Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: APOLO ENGENHARIA EIRELI - ME Advogado do(a)
APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - MA12140-A
APELADO: SICES BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: ALBERTO TURCO BRANDAO - SP357563-A, MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336-A Prezado(a) Senhor(a), Gostaríamos de convidá-lo(a) para participar de uma audiência de conciliação referente ao processo mencionado acima. Essa é uma excelente oportunidade para resolver a questão de forma rápida, simples e amigável. -- -- -- -- Data e horário: 26/03/2026 09:00 h Local: Sala Virtual 1 – Centro de Conciliação e Mediação do 2º Grau Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/conciliacao2g Senha de acesso: tjma1234 A conciliação é uma forma eficiente de encontrar uma solução que atenda aos interesses de todos. Nossa equipe estará disponível para ajudar no diálogo e na construção de um acordo justo. Caso precise de mais informações ou suporte técnico para participar da audiência virtual, por favor, entre em contato conosco. Atenciosamente, HILDACY ESTRELA PAIXÃO | Secretária do Centro de Conciliação e Mediação do 2º Grau de Jurisdição
Intimação - (98)2055-2469 [email protected] Rua do Egito, nº 218, Centro, São Luís - MA | CEP: 65085-280 NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO / MEDIAÇÃO PROCESSO Nº: 0801376-43.2022.8.10.0040 MAGISTRADO(A): JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA COMARCA: SÃO LUÍS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Apolo Engenharia Eireli – ME Advogado: César Augusto de Souza Gomes Thimotheo – OAB/MA Nº 12.140-A Apelada: Sices Brasil Ltda (massa falida representada por Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Ltda) Advogados: Marcel Bortoluzzo Pazzoto – OAB/SP nº 307.336-A, Alberto Turco Brandao – OAB/SP nº 357.563-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida DESPACHO Considerando a possibilidade de solução consensual do litígio, encaminhem-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, havendo êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Não havendo êxito, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 124 do RITJMA e no art. 932, inciso VII, do CPC, a fim de viabilizar o julgamento de mérito. Após, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801376-43.2022.8.10.0040
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Apolo Engenharia Eireli – ME Advogado: César Augusto de Souza Gomes Thimotheo – OAB/MA Nº 12.140-A Apelada: Sices Brasil Ltda (massa falida representada por Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Ltda) Advogados: Marcel Bortoluzzo Pazzoto – OAB/SP nº 307.336-A, Alberto Turco Brandao – OAB/SP nº 357.563-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida DESPACHO Considerando a possibilidade de solução consensual do litígio, encaminhem-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, havendo êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Não havendo êxito, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 124 do RITJMA e no art. 932, inciso VII, do CPC, a fim de viabilizar o julgamento de mérito. Após, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801376-43.2022.8.10.0040
12/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2025, 14:57
Decurso de Prazo
05/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 08:56
Publicação
14/08/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801376-43.2022.8.10.0040.
REQUERENTE: SICES BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336
REQUERIDO: APOLO ENGENHARIA EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025. JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Compra e Venda]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Apolo Engenharia Eireli – ME Advogado: César Augusto de Souza Gomes Thimotheo – OAB/MA Nº 12.140-A Apelada: Sices Brasil Ltda (massa falida representada por Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Ltda) Advogados: Marcel Bortoluzzo Pazzoto – OAB/SP nº 307.336-A, Alberto Turco Brandao – OAB/SP nº 357.563-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida DESPACHO Considerando a possibilidade de solução consensual do litígio, encaminhem-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, havendo êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Não havendo êxito, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 124 do RITJMA e no art. 932, inciso VII, do CPC, a fim de viabilizar o julgamento de mérito. Após, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801376-43.2022.8.10.0040
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Apolo Engenharia Eireli – ME Advogado: César Augusto de Souza Gomes Thimotheo – OAB/MA Nº 12.140-A Apelada: Sices Brasil Ltda (massa falida representada por Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Ltda) Advogados: Marcel Bortoluzzo Pazzoto – OAB/SP nº 307.336-A, Alberto Turco Brandao – OAB/SP nº 357.563-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida DESPACHO Considerando a possibilidade de solução consensual do litígio, encaminhem-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, havendo êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Não havendo êxito, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 124 do RITJMA e no art. 932, inciso VII, do CPC, a fim de viabilizar o julgamento de mérito. Após, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801376-43.2022.8.10.0040
12/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2025, 14:57
Decurso de Prazo
05/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 08:56
Publicação
14/08/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801376-43.2022.8.10.0040.
REQUERENTE: SICES BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336
REQUERIDO: APOLO ENGENHARIA EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025. JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Compra e Venda]
13/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:47
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:14
Petição (Apelação)
29/04/2025, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:25
Publicação
07/04/2025, 00:18
Publicação
06/04/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801376-43.2022.8.10.0040.
REQUERENTE: SICES BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336
REQUERIDO: APOLO ENGENHARIA EIRELI - ME Advogados do(a)
REU: ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL - SP346415, RENATO MELO NUNES - SP306130 SENTENÇA A autora, Sices Brasil Ltda., fundamentou sua pretensão no artigo 700 do Código de Processo Civil, alegando ter direito ao recebimento da quantia de R$ 716.259,60, valor posteriormente atualizado na petição inicial para R$ 921.300,06, decorrente do fornecimento de produtos adquiridos pela requerida e não pagos. A autora alega que forneceu à demandada equipamentos fotovoltaicos, cujo pagamento não foi integralmente realizado, sendo que foram emitidas notas fiscais referentes às operações comerciais, bem como comprovantes de entrega que atestariam o recebimento dos produtos pela ré. Sustentou que tentou diversas tratativas extrajudiciais para resolver a pendência financeira, inclusive por meio de troca de e-mails e renegociação do débito, sem sucesso. Informou, ainda, que enviou notificação extrajudicial à requerida, restando infrutífera a tentativa de regularização. No que tange à prova documental, a autora instruiu a inicial com notas fiscais relativas à transação, comprovantes de entrega dos produtos fornecidos, troca de e-mails entre as partes, nos quais a requerida teria reconhecido a dívida, e notificação extrajudicial. No mérito, a parte autora pleiteou a expedição de mandado de pagamento, com incidência de juros e correção monetária, além da condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios e demais encargos processuais. Adicionalmente, a autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de estar em recuperação judicial e não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de suas atividades empresariais e dos empregos por ela gerados. Em resposta, a requerida, Apolo Engenharia EIRELI - ME, apresentou embargos monitórios, alegando, em síntese, a incerteza e iliquidez da dívida cobrada pela autora. Seus principais argumentos foram a ausência de prova escrita válida, sustentando que os documentos anexados pela autora não possuem força probatória suficiente para embasar uma ação monitória, uma vez que, segundo alega, não demonstram de forma inequívoca a existência do débito; a falta de comprovação da entrega dos produtos relacionados à Nota Fiscal nº 42.529, fato que, segundo sua argumentação, comprometeria a validade da cobrança; contradições nas datas de vencimento das notas fiscais, destacando que, em certos documentos, constam vencimentos distintos daqueles informados na petição inicial; e a impossibilidade de verificação da autenticidade dos e-mails, questionando a validade dos e-mails apresentados pela autora como prova do reconhecimento da dívida, alegando que os documentos juntados não permitem a verificação de sua autenticidade e integridade, pois não contêm metadados que atestem a origem e a exatidão das mensagens; e a ausência de prova de constituição em mora, argumentando que a notificação extrajudicial anexada pela autora não contém assinatura do remetente nem do destinatário, o que, em sua visão, comprometeria sua validade como prova da constituição em mora. Com base nessas alegações, a embargante pleiteou a total procedência dos embargos e, consequentemente, o afastamento da pretensão monitória, bem como a suspensão do mandado monitório, sob o argumento de que a dívida não é líquida e certa. Em resposta aos embargos monitórios, a autora reafirmou a certeza e liquidez da dívida e impugnou os argumentos da requerida. Quanto à suposta ausência de prova da entrega da mercadoria relativa à Nota Fiscal nº 42.529, a autora esclareceu que essa nota fiscal era de simples faturamento, utilizada para registro contábil da venda antecipada, e que os produtos correspondentes a ela foram remetidos mediante as notas fiscais de remessa nº 42.533 e 42.769, cujos comprovantes de entrega teriam sido devidamente anexados. No tocante às alegadas contradições nas datas de vencimento das notas fiscais, a autora explicou que as datas de vencimento das notas fiscais foram alteradas no sistema em razão de renegociações entre as partes, inclusive mediante solicitações da própria requerida. Argumentou que a mudança das datas se deu para possibilitar o pagamento parcelado da dívida, conforme evidenciado pela troca de e-mails. Quanto à validade dos e-mails apresentados, a autora defendeu que os e-mails são documentos idôneos para instrução da ação monitória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e que a requerida, em tais mensagens, reconheceu expressamente o débito e solicitou renegociação. Destacou que a organização dos e-mails nos autos permite sua leitura em ordem cronológica, afastando qualquer alegação de manipulação ou incerteza. Quanto à constituição em mora, a autora alegou que a requerida já estava constituída em mora pelo simples inadimplemento, conforme prevê o artigo 397 do Código Civil. Além disso, ressaltou que a notificação extrajudicial foi efetivamente enviada, fato que teria sido reconhecido pela própria requerida nos e-mails trocados entre as partes. Por fim, reiterou o pedido de concessão da justiça gratuita e pugnou pela total improcedência dos embargos monitórios, com a condenação da requerida ao pagamento dos encargos processuais. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 370, parágrafo único, do CPC, estabelece que: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desta forma, o deferimento de provas é ato próprio do magistrado, estando incluído em seus deveres, conforme artigo 139 do Código de Processo Civil. Neste sentido o STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. OUTROS ELEMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp 1.092.236/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça avaliar, frente às demais provas coligidas aos autos, se determinada prova pericial é ou não imprescindível no caso concreto. Tal proceder violaria a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1421534 SP 2018/0338884-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019) Analisando os autos, entendo que não é necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados são suficientes para convencimento a respeito do mérito. Cumpre ressaltar que, quando oportunizado às partes, não houve manifestação a respeito de provas a produzir, razão pela qual a oportunidade restou preclusa. Assim, passo a proferir sentença com base no artigo 355, I do Código de Processo Civil. Questões Preliminares Pendentes. A parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, fundamentando seu pedido no fato de ser empresa em recuperação judicial. Para comprovar sua alegação, anexou decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial, bem como outras decisões que concederam a justiça gratuita em situações semelhantes. Com efeito, as alegações, acompanhadas das provas anexadas à petição inicial, demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente diante do elevado valor da causa. Ademais, a condição financeira da requerente revela-se delicada, de modo que não se pode chegar a outra conclusão senão à concessão da justiça gratuita em seu favor. Dessa forma,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Compra e Venda] defiro o pedido formulado e concedo à requerente, ora embargada, o benefício da justiça gratuita. Mérito. A ação monitória é o instrumento processual à disposição daquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível; (iii) a entrega de bem móvel ou imóvel; ou (iv) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, incisos I, II e III, do CPC). A finalidade da ação monitória é viabilizar a formação do título executivo judicial de maneira mais célere do que na ação condenatória convencional. Em regra, sendo evidente o direito do autor, o juiz expedirá mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de cumprimento de obrigação de fazer, ou de não fazer, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação (art. 701 do CPC). Nesse mesmo prazo, independentemente de prévia garantia do juízo, o réu poderá opor embargos à ação monitória nos próprios autos (art. 702 do CPC). Por outro lado, no âmbito desse procedimento, a parte requerida pode inaugurar discussão sobre a causa subjacente à emissão do título, o que, caso acolhido, pode ensejar decisão declaratória de inexigibilidade do crédito. O cerne da controvérsia reside na força probatória das notas fiscais e dos comprovantes de entrega para a constituição do direito perseguido. A relação jurídica entre as partes resta evidenciada pelo negócio celebrado. As notas fiscais, acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, constituem prova escrita apta a embasar o ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, a ação monitória configura o meio processual adequado para pleitear em juízo crédito lastreado em prova escrita sem eficácia executiva, quando ausente título executivo extrajudicial. Neste sentido: AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS. ADMISSIBILIDADE. Evidente a relação jurídica existente, diante do negócio celebrado entre as partes. As notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Importante sublinhar que, diversamente do que mencionado na apelação, havia nos documentos juntados nos autos a anuência da apelante em relação aos recebimentos das mercadorias. Isto é, a partir dos recebimentos das mercadorias, houve expressa manifestação de vontade do comprador aos termos da nota fiscal. Nenhum indício em sentido contrário foi produzido nos autos. E não se cuidada de uma prova escrita unilateral. Embargos monitórios improcedentes com o acolhimento da ação monitória. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10072658220188260009 SP 1007265-82.2018.8.26.0009, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II - Ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do NCPC – Ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços – Documentos apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória – III - Demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos – Demonstrada, ainda, a inadimplência da ré – Ausente prova do pagamento – Dificuldades econômicas, conforme alegado pela ré, que não são suficientes a elidir a higidez da dívida em aberto - Ação procedente – Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do NCPC - Apelo improvido"."INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – Alegação da ré, no sentido da existência de vício de consentimento do negócio jurídico e consequente nulidade do contrato acostado aos autos, que não foi alegada anteriormente – Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do NCPC, o que não ocorreu – Inovação em sede recursal – Inadmissibilidade – Apelo, neste aspecto, não conhecido". (TJ-SP - AC: 10269043620208260100 SP 1026904-36.2020.8.26.0100, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Importa ressaltar que, diversamente do alegado nos embargos, os documentos anexados aos autos evidenciam a anuência da embargante quanto ao recebimento das mercadorias e aperfeiçoamento da avença, constituindo direito ao embargado da contraprestação exigida. Com efeito, a partir do recebimento das mercadorias, houve expressa manifestação de vontade do comprador em relação aos termos da nota fiscal, não havendo indício nos autos em sentido contrário. Ademais, não se trata de prova escrita unilateral. A parte embargante questiona a comprovação da entrega dos materiais relacionados à Nota Fiscal n.º 42.529. Contudo, como bem esclarecido pelo embargado, referida nota fiscal tem natureza de "simples faturamento decorrente de venda para entrega futura", caracterizando situação em que o faturamento do produto ocorre antecipadamente à sua efetiva entrega. Ou seja, a compra é formalizada, mas a mercadoria não circula de imediato, sendo entregue em data posterior. As notas fiscais que documentam o envio dos produtos são as de n.º 42.769 e n.º 42.533, ambas acompanhadas de respectivos comprovantes de recebimento. Logo, é incontestável que a relação jurídica subjacente às referidas notas fiscais foi devidamente aperfeiçoada. No que tange à alegada contradição entre as datas de pagamento das notas fiscais n.º 42.529, 42.976 e 47.462, tal argumento não se sustenta, uma vez que as referidas notas possuem vencimento anterior ao ajuizamento da demanda, sendo a data de vencimento relevante somente para fins de fixação do termo inicial da correção monetária do valor devido. Importa destacar que o embargante não comprovou o pagamento pelos produtos adquiridos, restando, mediante análise conjunta das provas, inequívoca a conclusão de que houve a relação jurídica, e por fim, o inadimplemento por sua parte. Por fim, quanto à constituição em mora do devedor, a relação jurídica entre as partes fundamenta-se no disposto no artigo 394 do Código Civil, tendo em vista a fixação certa de tempo, lugar e forma estabelecidos pela convenção. Na ausência de prova de eventual ajuste em sentido diverso, considera-se a data do vencimento como marco para a caracterização da mora. Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos monitórios e dou provimento ao pedido formulado na ação monitória, constituindo título executivo judicial apto a ensejar o adimplemento da obrigação, nos termos desta sentença, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento da obrigação. O valor correspondente a cada nota fiscal deverá ser liquidado individualmente, com a aplicação de juros e correção monetária a partir da data de vencimento indicada no respectivo documento fiscal. Os juros moratórios incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento do título até 28 de agosto de 2024. A partir de 29 de agosto de 2024, os juros corresponderão à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A correção monetária será calculada com base no IPCA, a partir do vencimento indicado nas notas fiscais. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença no prazo legal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Havendo cumprimento voluntário da obrigação e inexistindo recurso, autorizo, desde já, a expedição do respectivo alvará para levantamento da quantia devida, com o consequente arquivamento do processo, após o recolhimento de custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz-MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801376-43.2022.8.10.0040.
REQUERENTE: SICES BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336
REQUERIDO: APOLO ENGENHARIA EIRELI - ME Advogados do(a)
REU: ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL - SP346415, RENATO MELO NUNES - SP306130 SENTENÇA A autora, Sices Brasil Ltda., fundamentou sua pretensão no artigo 700 do Código de Processo Civil, alegando ter direito ao recebimento da quantia de R$ 716.259,60, valor posteriormente atualizado na petição inicial para R$ 921.300,06, decorrente do fornecimento de produtos adquiridos pela requerida e não pagos. A autora alega que forneceu à demandada equipamentos fotovoltaicos, cujo pagamento não foi integralmente realizado, sendo que foram emitidas notas fiscais referentes às operações comerciais, bem como comprovantes de entrega que atestariam o recebimento dos produtos pela ré. Sustentou que tentou diversas tratativas extrajudiciais para resolver a pendência financeira, inclusive por meio de troca de e-mails e renegociação do débito, sem sucesso. Informou, ainda, que enviou notificação extrajudicial à requerida, restando infrutífera a tentativa de regularização. No que tange à prova documental, a autora instruiu a inicial com notas fiscais relativas à transação, comprovantes de entrega dos produtos fornecidos, troca de e-mails entre as partes, nos quais a requerida teria reconhecido a dívida, e notificação extrajudicial. No mérito, a parte autora pleiteou a expedição de mandado de pagamento, com incidência de juros e correção monetária, além da condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios e demais encargos processuais. Adicionalmente, a autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de estar em recuperação judicial e não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de suas atividades empresariais e dos empregos por ela gerados. Em resposta, a requerida, Apolo Engenharia EIRELI - ME, apresentou embargos monitórios, alegando, em síntese, a incerteza e iliquidez da dívida cobrada pela autora. Seus principais argumentos foram a ausência de prova escrita válida, sustentando que os documentos anexados pela autora não possuem força probatória suficiente para embasar uma ação monitória, uma vez que, segundo alega, não demonstram de forma inequívoca a existência do débito; a falta de comprovação da entrega dos produtos relacionados à Nota Fiscal nº 42.529, fato que, segundo sua argumentação, comprometeria a validade da cobrança; contradições nas datas de vencimento das notas fiscais, destacando que, em certos documentos, constam vencimentos distintos daqueles informados na petição inicial; e a impossibilidade de verificação da autenticidade dos e-mails, questionando a validade dos e-mails apresentados pela autora como prova do reconhecimento da dívida, alegando que os documentos juntados não permitem a verificação de sua autenticidade e integridade, pois não contêm metadados que atestem a origem e a exatidão das mensagens; e a ausência de prova de constituição em mora, argumentando que a notificação extrajudicial anexada pela autora não contém assinatura do remetente nem do destinatário, o que, em sua visão, comprometeria sua validade como prova da constituição em mora. Com base nessas alegações, a embargante pleiteou a total procedência dos embargos e, consequentemente, o afastamento da pretensão monitória, bem como a suspensão do mandado monitório, sob o argumento de que a dívida não é líquida e certa. Em resposta aos embargos monitórios, a autora reafirmou a certeza e liquidez da dívida e impugnou os argumentos da requerida. Quanto à suposta ausência de prova da entrega da mercadoria relativa à Nota Fiscal nº 42.529, a autora esclareceu que essa nota fiscal era de simples faturamento, utilizada para registro contábil da venda antecipada, e que os produtos correspondentes a ela foram remetidos mediante as notas fiscais de remessa nº 42.533 e 42.769, cujos comprovantes de entrega teriam sido devidamente anexados. No tocante às alegadas contradições nas datas de vencimento das notas fiscais, a autora explicou que as datas de vencimento das notas fiscais foram alteradas no sistema em razão de renegociações entre as partes, inclusive mediante solicitações da própria requerida. Argumentou que a mudança das datas se deu para possibilitar o pagamento parcelado da dívida, conforme evidenciado pela troca de e-mails. Quanto à validade dos e-mails apresentados, a autora defendeu que os e-mails são documentos idôneos para instrução da ação monitória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e que a requerida, em tais mensagens, reconheceu expressamente o débito e solicitou renegociação. Destacou que a organização dos e-mails nos autos permite sua leitura em ordem cronológica, afastando qualquer alegação de manipulação ou incerteza. Quanto à constituição em mora, a autora alegou que a requerida já estava constituída em mora pelo simples inadimplemento, conforme prevê o artigo 397 do Código Civil. Além disso, ressaltou que a notificação extrajudicial foi efetivamente enviada, fato que teria sido reconhecido pela própria requerida nos e-mails trocados entre as partes. Por fim, reiterou o pedido de concessão da justiça gratuita e pugnou pela total improcedência dos embargos monitórios, com a condenação da requerida ao pagamento dos encargos processuais. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 370, parágrafo único, do CPC, estabelece que: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desta forma, o deferimento de provas é ato próprio do magistrado, estando incluído em seus deveres, conforme artigo 139 do Código de Processo Civil. Neste sentido o STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. OUTROS ELEMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp 1.092.236/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça avaliar, frente às demais provas coligidas aos autos, se determinada prova pericial é ou não imprescindível no caso concreto. Tal proceder violaria a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1421534 SP 2018/0338884-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019) Analisando os autos, entendo que não é necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados são suficientes para convencimento a respeito do mérito. Cumpre ressaltar que, quando oportunizado às partes, não houve manifestação a respeito de provas a produzir, razão pela qual a oportunidade restou preclusa. Assim, passo a proferir sentença com base no artigo 355, I do Código de Processo Civil. Questões Preliminares Pendentes. A parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, fundamentando seu pedido no fato de ser empresa em recuperação judicial. Para comprovar sua alegação, anexou decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial, bem como outras decisões que concederam a justiça gratuita em situações semelhantes. Com efeito, as alegações, acompanhadas das provas anexadas à petição inicial, demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente diante do elevado valor da causa. Ademais, a condição financeira da requerente revela-se delicada, de modo que não se pode chegar a outra conclusão senão à concessão da justiça gratuita em seu favor. Dessa forma,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Compra e Venda] defiro o pedido formulado e concedo à requerente, ora embargada, o benefício da justiça gratuita. Mérito. A ação monitória é o instrumento processual à disposição daquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível; (iii) a entrega de bem móvel ou imóvel; ou (iv) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, incisos I, II e III, do CPC). A finalidade da ação monitória é viabilizar a formação do título executivo judicial de maneira mais célere do que na ação condenatória convencional. Em regra, sendo evidente o direito do autor, o juiz expedirá mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de cumprimento de obrigação de fazer, ou de não fazer, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação (art. 701 do CPC). Nesse mesmo prazo, independentemente de prévia garantia do juízo, o réu poderá opor embargos à ação monitória nos próprios autos (art. 702 do CPC). Por outro lado, no âmbito desse procedimento, a parte requerida pode inaugurar discussão sobre a causa subjacente à emissão do título, o que, caso acolhido, pode ensejar decisão declaratória de inexigibilidade do crédito. O cerne da controvérsia reside na força probatória das notas fiscais e dos comprovantes de entrega para a constituição do direito perseguido. A relação jurídica entre as partes resta evidenciada pelo negócio celebrado. As notas fiscais, acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, constituem prova escrita apta a embasar o ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, a ação monitória configura o meio processual adequado para pleitear em juízo crédito lastreado em prova escrita sem eficácia executiva, quando ausente título executivo extrajudicial. Neste sentido: AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS. ADMISSIBILIDADE. Evidente a relação jurídica existente, diante do negócio celebrado entre as partes. As notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Importante sublinhar que, diversamente do que mencionado na apelação, havia nos documentos juntados nos autos a anuência da apelante em relação aos recebimentos das mercadorias. Isto é, a partir dos recebimentos das mercadorias, houve expressa manifestação de vontade do comprador aos termos da nota fiscal. Nenhum indício em sentido contrário foi produzido nos autos. E não se cuidada de uma prova escrita unilateral. Embargos monitórios improcedentes com o acolhimento da ação monitória. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10072658220188260009 SP 1007265-82.2018.8.26.0009, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II - Ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do NCPC – Ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços – Documentos apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória – III - Demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos – Demonstrada, ainda, a inadimplência da ré – Ausente prova do pagamento – Dificuldades econômicas, conforme alegado pela ré, que não são suficientes a elidir a higidez da dívida em aberto - Ação procedente – Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do NCPC - Apelo improvido"."INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – Alegação da ré, no sentido da existência de vício de consentimento do negócio jurídico e consequente nulidade do contrato acostado aos autos, que não foi alegada anteriormente – Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do NCPC, o que não ocorreu – Inovação em sede recursal – Inadmissibilidade – Apelo, neste aspecto, não conhecido". (TJ-SP - AC: 10269043620208260100 SP 1026904-36.2020.8.26.0100, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Importa ressaltar que, diversamente do alegado nos embargos, os documentos anexados aos autos evidenciam a anuência da embargante quanto ao recebimento das mercadorias e aperfeiçoamento da avença, constituindo direito ao embargado da contraprestação exigida. Com efeito, a partir do recebimento das mercadorias, houve expressa manifestação de vontade do comprador em relação aos termos da nota fiscal, não havendo indício nos autos em sentido contrário. Ademais, não se trata de prova escrita unilateral. A parte embargante questiona a comprovação da entrega dos materiais relacionados à Nota Fiscal n.º 42.529. Contudo, como bem esclarecido pelo embargado, referida nota fiscal tem natureza de "simples faturamento decorrente de venda para entrega futura", caracterizando situação em que o faturamento do produto ocorre antecipadamente à sua efetiva entrega. Ou seja, a compra é formalizada, mas a mercadoria não circula de imediato, sendo entregue em data posterior. As notas fiscais que documentam o envio dos produtos são as de n.º 42.769 e n.º 42.533, ambas acompanhadas de respectivos comprovantes de recebimento. Logo, é incontestável que a relação jurídica subjacente às referidas notas fiscais foi devidamente aperfeiçoada. No que tange à alegada contradição entre as datas de pagamento das notas fiscais n.º 42.529, 42.976 e 47.462, tal argumento não se sustenta, uma vez que as referidas notas possuem vencimento anterior ao ajuizamento da demanda, sendo a data de vencimento relevante somente para fins de fixação do termo inicial da correção monetária do valor devido. Importa destacar que o embargante não comprovou o pagamento pelos produtos adquiridos, restando, mediante análise conjunta das provas, inequívoca a conclusão de que houve a relação jurídica, e por fim, o inadimplemento por sua parte. Por fim, quanto à constituição em mora do devedor, a relação jurídica entre as partes fundamenta-se no disposto no artigo 394 do Código Civil, tendo em vista a fixação certa de tempo, lugar e forma estabelecidos pela convenção. Na ausência de prova de eventual ajuste em sentido diverso, considera-se a data do vencimento como marco para a caracterização da mora. Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos monitórios e dou provimento ao pedido formulado na ação monitória, constituindo título executivo judicial apto a ensejar o adimplemento da obrigação, nos termos desta sentença, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento da obrigação. O valor correspondente a cada nota fiscal deverá ser liquidado individualmente, com a aplicação de juros e correção monetária a partir da data de vencimento indicada no respectivo documento fiscal. Os juros moratórios incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento do título até 28 de agosto de 2024. A partir de 29 de agosto de 2024, os juros corresponderão à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A correção monetária será calculada com base no IPCA, a partir do vencimento indicado nas notas fiscais. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença no prazo legal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Havendo cumprimento voluntário da obrigação e inexistindo recurso, autorizo, desde já, a expedição do respectivo alvará para levantamento da quantia devida, com o consequente arquivamento do processo, após o recolhimento de custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz-MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801376-43.2022.8.10.0040.
REQUERENTE: SICES BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336
REQUERIDO: APOLO ENGENHARIA EIRELI - ME Advogados do(a)
REU: ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL - SP346415, RENATO MELO NUNES - SP306130 SENTENÇA A autora, Sices Brasil Ltda., fundamentou sua pretensão no artigo 700 do Código de Processo Civil, alegando ter direito ao recebimento da quantia de R$ 716.259,60, valor posteriormente atualizado na petição inicial para R$ 921.300,06, decorrente do fornecimento de produtos adquiridos pela requerida e não pagos. A autora alega que forneceu à demandada equipamentos fotovoltaicos, cujo pagamento não foi integralmente realizado, sendo que foram emitidas notas fiscais referentes às operações comerciais, bem como comprovantes de entrega que atestariam o recebimento dos produtos pela ré. Sustentou que tentou diversas tratativas extrajudiciais para resolver a pendência financeira, inclusive por meio de troca de e-mails e renegociação do débito, sem sucesso. Informou, ainda, que enviou notificação extrajudicial à requerida, restando infrutífera a tentativa de regularização. No que tange à prova documental, a autora instruiu a inicial com notas fiscais relativas à transação, comprovantes de entrega dos produtos fornecidos, troca de e-mails entre as partes, nos quais a requerida teria reconhecido a dívida, e notificação extrajudicial. No mérito, a parte autora pleiteou a expedição de mandado de pagamento, com incidência de juros e correção monetária, além da condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios e demais encargos processuais. Adicionalmente, a autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de estar em recuperação judicial e não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de suas atividades empresariais e dos empregos por ela gerados. Em resposta, a requerida, Apolo Engenharia EIRELI - ME, apresentou embargos monitórios, alegando, em síntese, a incerteza e iliquidez da dívida cobrada pela autora. Seus principais argumentos foram a ausência de prova escrita válida, sustentando que os documentos anexados pela autora não possuem força probatória suficiente para embasar uma ação monitória, uma vez que, segundo alega, não demonstram de forma inequívoca a existência do débito; a falta de comprovação da entrega dos produtos relacionados à Nota Fiscal nº 42.529, fato que, segundo sua argumentação, comprometeria a validade da cobrança; contradições nas datas de vencimento das notas fiscais, destacando que, em certos documentos, constam vencimentos distintos daqueles informados na petição inicial; e a impossibilidade de verificação da autenticidade dos e-mails, questionando a validade dos e-mails apresentados pela autora como prova do reconhecimento da dívida, alegando que os documentos juntados não permitem a verificação de sua autenticidade e integridade, pois não contêm metadados que atestem a origem e a exatidão das mensagens; e a ausência de prova de constituição em mora, argumentando que a notificação extrajudicial anexada pela autora não contém assinatura do remetente nem do destinatário, o que, em sua visão, comprometeria sua validade como prova da constituição em mora. Com base nessas alegações, a embargante pleiteou a total procedência dos embargos e, consequentemente, o afastamento da pretensão monitória, bem como a suspensão do mandado monitório, sob o argumento de que a dívida não é líquida e certa. Em resposta aos embargos monitórios, a autora reafirmou a certeza e liquidez da dívida e impugnou os argumentos da requerida. Quanto à suposta ausência de prova da entrega da mercadoria relativa à Nota Fiscal nº 42.529, a autora esclareceu que essa nota fiscal era de simples faturamento, utilizada para registro contábil da venda antecipada, e que os produtos correspondentes a ela foram remetidos mediante as notas fiscais de remessa nº 42.533 e 42.769, cujos comprovantes de entrega teriam sido devidamente anexados. No tocante às alegadas contradições nas datas de vencimento das notas fiscais, a autora explicou que as datas de vencimento das notas fiscais foram alteradas no sistema em razão de renegociações entre as partes, inclusive mediante solicitações da própria requerida. Argumentou que a mudança das datas se deu para possibilitar o pagamento parcelado da dívida, conforme evidenciado pela troca de e-mails. Quanto à validade dos e-mails apresentados, a autora defendeu que os e-mails são documentos idôneos para instrução da ação monitória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e que a requerida, em tais mensagens, reconheceu expressamente o débito e solicitou renegociação. Destacou que a organização dos e-mails nos autos permite sua leitura em ordem cronológica, afastando qualquer alegação de manipulação ou incerteza. Quanto à constituição em mora, a autora alegou que a requerida já estava constituída em mora pelo simples inadimplemento, conforme prevê o artigo 397 do Código Civil. Além disso, ressaltou que a notificação extrajudicial foi efetivamente enviada, fato que teria sido reconhecido pela própria requerida nos e-mails trocados entre as partes. Por fim, reiterou o pedido de concessão da justiça gratuita e pugnou pela total improcedência dos embargos monitórios, com a condenação da requerida ao pagamento dos encargos processuais. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 370, parágrafo único, do CPC, estabelece que: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desta forma, o deferimento de provas é ato próprio do magistrado, estando incluído em seus deveres, conforme artigo 139 do Código de Processo Civil. Neste sentido o STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. OUTROS ELEMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp 1.092.236/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça avaliar, frente às demais provas coligidas aos autos, se determinada prova pericial é ou não imprescindível no caso concreto. Tal proceder violaria a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1421534 SP 2018/0338884-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019) Analisando os autos, entendo que não é necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados são suficientes para convencimento a respeito do mérito. Cumpre ressaltar que, quando oportunizado às partes, não houve manifestação a respeito de provas a produzir, razão pela qual a oportunidade restou preclusa. Assim, passo a proferir sentença com base no artigo 355, I do Código de Processo Civil. Questões Preliminares Pendentes. A parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, fundamentando seu pedido no fato de ser empresa em recuperação judicial. Para comprovar sua alegação, anexou decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial, bem como outras decisões que concederam a justiça gratuita em situações semelhantes. Com efeito, as alegações, acompanhadas das provas anexadas à petição inicial, demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente diante do elevado valor da causa. Ademais, a condição financeira da requerente revela-se delicada, de modo que não se pode chegar a outra conclusão senão à concessão da justiça gratuita em seu favor. Dessa forma,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Compra e Venda] defiro o pedido formulado e concedo à requerente, ora embargada, o benefício da justiça gratuita. Mérito. A ação monitória é o instrumento processual à disposição daquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível; (iii) a entrega de bem móvel ou imóvel; ou (iv) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, incisos I, II e III, do CPC). A finalidade da ação monitória é viabilizar a formação do título executivo judicial de maneira mais célere do que na ação condenatória convencional. Em regra, sendo evidente o direito do autor, o juiz expedirá mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de cumprimento de obrigação de fazer, ou de não fazer, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação (art. 701 do CPC). Nesse mesmo prazo, independentemente de prévia garantia do juízo, o réu poderá opor embargos à ação monitória nos próprios autos (art. 702 do CPC). Por outro lado, no âmbito desse procedimento, a parte requerida pode inaugurar discussão sobre a causa subjacente à emissão do título, o que, caso acolhido, pode ensejar decisão declaratória de inexigibilidade do crédito. O cerne da controvérsia reside na força probatória das notas fiscais e dos comprovantes de entrega para a constituição do direito perseguido. A relação jurídica entre as partes resta evidenciada pelo negócio celebrado. As notas fiscais, acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, constituem prova escrita apta a embasar o ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, a ação monitória configura o meio processual adequado para pleitear em juízo crédito lastreado em prova escrita sem eficácia executiva, quando ausente título executivo extrajudicial. Neste sentido: AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS. ADMISSIBILIDADE. Evidente a relação jurídica existente, diante do negócio celebrado entre as partes. As notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Importante sublinhar que, diversamente do que mencionado na apelação, havia nos documentos juntados nos autos a anuência da apelante em relação aos recebimentos das mercadorias. Isto é, a partir dos recebimentos das mercadorias, houve expressa manifestação de vontade do comprador aos termos da nota fiscal. Nenhum indício em sentido contrário foi produzido nos autos. E não se cuidada de uma prova escrita unilateral. Embargos monitórios improcedentes com o acolhimento da ação monitória. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10072658220188260009 SP 1007265-82.2018.8.26.0009, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II - Ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do NCPC – Ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços – Documentos apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória – III - Demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos – Demonstrada, ainda, a inadimplência da ré – Ausente prova do pagamento – Dificuldades econômicas, conforme alegado pela ré, que não são suficientes a elidir a higidez da dívida em aberto - Ação procedente – Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do NCPC - Apelo improvido"."INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – Alegação da ré, no sentido da existência de vício de consentimento do negócio jurídico e consequente nulidade do contrato acostado aos autos, que não foi alegada anteriormente – Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do NCPC, o que não ocorreu – Inovação em sede recursal – Inadmissibilidade – Apelo, neste aspecto, não conhecido". (TJ-SP - AC: 10269043620208260100 SP 1026904-36.2020.8.26.0100, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Importa ressaltar que, diversamente do alegado nos embargos, os documentos anexados aos autos evidenciam a anuência da embargante quanto ao recebimento das mercadorias e aperfeiçoamento da avença, constituindo direito ao embargado da contraprestação exigida. Com efeito, a partir do recebimento das mercadorias, houve expressa manifestação de vontade do comprador em relação aos termos da nota fiscal, não havendo indício nos autos em sentido contrário. Ademais, não se trata de prova escrita unilateral. A parte embargante questiona a comprovação da entrega dos materiais relacionados à Nota Fiscal n.º 42.529. Contudo, como bem esclarecido pelo embargado, referida nota fiscal tem natureza de "simples faturamento decorrente de venda para entrega futura", caracterizando situação em que o faturamento do produto ocorre antecipadamente à sua efetiva entrega. Ou seja, a compra é formalizada, mas a mercadoria não circula de imediato, sendo entregue em data posterior. As notas fiscais que documentam o envio dos produtos são as de n.º 42.769 e n.º 42.533, ambas acompanhadas de respectivos comprovantes de recebimento. Logo, é incontestável que a relação jurídica subjacente às referidas notas fiscais foi devidamente aperfeiçoada. No que tange à alegada contradição entre as datas de pagamento das notas fiscais n.º 42.529, 42.976 e 47.462, tal argumento não se sustenta, uma vez que as referidas notas possuem vencimento anterior ao ajuizamento da demanda, sendo a data de vencimento relevante somente para fins de fixação do termo inicial da correção monetária do valor devido. Importa destacar que o embargante não comprovou o pagamento pelos produtos adquiridos, restando, mediante análise conjunta das provas, inequívoca a conclusão de que houve a relação jurídica, e por fim, o inadimplemento por sua parte. Por fim, quanto à constituição em mora do devedor, a relação jurídica entre as partes fundamenta-se no disposto no artigo 394 do Código Civil, tendo em vista a fixação certa de tempo, lugar e forma estabelecidos pela convenção. Na ausência de prova de eventual ajuste em sentido diverso, considera-se a data do vencimento como marco para a caracterização da mora. Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos monitórios e dou provimento ao pedido formulado na ação monitória, constituindo título executivo judicial apto a ensejar o adimplemento da obrigação, nos termos desta sentença, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento da obrigação. O valor correspondente a cada nota fiscal deverá ser liquidado individualmente, com a aplicação de juros e correção monetária a partir da data de vencimento indicada no respectivo documento fiscal. Os juros moratórios incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento do título até 28 de agosto de 2024. A partir de 29 de agosto de 2024, os juros corresponderão à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A correção monetária será calculada com base no IPCA, a partir do vencimento indicado nas notas fiscais. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença no prazo legal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Havendo cumprimento voluntário da obrigação e inexistindo recurso, autorizo, desde já, a expedição do respectivo alvará para levantamento da quantia devida, com o consequente arquivamento do processo, após o recolhimento de custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz-MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
01/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2025, 17:38
Improcedência
25/03/2025, 09:17
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:59
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:56
Publicação
25/09/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SICES BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336
REQUERIDO: APOLO ENGENHARIA EIRELI - ME Advogado do(a)
REU: WERBETH HARRY BEZERRA JORGE - MA8875-A DESPACHO Encaminhem-se os autos à 4ª Vara Cível, em conformidade com a decisão de conflito de competência, com as devidas homenagens deste juízo. Imperatriz/MA, data do sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0801376-43.2022.8.10.0040 MONITÓRIA (40)
24/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:38
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência)
23/09/2024, 01:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2024, 00:57
Mero expediente
26/08/2024, 08:54
Conclusão (para decisão)
25/08/2024, 18:06
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:47
Publicação
30/01/2024, 18:45
Documento (Certidão)
30/01/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:57
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SICES BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336, KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495
REQUERIDO: REU: APOLO ENGENHARIA EIRELI - ME DECISÃO Nos termos do art. 953, I, do Código de Processo Civil, entendo que devo suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em relação ao digno Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, que, nos autos da demanda promovida por SICES BRASIL LTDA em face de APOLO ENGENHARIA EIRELI - ME, se declarou incompetente, por se tratar de demanda de Direito Empresarial, para processar e julgar o feito, determinando, em consequência, a remessa dos autos para redistribuição. Contudo, as informações constantes dos autos apontam que se trata de uma demanda cível clássica, vez que é uma Ação Monitória baseada em relação jurídica oriunda de compra e venda de equipamentos fotovoltaicos, o que confirma a competência do Juízo originário. O simples fato da demanda possuir em seus polos pessoas jurídicas, não transforma o feito em Empresarial. Portanto, em havendo essas informações sobre a demanda e a decisão de incompetência da 4ª Vara Cível de Imperatriz, deve ser suscitado o conflito negativo de competência. Com esses fundamentos, suscito o conflito negativo ao Presidente do Tribunal de Justiça, por entender que a competência para o processo e julgamento deste feito pertence ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, a qual imputou a competência à demais Varas Cíveis. Determino, então, que os documentos essenciais sejam encaminhados àquela Corte para a instauração do competente incidente. Por conseguinte, em conformidade com o art. 4º, inciso IV, da Portaria Conjunta nº 20/2022, suspendo o feito até a solução do conflito ou prática de eventual ato de urgência determinado pelo Relator. Cumpra-se e
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801376-43.2022.8.10.0040 MONITÓRIA (40) - [Compra e Venda] intime-se. Imperatriz, datado e assinado digitalmente. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
02/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/01/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 18:07
Documento (Ofício)
21/09/2023, 15:18
Suscitação de Conflito de Competência
14/07/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 17:44
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:25
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SICES BRASIL LTDA ADVOGADO DO
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336
RÉU: APOLO ENGENHARIA EIRELI - ME ADVOGADO DO
RÉU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WERBETH HARRY BEZERRA JORGE - MA8875-A DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: INTERAÇÃO COMERCIAL ENTRE EMPRESAS - DIREITO EMPRESARIAL. A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial. Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B. Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível. Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca. Reconhecendo-se na demanda circunstâncias que apontam para lide decorrente de exploração de atividade econômica (Teoria da Empresa), e, não havendo, como de fato não há, o reconhecimento de relação de consumo, vez que nenhuma das partes aqui adquire ou utiliza, como destinatário final, produtos ou serviços, é de se concluir que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar esta demanda. Outrossim, tratando-se de execução de título de crédito, ação monitória baseada em título de crédito, Direito Societário, Falimentar, entre outros, igualmente reconhece-se a incompetência desta unidade. São, entre outras, demandas nas quais se reconhece a competência de Direito Empresarial a ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos. Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça e o DESPACHO-GDJC - 15012022, que apontaram a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional. Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros. Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo. Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara. Procedam-se os registros necessários. Cumpra-se. Imperatriz, (data do sistema). André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº: 0801376-43.2022.8.10.0040
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SICES BRASIL LTDA ADVOGADO DO
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336
RÉU: APOLO ENGENHARIA EIRELI - ME ADVOGADO DO
RÉU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WERBETH HARRY BEZERRA JORGE - MA8875-A DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: INTERAÇÃO COMERCIAL ENTRE EMPRESAS - DIREITO EMPRESARIAL. A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial. Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B. Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível. Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca. Reconhecendo-se na demanda circunstâncias que apontam para lide decorrente de exploração de atividade econômica (Teoria da Empresa), e, não havendo, como de fato não há, o reconhecimento de relação de consumo, vez que nenhuma das partes aqui adquire ou utiliza, como destinatário final, produtos ou serviços, é de se concluir que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar esta demanda. Outrossim, tratando-se de execução de título de crédito, ação monitória baseada em título de crédito, Direito Societário, Falimentar, entre outros, igualmente reconhece-se a incompetência desta unidade. São, entre outras, demandas nas quais se reconhece a competência de Direito Empresarial a ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos. Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça e o DESPACHO-GDJC - 15012022, que apontaram a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional. Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros. Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo. Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara. Procedam-se os registros necessários. Cumpra-se. Imperatriz, (data do sistema). André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº: 0801376-43.2022.8.10.0040
17/04/2023, 00:00
Redistribuição (incompetência)
14/04/2023, 09:56
Incompetência
13/04/2023, 18:49
Conclusão (para julgamento)
13/01/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:44
Publicação
02/11/2022, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 13:55
Publicação
02/11/2022, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336 Ré(u): APOLO ENGENHARIA EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: WERBETH HARRY BEZERRA JORGE - MA8875-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz- MA, 6 de setembro de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0801376-43.2022.8.10.0040 Autor(a): SICES BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336 Ré(u): APOLO ENGENHARIA EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: WERBETH HARRY BEZERRA JORGE - MA8875-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz- MA, 6 de setembro de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0801376-43.2022.8.10.0040 Autor(a): SICES BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
20/10/2022, 00:00
Mero expediente
06/09/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:55
Publicação
16/06/2022, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801376-43.2022.8.10.0040.
REQUERENTE: SICES BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336
REQUERIDO: APOLO ENGENHARIA EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal. Imperatriz, Terça-feira, 07 de Junho de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Compra e Venda]