Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: LUÍS ROBERTO PEREIRA FERREIRA, brasileiro, nascido em 1/5/1986, filho de Maria Emília Pereira Ferreira e João Roberto Ferreira, residente na Rua da Alegria, n. 62, próximo ao comércio da Clara, bairro Liberdade ou Fé em Deus, São Luís-MA. Telefone: (98) 982190952. Vítima: VIVIANE BARBOSA DO NASCIMENTO SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n. 0825395-36.2022.8.10.0001 Parte
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra LUÍS ROBERTO PEREIRA FERREIRA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática de conduta prevista no art. 147, caput, do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006. Denúncia recebida. Realizada audiência de instrução e julgamento, com declarações colhidas por meio de gravação audiovisual, conforme mídia anexada aos autos, com registro de inquirição de vítima(s), seguida de qualificação e interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, as partes apresentaram as suas razões: 1 - Ministério Público: pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 5º da Lei n. 11.340/2006, bem como à reparação dos danos causados à vítima, em valor mínimo a ser fixado por esse Juízo. 2 - Defensoria Pública: em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento favoráveis das circunstâncias judiciais, com fixação da pena no mínimo legal, em regime aberto, além da suspensão condicional da pena e concessão dos benefícios da Justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. Não havendo preliminares a serem examinadas, passo ao julgamento do mérito da ação. Por meio da presente ação, almeja o Ministério Público a condenação, noticiando a prática, pelo réu, de conduta prevista no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, cujo(s) texto(s) adiante transcrevo: Art. 147 do Código Penal Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 5º da Lei n. 11.340/2006 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Consoante disciplina o art. 7º da Lei n. 11.340/2006, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. A Lei n. 11.340/2006, nacionalmente intitulada “Lei Maria da Penha”, visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar; porém, não é qualquer violência praticada contra a mulher, cujo agente seria um parente ou pessoa com ligação mais íntima com esta, que a lei objetiva evitar ou reprimir, mas, sim, a violência praticada em face do gênero, ou seja, aquela que visa subjugar a mulher, colocando-a em papel inferiorizado, determinando a preponderância do homem em face da mulher. O crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, tutela a liberdade psíquica, íntima da vítima, haja vista que a ameaça tolhe ou até mesmo suprime, durante certo período, a livre manifestação da vontade. Por meio de tal delito, a vítima sofre uma intimidação através do prenúncio da prática de um mal injusto e grave contra ela. Ou seja, a conduta típica é ameaçar, significando intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício. Esse tipo penal tem dois elementos normativos, quais sejam: mal injusto, quando o sujeito não tiver qualquer apoio legal para realizá-lo, e grave, quando o mal, o dano anunciado for de importância capital para a vítima, de modo que seja capaz de intimidá-la. O elemento subjetivo desse crime é o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente do agente de incutir medo, de intimidar a vítima. Os meios de execução da ameaça estão expressamente elencados na lei: mediante palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico. Fernando Capez, no Curso de direito penal: parte especial – dos crimes contra a pessoa, dos crimes contra o sentimento religiosos e contra o respeito aos mortos (art. 121 a 212), volume 2 – 2ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2003, p.286, esclarece bem essa prática delituosa, ao citar Carrara, conforme adiante transcrevo: (...) o critério que torna politicamente imputável a ameaça vem da influência que ela exerce no ânimo do ameaçado: o temor suscitado pela ameaça faz com este se sinta menos livre, abstendo-se de muitas coisas que, sem isso, teria tranquilamente praticado, ou realizando outras de que teria se abstido. A agitação que ameaça desperta no espírito restringe a faculdade de refletir placidamente e deliberar por livre alvedrio; impede certos atos, ao menos tempo em que obriga a outros de prevenção e cautela, e daí resulta uma constrição, quer da liberdade interna, quer, muitas vezes, da liberdade externa. Na peça vestibular acusatória instauradora da presente ação penal, encontro a seguinte narrativa, que aponta para a prática, pelo réu, de conduta prevista no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, figurando como vítima a sua ex-namorada: No dia 02, de fevereiro de 2022, hora não identificada, no Residencial Jackson Lago, bairro Monte Castelo São Luís-MA, o denunciado LUÍS ROBERTO PEREIRA FERREIRA, seu ex-companheiro, de maneira voluntária e consciente, em contexto de violência doméstica e familiar, ameaçou a vítima VIVIANE BARBOSA DO NASCIMENTO (ID 66838768 - Pág. 7). Segundo consta nos autos, no dia dos fatos, a vítima estava na residência da sua avó, onde comemorava o aniversário de sua prima Caline quando o autor chegou ao local e passou a ingerir bebida alcoólica. Após o aniversário ter acabado, o autor ainda continuou bebendo. Na manhã do dia 02, já na casa da declarante, Luís Roberto desligou a chave de energia de sua casa por várias vezes, fazendo com o que a vítima fosse verificar o que estava acontecendo, em seguida percebeu que o autor estava a espionando pela janela. Luís Roberto então começou a chamar de “vagabunda” “rodada” e pediu para que ela saísse de casa. O autor ameaçou a vítima dizendo que iria invadir a residência e que iria matá-la. A vítima então disse que iria chamar a polícia, mas o autor afirmou que “já havia puxado cadeia que não tinha medo”. Compulsando os autos, observo que a materialidade e a autoria delitivas estão satisfatoriamente demonstradas no depoimento oral judicializado da vítima VIVIANE BARBOSA DO NASCIMENTO, sendo oportuno destacar os seguintes registros: - é ex-namorada do acusado; - a depoente estava comemorando o aniversário da sua prima quando, do nada, o acusado apareceu; - LUÍS ROBERTO começou a beber bastante e, já no aniversário, xingava a depoente de “vagabunda” e “cachorra”; - depois da festa, a depoente voltou para casa, e o acusado foi até lá, na madrugada, e bateu por duas vezes na porta, mas a depoente nada disse; - no dia seguinte, a depoente foi até a porta da residência apurar se tinha faltado energia e, quando abriu a porta, viu o acusado descendo a rua de moto; - o acusado viu a depoente na porta, foi até ela e, novamente, começou a xingá-la de “vagabunda” e “cachorra”, ocasião em que dizia que ela não dormiria em paz e que, se dependesse dele, a vida dela viraria um inferno; - a depoente disse que chamaria a polícia, mas LUÍS ROBERTO respondeu que não se importava, pois já tinha puxado cadeia e não tinha medo de ser preso novamente; - a depoente ficou com medo, nem saía mais de casa, assim como seu filho, que também ficou medo do acusado e já nem ia mais para o curso que frequentava, pois LUÍS ROBERTO vivia batendo na porta da casa dela, ameaçando-a; - o acusado ia atrás do filho da depoente para saber onde e com quem ela estava; - o acusado a ameaçou de morte, provocando medo na depoente; - ainda hoje, tem medo do acusado, pois, toda vez que vai deixar seu filho na escola – que estuda na mesma escola da filha de LUÍS ROBERTO –, este fica jogando deboche para a depoente e para o marido dela; - o acusado manda Pix de 1 centavo para a depoente, dizendo que a ama e, também, ameaçando-a, dizendo que não a deixará em paz; - o acusado chegou a empurrá-la; - a depoente, para se defender, furou o pneu da moto dele, porque LUÍS ROBERTO queria passar com a moto por cima dela; - o acusado ameaçava a depoente porque ela não o queria mais e, até hoje, ele não aceita o fim do relacionamento; e - assim que foi posto em liberdade, o acusado voltou a ameaçar a depoente. Convém frisar que, na quase totalidade dos casos de violência doméstica, não é possível indicar testemunhas que tenham presenciado as agressões, pois, infelizmente, são praticadas no âmbito de intimidade, daquele local que deveria ser chamado de “lar”, onde deveria ser o refúgio de paz e de segurança das pessoas. Nesse viés, imperioso destacar que a palavra da vítima, nos crimes perpetrados em âmbito doméstico e familiar, assume especial relevância, sobretudo quando não diverge de anterior depoimento prestado na esfera policial, tampouco dos demais elementos de prova carreados aos autos, tal como ocorre neste feito. Por bastante elucidativo, apresento os seguintes excertos de jurisprudência: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Omissis. (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) - grifei- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 213 C/C ART. 226, II E ART. 234-A, III, POR DIVERSAS VEZES, N/F DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 234-A, III DO CP. AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA PARA CONFIRMAR A PATERNIDADE DO FETO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E CAUSA DE AUMENTO DE PENA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÕES DISTINTAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE VEZES EM QUE OS CRIMES FORAM PERPETRADOS. IMPOSSIBILIDADE. LONGO PERÍODO DE TEMPO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Omissis. - A palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (AgRg no AREsp n. 1.275.084/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 5/6/2019). Omissis. (AgRg no HC 655.918/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) – grifei- APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS. IN DUBIO PRO REO. NÃO APLICAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Omissis. II. Omissis. III. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º do CP c/c art. 7º, I e IV da Lei n° 11.340/2006), mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe, rechaçada a tese absolutória, bem assim a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. Nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima possuem especial relevância, em função de referidos crimes serem praticados, em regra, sem a presença de testemunhas. V. Apelação criminal desprovida. (ApCrim 0073802021, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 04/11/2021, DJe 11/11/2021) – grifei- Nessa toada, entendo que o relato claro, firme e coerente da vítima consubstancia valioso elemento probatório, apto a fundamentar um édito condenatório, sobretudo quando em consonância com as demais provas produzidas neste caderno processual eletrônico sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O réu deixou de apresentar sua versão dos fatos perante este Juízo, pois fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Destarte, o que resulta desta análise jurídica é que há provas que autorizam a conclusão de que réu praticou o crime de ameaça contra pessoa com quem ele mantinha relação íntima de afeto, estando, também, configurada a violência de gênero. Nessa quadra, tenho como certo que a denúncia ofertada pelo Ministério Público merece procedência, considerando que a defesa deixou de trazer aos autos elementos capazes de enfraquecer a tese e as provas acusatórias, situação autorizadora da emissão de um decreto condenatório. Além das penalidades previstas na Lei n. 11.340/2006 e no Código Penal, também há possibilidade de condenação do agressor por danos morais em favor da vítima. Condenação esta plenamente justificável, diante da evidente violação do direito da personalidade da mulher, previsto na Constituição Federal de 1988, quando sua honra, intimidade e, sobretudo, a sua integridade moral e física são lesionadas. Nessa toada, a fixação de indenização mínima em processos decorrentes da Lei n. 11.340/2006, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, é plenamente possível e tem sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como forma de, ao menos, amenizar todo o sofrimento impingido à vítima, sendo desnecessária a instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação e da diminuição da autoestima, uma vez que a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Para reforçar esse entendimento, convém trazer parte de julgado do STJ, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art.1º, III), da igualdade (CF, art.5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 88, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. (…). 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrem em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.(...). 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874 / MS, Rel. Min ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 3ª SEÇÃO, DJ 28/02/201, DJe 08/03/2018 – Recurso repetitivo) - grifei À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar LUÍS ROBERTO PEREIRA FERREIRA nas sanções previstas no art. 147, caput, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006. Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a(s) pena(s). - culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; - motivo do crime merece uma avaliação desabonadora, porquanto o acusado ameaçou a vítima por não aceitar o fim do relacionamento; - circunstâncias do crime desfavoráveis, haja vista o réu ter ameaçado a vítima sob efeito de álcool; - as consequências do crime são negativas, porquanto a vítima relatou que sente muito medo do acusado e, em razão disso, nem saía mais de casa, assim como seu filho, que até deixou de frequentar um curso em que estava matriculado por medo das investidas do acusado; - inexistem mácula revestindo os antecedentes criminais, da feita em que não há registro de sentença penal condenatória com trânsito em julgado; - a personalidade do réu merece uma avaliação negativa, na medida em que há contra ele inúmeros processos por crimes praticados em contexto doméstico e familiar, o que demonstra sua propensão para a prática delitiva; - não foram trazidos aos autos elementos para valorar a conduta social do acusado; e - o comportamento da vítima não incentivou a ação do réu. À vista de tais considerações, fixo a pena-base em 3 meses e 15 dias de detenção. Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, consistente na violência doméstica, passo a dosar a pena em 4 meses e 3 dias de detenção, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas capazes de modificá-la. Com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, determino que o réu cumpra a(s) sua(s) pena(s) privativa(s) de liberdade em regime aberto, na Casa do Albergado, localizada em São Luís/MA. Inviável a substituição de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos nos casos de prática de crime ou de contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, nos termos da Súmula 588 do STJ. Deixo de conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, por não satisfazer os requisitos do art. 77 do Código Penal. Atendendo ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e levando em consideração a orientação do STJ, no sentido de que o valor da reparação por dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, em observância às circunstâncias do fatos, à condição socioeconômica das partes, ao grau de culpa, ao caráter reparatório e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 300,00 (trezentos reais), sobretudo em razão desta representar, na seara criminal, apenas valor mínimo, que poderá ser complementado na esfera cível, caso seja de interesse da vítima. Isento o réu do pagamento das custas processuais, em face da sua hipossuficiência financeira. Publique-se. Intimem-se o réu e a vítima. Caso não sejam localizados, intimem-se por edital. Notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) proceda-se ao cadastro no INFODIP da Justiça Eleitoral, para efetivação da suspensão dos direitos políticos do réu; e b) expeça-se guia de recolhimento, com os documentos necessários, para a 2ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA. Cumpridas as diligências acima determinadas, exare-se a devida certidão e arquivem-se os autos. Serve via desta sentença como mandado de intimação. São Luís/MA, data do sistema. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito