Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: AGROMAPI COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS EIRELI - EPP e outros
Réu: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA. SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC)
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800793-08.2019.8.10.0026 Assunto: [Pagamento] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos de declaração (ID 156763159) opostos por AGROMAPI COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS EIRELI – EPP e ANDRÉ PICCININ em face da sentença proferida nos embargos à execução (ID 154357127), que acolheu os embargos para reconhecer excesso na execução distribuída sob o nº 0803448-84.2018.8.10.0026, no importe de R$ 897.978,28, declarando exigível em favor da FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. o valor de R$ 1.563.478,63. Os embargantes alegam que a decisão padece de obscuridade quanto ao critério utilizado para apuração do excesso de execução, pois teriam sido utilizados valores de datas distintas (2018 e 2025), sem uniformização temporal. Sustentam ainda a ocorrência de omissão, sob o argumento de que a sentença deixou de apreciar o pedido de condenação da embargada nas penas do art. 940 do Código Civil, formulado desde a inicial, réplica e razões finais. Requerem, assim, que os pontos sejam enfrentados de forma expressa, com eventual atribuição de efeitos infringentes. A embargada apresentou contrarrazões (ID 157094165), defendendo que os aclaratórios não se prestam a rediscutir mérito, devendo ser rejeitados por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Aduz, ainda, que eventual inconformismo com os critérios de cálculo deve ser veiculado em recurso próprio. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste razão parcial aos embargantes. Com efeito, quanto ao critério de apuração do excesso, a sentença (ID 154357127) declarou excesso de R$ 897.978,28, mas não explicitou de forma suficientemente clara como conciliou o valor histórico executado em 2018 (R$ 2.461.456,91 – ID 20270069) com o valor depurado pela perícia contábil de 2025 (R$ 1.563.478,63 – ID 139180382). Essa ausência de detalhamento gera efetiva obscuridade, que ora se sana, esclarecendo que o excesso foi apurado pela diferença entre o valor inicialmente executado (2018) e o valor atualizado devido em 2025 segundo a perícia judicial, resultando no montante de R$ 897.978,28. No tocante ao pedido de condenação da embargada às penas do art. 940 do Código Civil, de fato a sentença quedou-se omissa. O pleito foi formulado desde a petição inicial (ID 17872824), reiterado em réplica (ID 21034163) e razões finais, mas não foi enfrentado na decisão. Suprindo a omissão, consigno que o pedido não merece acolhida, pois a condenação em dobro pressupõe cobrança de dívida já paga com má-fé do credor, circunstância que não se configurou no caso concreto. A controvérsia decorreu de divergência contratual e contábil quanto à extensão da novação, o que não caracteriza má-fé da embargada. De outro lado, quanto ao pleito de alteração do quantum do excesso ou de modificação substancial da decisão, não há como prosperar em sede de embargos de declaração, sob pena de usurpação da via recursal própria. O recurso em tela não se presta a rediscutir o mérito da causa, conforme reiterada jurisprudência do STJ (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/08/2013). Com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração e ESCLAREÇO que o valor do excesso de R$ 897.978,28 foi obtido pela diferença entre o valor histórico da execução ajuizada em 2018 (R$ 2.461.456,91) e o valor da obrigação depurado e atualizado pela perícia em 2025 (R$ 1.563.478,63 – ID 139180382). SUPRO a omissão quanto ao pedido de aplicação do art. 940 do Código Civil, rejeitando-o expressamente por ausência de má-fé da credora. Mantém-se a decisão embargada em todos os seus demais termos. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.