Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0836539-41.2021.8.10.0001.
AUTOR: JOSÉ TANUS FILHO
RÉU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16383-A, KARINE MAGALHAES DE QUEIROZ OAB/MA 7985-A, UBIRATAN MAGALHÃES DE QUEIROZ OAB/MA 7966 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente BANCO PAN S/A para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 23 de maio de 2023. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0836539-41.2021.8.10.0001.
AUTOR: JOSÉ TANUS FILHO
RÉU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16383-A, KARINE MAGALHAES DE QUEIROZ OAB/MA 7985-A, UBIRATAN MAGALHÃES DE QUEIROZ OAB/MA 7966 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente BANCO PAN S/A para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 23 de maio de 2023. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
25/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2023, 11:04
Recebimento (competência exclusiva)
16/05/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE TANUS FILHO Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, KARINE MAGALHAES DE QUEIROZ - MA7985-A, UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ - MA7966-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0836539-41.2021.8.10.0001
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por JOSE TANUS FILHO contra sentença prolatada pelo juízo da (nos autos da ação acima epigrafada, proposta em desfavor de BANCO PAN SA, ora apelado) que julgou improcedente, com custas, honorários e litigância de má-fé. Razões recursais, em Id 23018152. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 23018184. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixa de opinar, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelante pretende reformar o decisum vergastado, para ver reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos danos que lhes foram ocasionados, decorrentes de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento. Todavia, sem razão o recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, o banco apelado trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, em Id 23018125 constam os extratos demonstrativos de evolução do débito. Observo também que há comprovante de transferência do valor anunciado no contrato para a conta da parte apelante em Id. 23018124. Dessa forma, fica evidente ter a recorrida usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo. Ademais, conta dos autos cópia da cédula de crédito bancário firmada entre as partes (Id 23018126), regularmente formalizada, a corroborar a afirmação feita pelo banco recorrido de que a avença é válida, gozando de total legitimidade. Nesse diapasão, entendo ser pertinente a condenação por litigância de má-fé, haja vista ficar patente que a parte autora, ora apelante, não só celebrou a avença objeto da lide, como, também, usufruiu do valor depositado em sua conta poupança, a demonstrar a temeridade da ação em comento, uma verdadeira aventura jurídica. O Código de Processo Civil, a versar acerca do tema, assevera ser possível a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, in verbis: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Destarte, restando regularmente comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelante, tenho por despicienda, in casu, a realização de qualquer perícia grafotécnica, por inócua e inservível a invalidar a documentação juntada pelo apelado, precipuamente, por ter feito a comprovação da própria disponibilização do crédito na conta corrente do apelante. Por conseguinte, não há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por ter o banco recorrido agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 18 de abril de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
19/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2023, 11:16
Decurso de Prazo
21/01/2023, 21:41
Decurso de Prazo
21/01/2023, 21:41
Decurso de Prazo
21/01/2023, 21:41
Publicação
14/12/2022, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 19:41
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0836539-41.2021.8.10.0001.
AUTOR: JOSE TANUS FILHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI OAB/PE 27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16383-A, KARINE MAGALHAES DE QUEIROZ OAB/MA 7985-A, UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ OAB/MA 7966 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, O RÉU, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 21 de novembro de 2022. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
22/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2022, 08:34
Decurso de Prazo
18/11/2022, 09:40
Decurso de Prazo
18/11/2022, 09:40
Decurso de Prazo
18/11/2022, 09:40
Petição (Apelação)
16/11/2022, 14:11
Publicação
02/11/2022, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0836539-41.2021.8.10.0001.
AUTOR: JOSÉ TANUS FILHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI OAB/PE 27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16383-A, KARINE MAGALHÃES DE QUEIROZ OAB/MA 7985-A, UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ OAB/MA 7966 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por JOSÉ TANUS FILHO em face de BANCO PANAMERICANO S.A., todos qualificados nos autos. Relata o autor que é aposentado, vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, referente ao contrato de empréstimo n.º 318841501-6, desde 02/2018, o qual nunca autorizou nem solicitou. Assim, requer: a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; cancelamento do contrato de empréstimo; que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial para o fim de decretar nulidade do contrato, bem como condenar o demandado à devolução em dobro das parcelas vencidas e as que poderão vencer. Ao final requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e condenação em honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Com a Inicial juntou documentos, ID 51249231 e seguintes. Em Decisão ID 51277450, foi concedida a justiça gratuita, designando audiência de conciliação. Em sede de contestação, ID 56890358, o banco réu arguiu as preliminares: falta de interesse de agir; ausência de juntada de extrato; prescrição. Requer, assim, o acolhimento das preliminares, bem como expedição de ofício à CEF, agência 1392, conta corrente 227513, a fim de confirmar a realização do DOC/TED, em benefício da parte autora. No mérito, requereu o julgamento improcedente da ação com a condenação da parte autora em litigância de má-fé, honorários advocatícios e custas judiciais. Com a Contestação juntou documentos, ID 56890359 e seguintes. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Apresentada a réplica à contestação, ID 58870122, a parte autora rebateu as preliminares arguidas pela ré e contestou a validade do contrato, bem como ratificou os termos da inicial, requerendo o julgamento procedente da presente ação. Na petição ID 60008271, o banco requereu: acolhimento do pedido das preliminares de prescrição e decadência; expedição de ofício à CEF, agência 01392, para confirmar titularidade da conta-corrente n.º 227513, no valor de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) em 22/01/2018; que o pleito seja julgado totalmente improcedente. Conforme decisão de ID 62415465, as preliminares de falta de interesse de agir e de ausência de juntada de extrato foram rejeitadas, o pedido de oficiar a CEF foi indeferido. Consoante decisão de ID 67178121, foi determinada a redistribuição dos autos à 12ª Vara Cível desta comarca, em razão de prevenção. Era o que cabia relatar. Decido. De início, compete esclarecer não estar o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Existe, todavia, como se denota do art. 489 do CPC, o dever de se enfrentar todas as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão adotada na decisão – é o que se conclui do inciso IV do referido dispositivo. A controvérsia gira em torno da realização ou não do contrato de empréstimo. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode-se inverter o ônus da prova se verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Enfim, se restar evidente que o relato do consumidor apresenta indícios de verdade, há verossimilhança; e/ou se ficar demonstrado que o consumidor, por não dispor de meios técnicos, sociais e econômicos, não consegue trazer fazer provas do seu direito, há hipossuficiência, e aí pode o julgador inverter o ônus da prova. Com efeito, os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova não são automáticos, ou seja, não se apresentam pelo simples fato de uma das partes ser considerada consumidora. É necessário, pois, que fique patente a existência de um dos requisitos dispostos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ser exigível o estabelecido no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR chega mesmo a falar que, inexistindo tais requisitos, se o juiz inverter o ônus comete ato abusivo: (…) sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na sua hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direito do Consumidor. 2ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p.134). Na espécie, penso não ser possível aplicar a inversão do ônus da prova, por ausência da verossimilhança das alegações, já que a parte não traz lastro probatório mínimo em seu favor. Explico. Alega a parte autora que são indevidos os descontos em seu benefício, uma vez que não foi solicitado um empréstimo consignado. Porém, da análise dos documentos juntados aos autos pelo Réu, em específico o contrato de empréstimo consignado nº 318841501-6 (ID 56890362), ficou claro que fora consignado em sua aposentadoria o valor do pagamento. Foi realizada transferência do crédito para a conta da autora, conforme RECIBO DE TRANSFERÊNCIA VIA SBP, juntada aos autos em ID 56890359. Ao pleitear a nulidade do contrato com devolução dos valores descontados, o autor defende sua inadimplência, buscando desonerar-se das obrigações constantes no Termo de Adesão, datado e assinado pelo autor. O que legitima o contrato consignado. Desse modo, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo o autor incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra pacto regularmente celebrado e que foi beneficiado com o crédito em sua conta, consoante a prova dos autos. Em consequência, destaque-se que as circunstâncias do caso concreto demonstram a verossimilhança das alegações da parte ré, quanto à existência e legitimidade da contratação do cartão de crédito, diante dos documentos anexados e das peculiares circunstâncias verificadas, incompatíveis com a ação fraudulenta a que a parte autora se refere. Ou seja, as evidências reunidas afastam a narrativa inicialmente apresentada pela parte autora e denotam a celebração da relação jurídica. E ainda que se considere a incidência da legislação consumerista na hipótese, não se pode utilizar o arcabouço protetivo do Código de Defesa do Consumidor, destinado a evitar a exacerbação da inferioridade de uma das partes, para assegurar irrestrita imunidade às obrigações por ela assumidas de forma consciente, livre, consensual e expressa. Por conseguinte, aferida a legitimidade do negócio jurídico ora discutido, fica nítida a improcedência da pretensão autoral de restituição em dobro de valores descontados no período de vigência do seguro. Por fim, se é certo que a parte tem direito de sustentar suas razões em juízo, não menos exato é o seu dever de proceder com lealdade e boa-fé. Razão pela qual, analisando os autos, tenho que ao pugnar pela declaração de inexistência de débito sabidamente existente, o autor se mostrou verdadeiro litigante de má-fé, devendo por isso ser lhe aplicada a regra do artigo 80 do CPC, já que deduziu pretensão alterando a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal de acordo com os incisos II e III. Desta feita, impõe-se, pois, por ter postergado o princípio da lealdade processual, a aplicação da pena de litigância de má-fé.
Ante o exposto, não vislumbro qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços, considerando válidos os descontos realizados, eis que demonstrado que a parte autora celebrou contrato e utilizou os valores creditados em sua conta-corrente. Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno, ainda, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC, bem como condeno a parte autora ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa em razão da prova irrefutável de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC. No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. São Luís/MA, 17 de outubro de 2022. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.
20/10/2022, 00:00
Improcedência
17/10/2022, 17:23
Conclusão (para julgamento)
21/06/2022, 08:16
Mero expediente
20/06/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 12:54
Publicação
02/06/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 00:53
Redistribuição (prevenção)
23/05/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836539-41.2021.8.10.0001.
AUTOR: JOSE TANUS FILHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE16383-A DECISÃO JOSÉ TANUS FILHO, ajuizou a presente demanda em face de BANCO PAN, objetivando a anulação do contrato de empréstimo nº 318841501-6 e a indenização a título de repetição de indébito em dobro no total de R$905,56 (novecentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos) e a compensação por danos morais no equivalente à R$10.000,00 (dez mil reais). Aduz o autor que ocorreram descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado junto ao requerido, no importe de R$8,00 (oito reais) mensais desde 02-2018. Decido. Verifico que o requerente ajuizou a mesma lide anteriormente, com distribuição ao 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (nº.0801538-50.2021.8.10.0015) e 12ª Vara Cível (nº0830434-48.2021.8.10.0001) desta comarca, extintos sem resolução do mérito em decorrência do abandono da causa e desistência, respectivamente. De acordo com a dicção do art. 59, do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Dessa feita, a lei coloca tais atos como os critérios determinadores de qual juízo será o responsável pelo deslinde do feito. O art. 286, II, do CPC, prevê que as causas de qualquer natureza serão distribuídas por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, foi reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os rés da demanda. Com efeito, verificada a repropositura de demanda já extinta sem resolução de mérito pela 12ª Vara Cível desta comarca, determino a redistribuição dos autos àquele juízo, em razão da prevenção. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2022, 00:00
Determinada a Redistribuição
19/05/2022, 19:56
Conclusão (para julgamento)
21/03/2022, 11:57
Publicação
21/03/2022, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836539-41.2021.8.10.0001.
AUTOR: JOSE TANUS FILHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE16383-A DECISÃO O requerido trouxe preliminares de falta de interesse de agir porque o autor não teria exaurido a via administrativa e de extinção do feito pela ausência de extrato de conta do demandante. Além disso, consta preliminar de mérito consubstanciada na prescrição do direito de agir, uma vez que o contrato teria sido assinado em 01.2018 e a demanda ajuizada em 08.2021. Quanto ao interesse de agir, nesta fase preambular se verifica a existência de conflito entre as partes, com uma pretensão resistida por outrem, que torna necessária a intervenção do poder judiciário para dirimi-lo, que não se confunde com a procedência ou não do pedido feito. No caso, o autor formula pretensão contra a qual as partes se insurgem, o que faz presente o interesse processual. Rejeito a preliminar. O extrato de conta bancária não se trata de documento essencial ao ajuizamento da demanda, mas sim de elemento de prova dos fatos constitutivos do direito do autor, pelo que recai sobre o requerente o ônus de produção da prova e culminará na análise do mérito dos pedidos. Afasto a preliminar. Determinada a intimação das partes para indicação de provas, o demandado pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação da titularidade da conta em que depositada a quantia oriunda do mútuo. Entretanto, como já mencionado alhures, a juntada de extrato é de ônus do requerente, com o dever de comprovar que não recebera a quantia apontada.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido. Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC. São Luís - MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
16/03/2022, 00:00
Outras Decisões
11/03/2022, 08:15
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 11:18
Documento (Certidão)
08/03/2022, 20:30
Decurso de Prazo
04/03/2022, 04:13
Decurso de Prazo
04/03/2022, 04:13
Decurso de Prazo
04/03/2022, 04:13
Decurso de Prazo
04/03/2022, 04:12
Publicação
08/02/2022, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 03:36
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0836539-41.2021.8.10.0001.
AUTOR: JOSE TANUS FILHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A; UBIRATAN MAGALHÃES DE QUEIROZ OAB/MA 7966; KARINE MAGALHÃES DE QUEIROZ OAB/MA 7985 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida. Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC. São Luís - MA, data do sistema. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar, respondendo pela 16ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2022, 00:00
Mero expediente
24/01/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 11:23
Documento (Certidão)
13/01/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 12:22
Publicação
03/12/2021, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0836539-41.2021.8.10.0001.
AUTOR: JOSE TANUS FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís,29 de novembro de 2021. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
02/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2021, 10:20
Documento (Certidão)
29/11/2021, 09:39
Audiência (Conciliador(a))
29/11/2021, 09:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 11:09
Publicação
08/09/2021, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0836539-41.2021.8.10.0001.
AUTOR: JOSE TANUS FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S
REU: BANCO PAN S/A Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente de que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencido. Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes dos pedidos julgados improcedentes, assim como em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas, porque em caso de omissão no termos de acordo serão divididas entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC). Designe-se data para realização de audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil. Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1]. Intime-se o autor, por meio do seu advogado. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 29/11/2021 09:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: (https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1. No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”. Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676. Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. São Luís/MA, 26 de agosto de 2021. GLAUCILENE COSTA PESSOA Auxiliar Judiciário Matrícula 136275
27/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2021, 16:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))