Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO, SERGIO SILVA DO NASCIMENTO Advogado: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A
APELADO: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogados: ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO - MA12043-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. ESTADO DE PERIGO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo Devedor contra Sentença que Julgou Improcedentes os Embargos Monitórios e a Reconvenção, constituindo Título Executivo Judicial em favor do Hospital São Domingos Ltda e reconhecendo a legitimidade do Espólio de Francisco Pereira do Nascimento, representado pelo Administrador Provisório, para responder pela Dívida decorrente de Serviços Médico-Hospitalares prestados ao Falecido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Herdeiro/Administrador Provisório possui legitimidade para figurar no Polo Passivo da Ação Monitória na condição de Representante do Espólio; (ii) estabelecer se o Negócio Jurídico firmado para Prestação de Serviços de Saúde está viciado por estado de perigo ou se houve Cobrança Indevida/Excesso de Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Espólio responde pelas Dívidas do Falecido, sendo representado pelo Administrador Provisório enquanto inexistente Inventariante, conforme CC, art. 1.797, II, e CPC, arts. 75, VII, e 796, de modo que não há Ilegitimidade Passiva do Herdeiro que atua apenas como Representante Processual. 4. A Assinatura pessoal do Herdeiro não é exigida para legitimar o Espólio em Obrigações deixadas pelo de cujus, pois a Relação Jurídica obrigacional vincula o Patrimônio Hereditário. 5. A Configuração do Estado de Perigo exige demonstração de onerosidade excessiva e dolo de aproveitamento pela contraparte, o que não se verifica na Contratação de Serviços Médico-Hospitalares em situação de urgência, conforme Jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.245.964/SP; REsp 1.578.474/SP). 6. Os valores cobrados não evidenciam onerosidade excessiva, pois os Serviços foram efetivamente prestados, a Cobrança é compatível com os preços praticados, e não há prova de sobrepreço. 7. O Cálculo Contábil demonstrado pelo Apelado comprova a existência de Saldo Devedor após abatimento integral do Depósito Inicial, inexistindo Saldo Credor ou Pagamento a maior. 8. A Prova Documental apresentada cumpre o art. 700 do CPC e demonstra a regularidade da dívida, cabendo ao Devedor o Ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da Obrigação, o que não ocorreu (CPC, art. 373, II). 9. A Ordem Judicial que poderia transferir o ônus ao Poder Público não produz efeitos retroativos, pois a intimação ocorreu apenas em 25/9/2021, período no qual a família ainda suportava integralmente as despesas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1. O espólio possui legitimidade para responder por dívidas do Falecido, sendo Representado pelo Administrador Provisório enquanto ausente Inventariante.2. A Contratação de Serviços Médico-Hospitalares em situação de urgência não configura estado de perigo sem prova de onerosidade excessiva e dolo de aproveitamento.3. A existência de saldo devedor demonstrado por documentação idônea afasta alegações de Cobrança Indevida ou Excesso de Execução em Ação Monitória." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.797, II; CPC, arts. 75, VII, 796, 700 e 373, II; CC, art. 156; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.245.964/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 4/9/2023; STJ, REsp 1.578.474/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/12/2018. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - DR. ABEL JOSE RODRIGUES NETO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04/12/2025 a 11/12/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0842878-79.2022.8.10.0001 APELAÇÃO CIVEL REF.: AÇÃO MONITÓRIA - 12ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA