Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Município de Brejo PROCURADOR: Dr. Nathanael Rodrigues
APELADO: Canuto da Silva ADVOGADO: Dr. Diego Jose Fonseca Moura Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000437-37.2012.8.10.0076 – BREJO
Trata-se de Apelação Cível interpostas pelo Município de Brejo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Brejo (MA) que, nos autos da Ação Ordinária julgo parcialmente procedente o pedido e condenou o Município de Brejo/MA ao pagamento do adicional noturno ao autor a partir de 05/06/2007, bem como sua implantação, na forma do artigo 73, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brejo/MA, com juros moratórios incidentes a partir da citação, aplicando-se a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, com base no IPCA, a partir do inadimplemento. O Apelante requer a reforma da sentença alegando que desde janeiro de 2014, procedeu a implantação e vem realizando o pagamento do adicional noturno ao Apelado, conforme se comprova com a cópia dos contracheques do apelado em anexo. Pugna pela reforma total da r. sentença do juízo 'a quo', e subsidiariamente para que seja reformada no sentido de delimitar o pagamento do adicional noturno até o mês dezembro de 2013, tendo em vista vir procedendo ao pagamento do mesmo desde o mês janeiro de 2014. O Apelado apresentou contrarrazões, oportunidade em que refuta os argumentos do Apelo. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar. É o relatório. Inicialmente, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do respectivo mérito. A questão versa sobre matéria que se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente, o recurso interposto, nos termos do art. 932 do CPC. Da análise dos autos, verifico que o cerne da questão gira em torno do direito ou não do Apelado no adicional de serviço noturno. Do que se depreende do caderno processual, o Apelado comprova que mantinha vínculo com o Apelante em atividades do turno da noite mais precisamente no serviço de vigia. Por outro lado, o Município de Brejo não obstante ter tido oportunidade, no curso do processo não cuidou de trazer aos autos quaisquer recibos, comprovantes de depósitos ou documentos comprobatórios de pagamento capazes de afastar as alegações dos Requerentes. Ademais, o ônus de comprovar a ausência de prestação de serviço ou o pagamento das parcelas requeridas é do réu, uma vez que, conforme prescreve o art. 333, II, do CPC, incumbe a ele comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor. Outrossim, firme é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal no sentido de que incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não sendo razoável de acolher alegações de quem não comprovou estar quite com os servidores públicos. Sendo assim, devido é o adicional pelo trabalho noturno requerido pelo Apelado, sob pena de se tutelar o enriquecimento ilícito do Estado Apelante. Ademais, vale ressaltar que o recebimento do adicional noturno é um direito constitucionalmente protegido, conforme preceituam os arts. 7º, IX e 39, §3º, da Constituição Federal. Confira-se a transcrição dos referidos artigos, in verbis: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Art. 39, §3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Original sem grifos) As normas transcritas são definidoras de direitos e garantias fundamentais, razão pela qual ensejam aplicação imediata, conforme previsto no §1º do art. 5º da Constituição Federal. Assim, o direito ao recebimento de adicional noturno é assegurado constitucionalmente e sua fruição não depende de lei específica para determinada categoria de servidores públicos. Nesse panorama, laborando o servidor público em período noturno, faz ele jus ao adicional noturno, nos moldes do artigo 7º, IX, da Constituição Federal, porque se trata de uma contraprestação pelos serviços realizados naquele período, sob pena da Administração Pública incorrer em locupletamento indevido e exploração de trabalho. Além do mais, a Administração Pública está obrigada a observar o Princípio da Legalidade estrita, que permite tão somente a prática de atos expressamente autorizados por lei, que conforme a Lei Municipal em seus artigos 63 e 75, fls. 212 e 213, prevê a percepção do adicional noturno "prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte" e remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Assim, o texto legal é nítido ao conceder ao Apelado o direito à percepção dos respectivos acréscimos remuneratórios, nos exatos termos da sentença recorrida. Diante de tais considerações, o servidor público faz jus ao recebimento do adicional noturno pleiteado e deferido pelo magistrado de Primeiro Grau. Ademais, não há que se alterar a sentença condenatória na medida em que condenou o Apelante no pagamento do adicional noturno de 05/06/2007 até a data da efetiva implantação, valores esses a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, conheço de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença de base em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA),8 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator