Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Parte
Executada: PEDRO DA SILVA NEGREIROS Advogados do(a) ESPÓLIO DE: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A INTIMAÇÃO DECISÃO Transcorrido o prazo de um ano da suspensão, arquivem-se os autos, conforme determinado na decisão anterior. Os autos poderão ser desarquivados, a pedido da parte autora, caso ainda não superado o prazo prescricional e apresentada notícia concreta da existência de patrimônio em nome do devedor. Na eventualidade de haver bloqueio de valores ínfimos, insuficientes portanto para satisfazer, ainda que parcialmente a obrigação, determino a liberação. Açailândia, 24 de maio de 2024. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0805049-40.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
13/09/2024, 00:00
Definitivo
12/09/2024, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2024, 15:42
Arquivamento
11/09/2024, 06:02
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 08:20
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 08:19
Outras Decisões
24/05/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 19:30
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 19:30
Documento (Certidão)
19/04/2024, 19:30
Publicação
02/11/2022, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Parte ré: PEDRO DA SILVA NEGREIROS Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID do documento: 78607079 Tendo em vista que não foram localizados bens passíveis de penhora, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 513 c/c 921, inciso III, todos do Código de Processo Civil. De acordo com o §1º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo e a prescrição se dará pelo prazo de 01 (um) ano, iniciando-se com a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (§ 4º do referido artigo). Ao final desse prazo, ex vi do artigo 921, §2º, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, determino, de imediato, o arquivamento dos autos. Na hipótese de serem encontrados bens passíveis de penhora, poderá ser realizado o desarquivamento do feito, a qualquer tempo. Fica alertado o exequente que, com o esgotamento do prazo de suspensão, voltará a correr a prescrição intercorrente. Intimem-se. Açailândia, 18 de outubro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0805049-40.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Parte ré: PEDRO DA SILVA NEGREIROS Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID do documento: 78607079 Tendo em vista que não foram localizados bens passíveis de penhora, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 513 c/c 921, inciso III, todos do Código de Processo Civil. De acordo com o §1º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo e a prescrição se dará pelo prazo de 01 (um) ano, iniciando-se com a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (§ 4º do referido artigo). Ao final desse prazo, ex vi do artigo 921, §2º, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, determino, de imediato, o arquivamento dos autos. Na hipótese de serem encontrados bens passíveis de penhora, poderá ser realizado o desarquivamento do feito, a qualquer tempo. Fica alertado o exequente que, com o esgotamento do prazo de suspensão, voltará a correr a prescrição intercorrente. Intimem-se. Açailândia, 18 de outubro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0805049-40.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
20/10/2022, 00:00
Execução frustrada
18/10/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Parte: PEDRO DA SILVA NEGREIROS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A INTIMAÇÃO: Nos termos da Decisão ID do documento: 75996583, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, a requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil). Açailândia, 03 de Outubro de 2022. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0805049-40.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
04/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:34
Publicação
25/09/2022, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2022, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Parte: PEDRO DA SILVA NEGREIROS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A INTIMAÇÃO ID Num. 75996583 DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0805049-40.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte exequente a recolher as custas referentes à diligência solicitada (RENAJUD), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Lei 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão). Caso recolhidas, proceda-se à consulta solicitada e intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil). Açailândia, 13 de setembro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
20/09/2022, 00:00
Mero expediente
15/09/2022, 10:30
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 12:11
Publicação
13/08/2022, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Parte
Executada: PEDRO DA SILVA NEGREIROS Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID: Num. 73220071 - Pág. 1
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0805049-40.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Em caso de suspensão do feito, em sendo localizados bens passíveis de penhora em nome da parte executada, poderá ser realizado o desarquivamento do feito, a qualquer tempo. Intimem-se. Açailândia, 08 de agosto de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
11/08/2022, 00:00
Outras Decisões
09/08/2022, 18:58
Decurso de Prazo
19/07/2022, 22:15
Decurso de Prazo
15/07/2022, 19:52
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 15:52
Documento (Certidão)
12/07/2022, 15:52
Decurso de Prazo
11/07/2022, 10:04
Publicação
08/06/2022, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Parte
Executada: PEDRO DA SILVA NEGREIROS Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0805049-40.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Defiro o pedido formulado pela parte exequente para consulta de bens em nome da parte executada, através do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, devendo ser serem realizadas na sequência, a começar por aquela e, caso não logrado êxito, seja realizada a consulta nos dois últimos (ID 67411329). SISBAJUD. Proceda-se com a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositados em instituições financeiras. Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). INFOJUD. Proceda-se com a realização de pesquisa junto ao INFOJUD, no sentido ter acesso às últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Recolhidas as custas, proceda-se com as consultas. Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Intimem-se. Açailândia, 25 de maio de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
31/05/2022, 00:00
Outras Decisões
26/05/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:45
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Parte: PEDRO DA SILVA NEGREIROS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A INTIMAÇÃO Nos termos da Decisão ID do documento: 63143417, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Açailândia, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0805049-40.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
20/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2022, 17:39
Documento (Certidão)
16/05/2022, 17:23
Documento (Certidão)
16/05/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:37
Publicação
03/05/2022, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Parte: PEDRO DA SILVA NEGREIROS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora/exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze dias) dias, recolha(m) as custas referente a diligência solicitada – SISBAJUD. Açailândia/MA, Sexta-feira, 29 de Abril de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0805049-40.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
02/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2022, 14:27
Decurso de Prazo
22/04/2022, 10:25
Decurso de Prazo
22/04/2022, 10:25
Publicação
28/03/2022, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 09:06
Publicação
28/03/2022, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Parte
Executada: PEDRO DA SILVA NEGREIROS Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A INTIMAÇÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0805049-40.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Intimem-se. Açailândia, 21 de março de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Parte
Executada: PEDRO DA SILVA NEGREIROS Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0805049-40.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada. Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC). Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras. Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta. Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, Intime-se a parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos. Intimem-se. Açailândia, 21 de março de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
24/03/2022, 00:00
Outras Decisões
23/03/2022, 12:58
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 09:54
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Parte
Executada: PEDRO DA SILVA NEGREIROS Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, recolha as custas referente ao cumprimento de sentença, consoante (art. 290, CPC). Açailândia, Segunda-feira, 07 de Março de 2022 RAPHAEL CESAR DE OLIVEIRA REZENDE Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0805049-40.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
08/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2022, 12:21
Evolução da Classe Processual
07/03/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:47
Remessa
03/03/2022, 15:15
Custas
03/03/2022, 15:15
Recebimento
24/02/2022, 09:16
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:16
Recebimento (competência exclusiva)
15/02/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Pedro da Silva Negreiros Advogado(a): Renato da Silva Almeida (OAB/MA nº 9.680) Apelado (a): Banco Itaú BMG Consignados S/A Advogado(a): José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/MA nº 1235 - A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 6.622,15 (seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e quinze centavos) Valor das parcelas: R$ 203,30 (duzentos e três reais e trinta centavos) Quantidade de parcelas: 60 (sessenta) parcelas. Quantidade de parcelas pagas: 42 (quarenta e duas). 2. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Pedro da Silva Negreiros, no dia 14.09.2021 interpôs apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 16.08.2021, pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, Dr. Aureliano Coelho Ferreira, que nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito pelo Rito Ordinário”, ajuizada em 29.11.2018, em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, assim decidiu: “…Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art.98, §3º, CPC. Condeno a parte autora por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (art. 98, §4º, CPC).” Em suas razões recursais contidas no Id. 12967802, aduz em síntese, a parte apelante, que o juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou o mesmo como litigante de má-fé de forma totalmente injusta, uma vez que não reconhece a validade do referido empréstimo consignado, como também, jamais teve intenção de ludibriar a instituição financeira, já que procurou a justiça apenas para pleitear seus direitos. Aduz mais, que é pessoa idosa, analfabeta e que recebe sua aposentadoria como sua única fonte de renda, razão pela qual requer que seja provido o apelo, para que seja "reformada a sentença no sentido de excluir o ato que declarou a parte ora Apelante litigante de má-fé, excluindo por via de consequência sua condenação em multa", e subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, "requer que seja reduzido o valor a título de condenação em multa por litigância de má-fé para o montante de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa". A parte apelada apresentou contrarrazões contidas no Id. 12967807, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça constante no Id. 13706216, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 537815519, no valor de R$ 6.622,15 (seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e quinze centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 203,30 (duzentos e três reais e trinta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, juntou aos autos os documentos contidos no Id.12967763, que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado, documentos pessoais da parte autora, e comprovante de pagamento ao Banco Bradesco S/A do valor emprestado, para a Ag.721 e conta 250088-4, em nome do recorrente, demonstrando assim, que os descontos são devidos. Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pelo apelante, assim como de seu pagamento. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância do apelante, capaz de eximi-lo do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 42 (quarenta e duas) quando propôs a ação em 29.11.2018. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida. Quanto à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo, que ao ajuizar a ação questionando a contratação de um serviço que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que o mesmo agiu com má-fé e por isso deve ser condenado, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805049-40.2018.8.10.0022 — AÇAILÂNDIA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator
28/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PEDRO DA SILVA NEGREIROS Advogado(s): RENATO DA SILVA ALMEIDA - OABMA 9680 e RENAN ALMEIDA FERREIRA - OABMA 13216
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A Advogado(s): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OABPI 2338-A, OAB/MA 19411-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator jr
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805049-40.2018.8.10.0022
18/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2021, 12:33
Documento (Certidão)
08/10/2021, 07:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): Banco Itaú Consignados S/A, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0805049-40.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: PEDRO DA SILVA NEGREIROS Advogados/Autoridades do(a)
20/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2021, 09:04
Decurso de Prazo
15/09/2021, 13:42
Decurso de Prazo
15/09/2021, 13:42
Petição (Apelação)
14/09/2021, 17:36
Decurso de Prazo
29/08/2021, 03:18
Publicação
21/08/2021, 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2021, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: PEDRO DA SILVA NEGREIROS Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte Ré: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0805049-40.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) a parte autora foi surpreendida com descontos realizados em seu benefício previdenciário; b) ao se dirigir à agência do INSS, descobriu a existência de um empréstimo não autorizado junto à parte ré; e c) a cobrança é indevida porque a dívida não existe. Como pedidos: a) gratuidade judiciária; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexigibilidade do débito; d) indenização por danos morais; e) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e f) condenação da parte ré nos ônus de sucumbência. Anexos, documentos. Concedida a gratuidade judiciária, indeferido o pedido de tutela provisória. Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação, sustentando, em síntese, que: a) a contratação ocorreu de forma regular, celebrada em 18/11/2013, no valor de R$ 6.622,15, a ser quitada em 60 parcelas de R$ 203,30; b) o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária da parte autora; c) a parte autora demorou a ajuizar a presente demanda; d) a parte autora litiga de má-fé; e) a parte autora deve apresentar seus extratos bancários referente a data de celebração do contrato; e f) não praticou qualquer ato ilícito contra a parte autora, de modo que não lhe causou dano moral ou material. Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram. Réplica à contestação. Saneado o feito, rejeitada as preliminares, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova em favor da parte autora, imposto à parte autora o ônus de juntar aos autos seu extrato bancário referente ao período da contratação, sob pena do reconhecimento de que os numerários lhe foram disponibilizados, bem como a realização de consulta junto ao BACENJUD e expedição de ofício à instituição financeira e a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. A parte ré, por seu advogado, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, enquanto a parte autora quedou-se inerte. Juntando aos autos extratos vinculados à conta bancária da parte autora. Intimadas para se manifestarem acerca dos extratos bancários, a parte ré afirmou que comprovam a contratação e disponibilização dos numerários, enquanto a parte autora sustentou que não prova a liberação dos valores. Considerando as dúvidas surgidas em decorrência dos extratos da conta bancária da parte autora carreado aos autos, foi determinada a realização de consulta junto ao SISBAJUD, a incidir sobre a conta poupança. Juntado aos autos os extratos vinculados à conta poupança da parte autora. Intimadas, a parte ré afirmou que os extratos comprovam a disponibilização dos valores referentes à contratação, enquanto a parte autora afirmou não haver provas do recebimento dos valores. Eis o relevante. Passo à decisão. Do julgamento antecipado da lide. Consultadas as partes, por seus advogados acerca da pretensão de produção de provas, nada requereram. Não havendo outras provas a serem produzidas, o comando legal é para que ocorra o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). A respeito, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte. Precedentes. [...]. (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 589.144/SP (2014/0252162-4), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 16.04.2015, DJe 14.05.2015). Por outro lado, a demanda não encerra direito indisponível, motivo por que prescindível é a audiência de instrução e julgamento. Cabe, pois, o julgamento antecipado da lide. Das preliminares. Já enfrentadas. Dos ônus de provar das partes. Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). Contudo, no caso dos autos, houve a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré o encargo de comprovar a realização da contratação. Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma exatamente o contrário: a existência do contrato. A parte autora, aqui, se equipara a consumidor (art. 17, CDC), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (art. 6º, VIII, CDC). Com a juntada dos extratos vinculados à conta bancária da parte autora, restou demonstrada que esta recebeu a importância de R$ 6.622,15, em 18/11/2013, em sua conta poupança, (ID 50424005). O valor é exatamente a importância indicada no contrato de empréstimo celebrado entre as partes e juntado pela parte ré e a data a mesma da transferência realizada (ID 22942014, p. 1-4). Portanto, diante da comprovação da regularidade da contratação e a disponibilidade dos numerários, devem ser rejeitadas as pretensões manifestadas na petição inicial. Sobre o tema, o TJMA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA APOSENTADA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO PELA CONSUMIDORA DO VALOR PACTUADO. TED. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. Empréstimo consignado. O banco foi chamado para se defender e apresentou provas idôneas que afastaram a alegação de inexistência do contrato. O banco demonstrou, também, que repassou o valor do pactuado via TED à consumidora. Não restou configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco não praticou conduta ilícita. Ademais, não é admissível que uma pessoa passe anos sofrendo descontos em sua aposentadoria sem questioná-los junto à instituição financeira. Sentença que se reforma. Pedido insculpido na inicial julgado improcedente. Recurso provido. (Processo nº 047826/2016 (202203/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 12.05.2017). Da litigância de má-fé. Afirma a parte autora ter sido indevidamente cobrada em decorrência de empréstimo que não contratou e cujo valor não recebeu. A exibição de seus extratos bancários, bem como do contrato celebrado, revelou que ela recebeu o crédito decorrente do empréstimo impugnado. Portanto, tenho com demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de se beneficiar indevidamente, fato que configura litigância de má-fé (art. 80, II, CPC), devendo sofrer as sanções pertinentes. Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC. Condeno a parte autora por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (art. 98, §4º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Açailândia, 13 de agosto de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
19/08/2021, 00:00
Improcedência
16/08/2021, 11:14
Conclusão (para julgamento)
12/08/2021, 07:59
Documento (Certidão)
12/08/2021, 07:58
Publicação
12/08/2021, 02:17
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os extratos. Açailândia, Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0805049-40.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: PEDRO DA SILVA NEGREIROS Advogados/Autoridades do(a)
10/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 19:09
Decurso de Prazo
22/04/2021, 05:54
Decurso de Prazo
16/04/2021, 20:18
Publicação
06/04/2021, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2021, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216 Parte: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DESPACHO A fim de dirimir eventuais dúvidas quanto aos depósitos realizados na conta bancária da parte autora, já que os valores referentes à "baixa autotomat poupança" correspondem à quantia do empréstimo questionado, acolho a manifestação da parte requerida e determino a consulta via SISBAJUD, da conta poupança da parte autora indicada na petição ID 43135302, uma vez que possui o mesmo número da conta-corrente. Juntada a documentação, intimem-se as partes a se manifestar no prazo comum de 05 (cinco) dias. Açailândia, 26 de março de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - Processo, n°: 0805049-40.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: PEDRO DA SILVA NEGREIROS Advogados do(a)
02/04/2021, 00:00
Mero expediente
26/03/2021, 17:26
Decurso de Prazo
11/03/2021, 14:40
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 09:38
Documento (Certidão)
09/03/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 10:18
Publicação
03/03/2021, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216 Parte: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os extratos juntados aos autos. Açailândia, 01 de março de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0805049-40.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: PEDRO DA SILVA NEGREIROS Advogados do(a)
02/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:25
Documento (Certidão)
21/09/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 10:55
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:49
Documento (Certidão)
03/03/2020, 07:31
Decurso de Prazo
03/03/2020, 01:43
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 11:40
Decisão de Saneamento e Organização
17/02/2020, 17:16
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 17:18
Documento (Certidão)
24/09/2019, 17:18
Audiência (Conciliador(a))
30/08/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 09:22
Petição (Contestação)
29/08/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 16:18
Documento (Certidão)
12/07/2019, 14:31
Documento (Certidão)
10/07/2019, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 11:29
Documento (Certidão)
10/07/2019, 11:27
Audiência (conciliação)
10/07/2019, 11:26
Outras Decisões
03/07/2019, 15:55
Conclusão (para decisão)
08/04/2019, 10:56
Documento (Certidão)
08/04/2019, 10:55
Decurso de Prazo
28/03/2019, 02:06
Audiência (Conciliador(a))
13/03/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 11:09
Decurso de Prazo
21/02/2019, 10:16
Decurso de Prazo
19/02/2019, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2019, 08:40
Documento (Certidão)
28/01/2019, 16:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))