece destaque: Certidão sob o protocolo nº 116515/2021, atestando que a área requerida por Gilmar Lunelli de Freitas, de 392 hectares, está inserida em processo administrativo regular de titulação de terra devoluta estadual, localizado no município de Milagres do Maranhão; Planta georreferenciada e memorial descritivo, com coordenadas UTM e confrontações com imóveis vizinhos (terras de Benedito Alves Oliveira ao norte; Manoel Rodrigues dos Santos ao sul; Florisvaldo Rodrigues da Silva a leste; Antonio Feitosa dos Santos a oeste); Nota Técnica nº 28/2023, da COECV/ITERMA, informando expressamente que a área requerida pelo apelante não se sobrepõe a território quilombola ou tradicional reconhecido, nem a área objeto de qualquer regularização fundiária em nome de associação da comunidade Gameleira; Ofício expedido à Vara Agrária, reiterando que não consta nos registros do ITERMA pedido formal ou procedimento administrativo de regularização coletiva da área por parte da comunidade autora da ação. Diferentemente, os autores não apresentaram planta, croqui, memorial descritivo ou qualquer documento técnico que delimite a área por eles ocupada. As certidões de nascimento, casamento e batismo que mencionam o Povoado Gameleira, bem como as DAPs (Declarações de Aptidão ao Pronaf), demonstram vínculo com a localidade, mas não individualizam nem delimitam posse sobre área certa, tampouco demonstram o exercício de posse coletiva com ânimo de dono sobre a mesma gleba pretendida pelo réu. A ausência de sobreposição georreferenciada, atestada por órgão técnico especializado (ITERMA), desautoriza a concessão de proteção possessória nos moldes da sentença, que se fundamentou em suposta ameaça coletiva genérica, não demonstrada de forma objetiva e precisa. Importa ressaltar que, para fins de reconhecimento de posse tradicional coletiva ou de território quilombola, é imprescindível a instauração de processo próprio, com delimitação técnica, laudos antropológicos e certificação formal por órgãos como a Fundação Palmares ou INCRA, o que não se verifica nos presentes autos. Além disso, o réu comprovou, por meio de documentos fiscais e registros de atividade agropecuária, que exerce efetiva exploração produtiva na área, o que reforça a presunção de legitimidade de sua posse. Assim, não comprovada a posse legítima e contínua por parte dos autores, nem a existência de justo receio atual de esbulho, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente julgamento de improcedência da ação.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto por Gilmar Lunelli de Freitas, para reformar a sentença proferida em primeiro grau, julgando improcedente o pedido formulado na ação de interdito proibitório, com a consequente revogação das medidas possessórias anteriormente deferidas. É como voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator