Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil Advogado: Benedito Nabarro – OAB/MA nº 3.796
Apelado: Leônidas Midina da Silva Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. SUSPENSÃO LEGAL DAS EXECUÇÕES E DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0003579-64.2010.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caxias, que declarou a incidência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, aferindo se a paralisação do feito por tempo superior ao prazo prescricional do título decorreu de inércia do exequente ou de mecanismos inerentes ao próprio sistema judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: A caracterização da prescrição intercorrente exige a inércia manifesta e continuada do credor. No caso concreto, o exequente demonstrou diligência, peticionando nos autos reiteradamente com o fito de localizar bens penhoráveis, não podendo ser penalizado pela morosidade do aparelho judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido para anular a sentença de primeiro grau, afastando a prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução na origem, com fulcro na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caxias, que declarou a incidência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo. A demanda originária, ajuizada em outubro de 2010, objetivava a cobrança de um débito consolidado de R$ 15.500,83 (quinze mil quinhentos reais e oitenta e três centavos), oriundo da Nota de Crédito Rural nº 15791297300-A. O trâmite processual foi marcado por inúmeras diligências na tentativa de satisfazer o crédito, e diversas buscas por ativos financeiros, as quais restaram infrutíferas. Inconformado com a sentença, o Apelante alega, em síntese, que não houve desídia de sua parte. Alega que a demora na tramitação do feito não pode ser-lhe imputada, atribuindo-a à morosidade do sistema judiciário e aos percalços na localização do devedor e de seu patrimônio. Pugna, assim, pela anulação da sentença e pelo consequente prosseguimento da execução. As contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público manifestou-se conforme parecer de ID 48930005. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa prevista no art. 932 do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que a matéria já se encontra pacificada por jurisprudência consolidada desta Corte (ApCiv 0000108-83.2005.8.10.0039, Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe14/10/2022; e ApCiv 0000945-11.2010.8.10.0057,Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/05/2021). Nesse sentido, é a Súmula 568 do Superior Tribunal Justiça1. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente. O instituto da prescrição intercorrente, positivado no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, visa a sancionar a inércia do credor que, após o ajuizamento da ação, deixa de promover as diligências necessárias ao andamento do feito por tempo superior ao prazo de prescrição do próprio direito material.
Trata-se de medida que prestigia a razoável duração do processo, impedindo a eternização das demandas executivas, sancionando a inércia do credor que, podendo, não promove os atos necessários à satisfação de seu crédito. Sua configuração exige, portanto, dois elementos indissociáveis: o decurso do tempo previsto em lei e a desídia manifesta da parte exequente. Na espécie, o segundo requisito não se faz presente. O que se observa é uma sucessão de petições do credor requerendo a realização de pesquisas de bens por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. Tais pedidos, embora nem sempre atendidos com a celeridade desejável, demonstram a diligência do Apelante em impulsionar o processo. A prescrição intercorrente, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, tem como termo inicial o fim do prazo de um ano de suspensão do processo, previsto no art. 921, §1º, do CPC. Durante esse período, não flui o prazo prescricional. Findo o prazo de suspensão, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, que somente será interrompido pela efetiva constrição patrimonial, e não por pedidos de diligências infrutíferas. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) A aplicação de tal entendimento pressupõe, de forma inafastável, a inércia do exequente. A paralisação do processo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não pode prejudicar o credor diligente. No caso dos autos, a longa duração do processo não pode ser atribuída exclusivamente à conduta do Apelante.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração de natureza procrastinatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator 1 O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil Advogado: Benedito Nabarro – OAB/MA nº 3.796
Apelado: Leônidas Midina da Silva Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. SUSPENSÃO LEGAL DAS EXECUÇÕES E DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0003579-64.2010.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caxias, que declarou a incidência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, aferindo se a paralisação do feito por tempo superior ao prazo prescricional do título decorreu de inércia do exequente ou de mecanismos inerentes ao próprio sistema judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: A caracterização da prescrição intercorrente exige a inércia manifesta e continuada do credor. No caso concreto, o exequente demonstrou diligência, peticionando nos autos reiteradamente com o fito de localizar bens penhoráveis, não podendo ser penalizado pela morosidade do aparelho judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido para anular a sentença de primeiro grau, afastando a prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução na origem, com fulcro na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caxias, que declarou a incidência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo. A demanda originária, ajuizada em outubro de 2010, objetivava a cobrança de um débito consolidado de R$ 15.500,83 (quinze mil quinhentos reais e oitenta e três centavos), oriundo da Nota de Crédito Rural nº 15791297300-A. O trâmite processual foi marcado por inúmeras diligências na tentativa de satisfazer o crédito, e diversas buscas por ativos financeiros, as quais restaram infrutíferas. Inconformado com a sentença, o Apelante alega, em síntese, que não houve desídia de sua parte. Alega que a demora na tramitação do feito não pode ser-lhe imputada, atribuindo-a à morosidade do sistema judiciário e aos percalços na localização do devedor e de seu patrimônio. Pugna, assim, pela anulação da sentença e pelo consequente prosseguimento da execução. As contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público manifestou-se conforme parecer de ID 48930005. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa prevista no art. 932 do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que a matéria já se encontra pacificada por jurisprudência consolidada desta Corte (ApCiv 0000108-83.2005.8.10.0039, Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe14/10/2022; e ApCiv 0000945-11.2010.8.10.0057,Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/05/2021). Nesse sentido, é a Súmula 568 do Superior Tribunal Justiça1. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente. O instituto da prescrição intercorrente, positivado no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, visa a sancionar a inércia do credor que, após o ajuizamento da ação, deixa de promover as diligências necessárias ao andamento do feito por tempo superior ao prazo de prescrição do próprio direito material.
Trata-se de medida que prestigia a razoável duração do processo, impedindo a eternização das demandas executivas, sancionando a inércia do credor que, podendo, não promove os atos necessários à satisfação de seu crédito. Sua configuração exige, portanto, dois elementos indissociáveis: o decurso do tempo previsto em lei e a desídia manifesta da parte exequente. Na espécie, o segundo requisito não se faz presente. O que se observa é uma sucessão de petições do credor requerendo a realização de pesquisas de bens por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. Tais pedidos, embora nem sempre atendidos com a celeridade desejável, demonstram a diligência do Apelante em impulsionar o processo. A prescrição intercorrente, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, tem como termo inicial o fim do prazo de um ano de suspensão do processo, previsto no art. 921, §1º, do CPC. Durante esse período, não flui o prazo prescricional. Findo o prazo de suspensão, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, que somente será interrompido pela efetiva constrição patrimonial, e não por pedidos de diligências infrutíferas. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) A aplicação de tal entendimento pressupõe, de forma inafastável, a inércia do exequente. A paralisação do processo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não pode prejudicar o credor diligente. No caso dos autos, a longa duração do processo não pode ser atribuída exclusivamente à conduta do Apelante.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração de natureza procrastinatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator 1 O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.