Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853081-08.2019.8.10.0001.
AUTOR: FABIO ANTONIO DA SILVA ARRUDA Advogado do(a)
AUTOR: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA 17636
REU: LUIZ ANTONIO MONTEIRO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER RESTITUIÇÃO DE VALOR DECORRENTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO VOLUNTÁRIO INDEVIDO EM CONTA DE TERCEIRO manejada por FABIO ANTONIO DA SILVA ARRUDA em face de LUIZ ANTONIO MONTEIRO e BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados. Pois bem. A parte autora no ID 167308152, requer o prosseguimento do feito, com a reiteração da requisição judicial ao Banco Central do Brasil para fornecimento do CPF do correntista e réu Luiz Antonio Monteiro, bem como pleiteia a adoção de providências criminais, sob o argumento de suposto crime de desobediência, em razão da negativa anteriormente apresentada pela autarquia federal. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Juízo já expediu ofício ao Banco Central do Brasil (ID 156383909), tendo a referida instituição respondido expressamente à requisição (ID 161995963), informando a impossibilidade de fornecimento do CPF solicitado, em razão das limitações legais que regem o acesso e a divulgação de dados protegidos por sigilo bancário e fiscal. Nesse contexto, não há que se falar em descumprimento de ordem judicial. A resposta apresentada pelo Banco Central do Brasil não se caracteriza como resistência injustificada, mas sim como cumprimento do ofício, ainda que em sentido negativo, devidamente fundamentado. A jurisprudência é firme no sentido de que a negativa motivada de órgão público, quando amparada em lei, não configura crime de desobediência, inexistindo dolo específico necessário à tipificação do art. 330 do Código Penal. Além disso, cumpre ressaltar que não compete ao Judiciário compelir órgão público a fornecer informações protegidas por sigilo legal, sob pena de violação a normas constitucionais e infraconstitucionais que tutelam a intimidade, a vida privada e o sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal). A reiteração do pedido, sem a indicação de fato novo ou fundamento jurídico diverso, revela-se, portanto, inócua e juridicamente inviável. Outrossim, a responsabilidade pela correta indicação dos dados necessários à citação válida do réu é da parte autora, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil. A dificuldade na obtenção de informações cadastrais, por si só, não autoriza a imposição de obrigações ilegais a terceiros, tampouco a adoção de medidas de natureza penal sem respaldo fático-jurídico. Dessa forma, inexistindo ilegalidade na conduta do Banco Central do Brasil, bem como ausente qualquer elemento que indique crime de desobediência ou descumprimento de ordem judicial, não há providência a ser adotada nos termos requeridos pela parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na manifestação de ID 167308152, tanto no que se refere à reiteração da requisição ao Banco Central do Brasil para fornecimento de CPF do réu, quanto quanto à adoção de medidas de natureza criminal. Vista à parte autora para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. Após, autos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível