Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: EXEQUENTE: ANDREW LOPES CORDEIRO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: GILBERTO SIQUEIRA SILVA (OAB 18188-MA) PARTE
REQUERIDA: EXECUTADO: INTERCEMENT BRASIL S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: RENATO MULINARI (OAB 47342-RS), LUIZ TADEU LIBERATI MICELLI (OAB 196306-SP), FABIANO SANTOS LOPES (OAB 57461-RS)} SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INTERCEMENT BRASIL S.A contra o despacho de ID 74808655, proferida nos autos da presente ação, contra si movida por ANDREW LOPES CORDEIRO, ora embargada. Sustenta a embargante, em síntese, que o despacho objurgado foi omisso, eis que este juízo não se manifestou acerca do excesso de execução, deixando de observar as disposições constantes na decisão de id. 68237886, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Após tecer considerações sobre o direito vindicado, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais. Analisando detidamente os autos, verifico que a embargante pretende, em verdade, a reforma da decisão de id. 25288673, que já fora objeto de apreciação e reforma pelo STJ em sede de agravo em recurso especial, nos termos da decisão de id. 79438431. Ao teor do exposto, notório é que não há interesse recursal apto a sustentar a pretensão de reforma, não tendo o embargante cumprido o requisito intrínseco para a admissibilidade do recurso. DISPOSITIVO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0810767-27.2019.8.10.0040 PARTE
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os presentes embargos. Cumpra-se o despacho de id. 74808655. P. R. I. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível