Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
AUTOR: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A
REU: ORLANDO RODRIGUES BARROS Advogado do(a)
REU: JOSE AIRTON DOS SANTOS - MA12607-A SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0000756-35.2012.8.10.0066
Vistos, etc. RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE ingressou com a presente Execução Hipotecária, em face de ORLANDO RODRIGUES BARROS, ambos devidamente qualificados, em razão do que afirma em sua exordial. Juntou os documentos. No ID 129028289, a parte exequente manifestou-se pela extinção do feito, em razão da ausência de interesse processual. Relatado no essencial. Decido. FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que, em petição de ID 129028289, a parte exequente informou que as partes realizaram negociação extrajudicial, de forma que não manifesta interesse no prosseguimento da ação, requerendo assim, a extinção do feito. Assim sendo, constato a ocorrência de ausência de interesse processual, implicando na extinção da ação sem resolução do mérito. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse passo, considerando que a parte autora manifestou expressamente o desinteresse na ação, verifica-se a caracterização da hipótese do art. 485, VI, do CPC. DISPOSITIVO Por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, em decorrência da ausência de interesse processual. Sem custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Diligências necessárias. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA Respondendo pela Vara Única de Amarante do Maranhão (PORTARIA-CGJ Nº 4676/2024)
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
AUTOR: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A
REU: ORLANDO RODRIGUES BARROS Advogado do(a)
REU: JOSE AIRTON DOS SANTOS - MA12607-A SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0000756-35.2012.8.10.0066
Vistos, etc. RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE ingressou com a presente Execução Hipotecária, em face de ORLANDO RODRIGUES BARROS, ambos devidamente qualificados, em razão do que afirma em sua exordial. Juntou os documentos. No ID 129028289, a parte exequente manifestou-se pela extinção do feito, em razão da ausência de interesse processual. Relatado no essencial. Decido. FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que, em petição de ID 129028289, a parte exequente informou que as partes realizaram negociação extrajudicial, de forma que não manifesta interesse no prosseguimento da ação, requerendo assim, a extinção do feito. Assim sendo, constato a ocorrência de ausência de interesse processual, implicando na extinção da ação sem resolução do mérito. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse passo, considerando que a parte autora manifestou expressamente o desinteresse na ação, verifica-se a caracterização da hipótese do art. 485, VI, do CPC. DISPOSITIVO Por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, em decorrência da ausência de interesse processual. Sem custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Diligências necessárias. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA Respondendo pela Vara Única de Amarante do Maranhão (PORTARIA-CGJ Nº 4676/2024)
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
AUTOR: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A
REU: ORLANDO RODRIGUES BARROS Advogado do(a)
REU: JOSE AIRTON DOS SANTOS - MA12607-A SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0000756-35.2012.8.10.0066
Vistos, etc. RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE ingressou com a presente Execução Hipotecária, em face de ORLANDO RODRIGUES BARROS, ambos devidamente qualificados, em razão do que afirma em sua exordial. Juntou os documentos. No ID 129028289, a parte exequente manifestou-se pela extinção do feito, em razão da ausência de interesse processual. Relatado no essencial. Decido. FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que, em petição de ID 129028289, a parte exequente informou que as partes realizaram negociação extrajudicial, de forma que não manifesta interesse no prosseguimento da ação, requerendo assim, a extinção do feito. Assim sendo, constato a ocorrência de ausência de interesse processual, implicando na extinção da ação sem resolução do mérito. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse passo, considerando que a parte autora manifestou expressamente o desinteresse na ação, verifica-se a caracterização da hipótese do art. 485, VI, do CPC. DISPOSITIVO Por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, em decorrência da ausência de interesse processual. Sem custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Diligências necessárias. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA Respondendo pela Vara Única de Amarante do Maranhão (PORTARIA-CGJ Nº 4676/2024)
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
AUTOR: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A
REU: ORLANDO RODRIGUES BARROS Advogado do(a)
REU: JOSE AIRTON DOS SANTOS - MA12607-A SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0000756-35.2012.8.10.0066
Vistos, etc. RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE ingressou com a presente Execução Hipotecária, em face de ORLANDO RODRIGUES BARROS, ambos devidamente qualificados, em razão do que afirma em sua exordial. Juntou os documentos. No ID 129028289, a parte exequente manifestou-se pela extinção do feito, em razão da ausência de interesse processual. Relatado no essencial. Decido. FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que, em petição de ID 129028289, a parte exequente informou que as partes realizaram negociação extrajudicial, de forma que não manifesta interesse no prosseguimento da ação, requerendo assim, a extinção do feito. Assim sendo, constato a ocorrência de ausência de interesse processual, implicando na extinção da ação sem resolução do mérito. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse passo, considerando que a parte autora manifestou expressamente o desinteresse na ação, verifica-se a caracterização da hipótese do art. 485, VI, do CPC. DISPOSITIVO Por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, em decorrência da ausência de interesse processual. Sem custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Diligências necessárias. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA Respondendo pela Vara Única de Amarante do Maranhão (PORTARIA-CGJ Nº 4676/2024)
30/10/2024, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
22/10/2024, 15:21
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 12:05
Documento (Certidão)
21/10/2024, 08:21
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:50
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 21:52
Mero expediente
28/07/2024, 10:30
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 14:48
Documento (Certidão)
11/04/2024, 14:48
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:23
Mero expediente
10/10/2023, 16:44
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 22:05
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:26
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:26
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:26
Publicação
02/11/2022, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 13:59
Publicação
02/11/2022, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000756-35.2012.8.10.0066.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema ThemisPG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) No mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema ThemisPG. Amarante do Maranhão/MA, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022. PATRICIA DANIELE LEITE DE ARAUJO FREIRE Servidor(a) da Secretaria Judicial da Comarca de Amarante do Maranhão - MA
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000756-35.2012.8.10.0066.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema ThemisPG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) No mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema ThemisPG. Amarante do Maranhão/MA, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022. PATRICIA DANIELE LEITE DE ARAUJO FREIRE Servidor(a) da Secretaria Judicial da Comarca de Amarante do Maranhão - MA
20/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2022, 17:09
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
07/10/2022, 14:01
Documento (Certidão)
07/10/2022, 14:01
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
03/10/2022, 10:38
Documento (Certidão)
12/09/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 09:01
Mero expediente
31/08/2022, 17:31
Protocolo de Petição
16/08/2022, 12:43
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2022, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE S.A. ADVOGADO: EDELSON FERREIRA FILHO ( OAB 6652-MA ) e JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA ( OAB 3490-PI ) e LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA ( OAB 8103-MA )
REU: ORLANDO RODRIGUES BARROS JOSE AIRTON DOS SANTOS ( OAB 12607-MA ) ATO ORDINATÓRIO - LXIV Nos termos do disposto no inciso XIV, do Artigo 93 da Constituição Federal, Artigo 152, item VI e § 1º, e Artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como o inciso LXIV do art. 1º do Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LXIV - procedo o desarquivamento e reativação do processo, com vistas pelo prazo de 5 dias. Amarante do Maranhão-MA, 30 de novembro de 2021. Franklin Mesquita Costa Técnico Judiciário Resp: 164939
68 Ato Ordinatório - PROCESSO Nº: 0000756-35.2012.8.10.0066 (7562012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível