Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: VALDINES DA SILVA Advogado: PATRICIA ABREU FERNANDES - OAB MA22220-A, FERNANDA SILVA VENTURA - OAB MA16188-A, DALYANE RAMOS VIEIRA - OAB MA14105-A
Apelado: VALE S/A Advogado: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB MA 10448-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE EM FAIXA DE DOMÍNIO DA FERROVIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Valdines da Silva contra sentença que julgou improcedente Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face de Vale S.A., sob fundamento de inexistência de ato ilícito da empresa concessionária e reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. O Apelante alegou que sofreu acidente de motocicleta ao colidir com estrutura encoberta por mato na faixa de domínio da linha férrea em Tufilândia/MA, após ser ofuscado pelos faróis de uma locomotiva, em local sem sinalização. Requereu a responsabilização objetiva da empresa e indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte ferroviário pelo acidente ocorrido em faixa de domínio da ferrovia; (ii) estabelecer se é possível a indenização por danos materiais e morais diante da ausência de prova de propriedade do veículo e da configuração de culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da CF/1988, mas pode ser afastada por excludentes como a culpa exclusiva da vítima, devidamente comprovada nos autos. O acidente ocorreu em faixa de domínio da ferrovia, espaço de uso restrito e não destinado à circulação de veículos civis, afastando o dever de sinalização ostensiva por parte da concessionária. A embriaguez do Apelante foi atestada por profissional de saúde em documento médico dotado de presunção de veracidade, não infirmado por contraprova, caracterizando violação grave ao dever objetivo de cuidado e rompimento do nexo causal. A jurisprudência do TJMA e o Tema 518 do STJ firmam entendimento de que, em casos de culpa exclusiva da vítima, não há dever de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva. O pedido de indenização por danos materiais foi corretamente afastado pela ausência de prova de propriedade da motocicleta, nos termos do art. 373, I, do CPC. A inexistência de ato ilícito e a ausência de nexo causal também inviabilizam o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da concessionária de transporte ferroviário pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima. A embriaguez do condutor de veículo automotor configura presunção relativa de culpa, suficiente para romper o nexo causal com o suposto ato omissivo da concessionária. Não há dever de indenizar por danos materiais quando não comprovada a propriedade do bem danificado. A ausência de ato ilícito e de nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano alegado afasta a reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, arts. 11 e 373, I; Decreto nº 2.681/1912, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.749.954/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26.02.2019, DJe 15.03.2019; TJMA, ApCiv 0802027-53.2018.8.10.0028, Rel. Des. Paulo Velten, 5ª Câmara Cível, DJe 02.08.2024; TJMA, ApCiv 0800437-88.2017.8.10.0056, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, DJe 22.06.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804259-46.2021.8.10.0056 - SANTA INÊS Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 22/04/2025 a 28/04/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator