Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WALMIR IZIDIO COSTA - MA3425
RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Intimação - Processo Eletrônico nº: 0000622-35.2016.8.10.0044 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. JOSÉ ALVES PEREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO em face do Instituto Nacional De Seguro Social - INSS, pelos motivos de fato e de direito a seguir sintetizados. Aduz, em síntese, que é portador de incapacidade permanente em razão de lesão grave que lhe impede de exercer atividade laborativa. Sustenta que era motorista de ônibus, mas que em razão do acidente que culminou na sua incapacidade, não mais consegue exercer atividade, estando impossibilitado, portanto, de trabalhar e prover o seu próprio sustento. Salienta que requereu benefício de auxílio-doença junto ao INSS, tendo sido seu pedido deferido, contudo o benefício foi caçado, mesmo ainda havendo incapacidade para o trabalho. Assim, pugna pela condenação do réu à concessão de auxílio-doença, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com pagamento da verba retroativa, acrescida de juros de mora e correção monetária. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofertou contestação. Laudo do perito judicial acostado, sobre o qual houve intimação das partes. Relatados, decido. Determina a Lei 8.213 de 1991, em seu art. 59 que: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.O art. 11 da mencionada norma regula os segurados obrigatórios, considerando empregado aquele que: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:I - como empregado:a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Por seu turno, o art. 25 estatui que para percepção do auxílio doença, exige-se do segurado, no mínimo, 12 contribuições mensais, a saber: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Desta feita, da conjugação dos dispositivos mencionados, todos da Lei 8.213/1991, verifica-se que o trabalhador urbano ou rural terá direito ao auxílio-doença, se ficar comprovado que é segurado do regime geral da previdência social, ter vertido, ao menos 12 contribuições mensais e estar incapacitado para o exercício de atividade que lhe dê subsistência, de forma temporária. Em que pese os dois primeiros requisitos, relativos a qualidade do segurado e ao número contribuições restarem demonstrados, pela documentação colacionada aos autos pelas partes, o laudo médico elaborado pelo perito credenciado perante a Unidade Jurisdicional concluiu: "(.) Conclui-se, portanto, que o periciando apresenta-se apto a exercer suas atividades laborais, e não apresenta nenhum tipo de invalidez, nem limitação." (sic.). Desta feita, não reunidos os requisitos do art. 59 da Lei 8.213/1991, a improcedência do pedido quanto à concessão do auxílio-doença é medida que se impõe. Isto Posto, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, pelas razões e fatos acima delineados. Custas e honorários pelo autor, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária, que ora concedo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz, 14 de junho de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Resp: 55101692