Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO CAETANO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A NOTIFICAÇÃO Notifico o(a) advogado(a)(s) do(a)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 1.798,23 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), conforme guia de arrecadação cadastrada no movimento do id 91458584, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 04 de Maio de 2023. RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800530-89.2020.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2023, 15:42
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:30
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:30
Publicação
02/11/2022, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:12
Documento (Certidão)
20/10/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO CAETANO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a)(s) acima aludido(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas, referente a expedição do(s) alvará(s) judiciais nos autos do processo em epígrafe. Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022. JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800530-89.2020.8.10.0074 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO CAETANO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A NOTIFICAÇÃO Notifico o(a) advogado(a)(s) do(a)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 1.798,23 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), conforme guia de arrecadação cadastrada no movimento do id 91458584, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 04 de Maio de 2023. RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800530-89.2020.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2023, 15:42
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:30
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:30
Publicação
02/11/2022, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:12
Documento (Certidão)
20/10/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO CAETANO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a)(s) acima aludido(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas, referente a expedição do(s) alvará(s) judiciais nos autos do processo em epígrafe. Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022. JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800530-89.2020.8.10.0074 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
20/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 08:56
Mero expediente
19/06/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 21:36
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:33
Documento (Certidão)
24/05/2022, 16:33
Evolução da Classe Processual
24/05/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:43
Recebimento (competência exclusiva)
28/04/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO CAETANO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESTIMO FRAUDULENTO. IRDR nº 053983/2016. NÃO EXISTENCIA DE CONTRATO. A PARTE RÉ NÃO SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos não comprovam a contratação avençada. Dessa forma, fica evidente ter o recorrente não ter usufruído do valor do empréstimo, sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – é dever da instituição financeira recorrente checar satisfatória e adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados. Se tal diligência não ocorre, e, em decorrência da omissão, geram-se danos ao consumidor, responde, objetivamente, por prestar o serviço viciado. III- preclusão de forma temporal e lógica,o recorrente manteve-se inerte na produção, deixando de apresentar contestação, desta forma não é possível conhecer provas das trazidas apenas posteriormente à prolação da sentença e nesta fase recursal. IV – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800530-89.2020.8.10.0074 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 24 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A)
Agravado: Francisco Caetano Dos Santos Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA 13.547) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800530-89.2020.8.10.0074 – BOM JARDIM/MA
Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de agravo interno por Banco Bradesco Financiamentos S/A (Id 12752137), nos autos da presente apelação cível, intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC1. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de Novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A)
Apelado: Francisco Caetano Dos Santos Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA 13.547) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800530-89.2020.8.10.0074 – BOM JARDIM/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (nos autos da ação ordinária acima epigrafada, proposta em desfavor do Francisco Caetano Dos Santos, ora apelado) que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial para declarar inexistente o contrato de empréstimo celebrado entre as partes, condenando o apelado a restituir os valores descontados indevidamente, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mais custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC). Razões recursais, id 11978615. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, id 11978624 Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Mariléa Campos Dos Santos Costa (id 11483236), opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo desprovimento. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC3, improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Conforme verifico nos autos, que o banco requer que o apelado apresente extratos bancários, entretanto, como bem consta art. 6º VIII do CDC, em uma relação consumerista, sendo o consumidor hipossuficiente em relação a instituição financeira, cabe a esta o ônus da prova. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse contexto, não há de falar em apresentação de extratos bancários pela parte apelada. Compulsando os autos, verifico não existir razão assistir ao recorrente quanto ao valor fixado no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$ 2.000,00), tenho que referido quantum está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, mormente por atender aos ditames do art. 944, do CC4, que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, sem, contudo, afrontar o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem manter o quantum fixado pelo juízo a quo, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo. Por fim, julgo igualmente improcedente a pretensão de alterar/reformar a condenação à repetição de indébito pra a forma simples, vez que, descontadas indevidamente dos proventos do autor/apelado as parcelas mensais de contrato nulo, aplica-se-lhe a sanção constante do parágrafo único do art. 42 do CDC. Nem se pretenda também afastar a condenação em repetir o indébito, para que a restituição seja na modalidade simples, vez que o parágrafo único do art. 42 do CDC, ao dispor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, não deixa dúvidas de que, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 01 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
06/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/08/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:51
Documento (Ofício)
03/08/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 13:42
Petição (Contestação)
29/05/2021, 16:43
Publicação
20/05/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: FRANCISCO CAETANO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800530-89.2020.8.10.0074 INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder ao recurso (em anexo). Após, com ou sem resposta, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado. Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 17 de Maio de 2021. null Juiz de Direito