Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALEXANDRE SATURNINO SOARES Advogado(s) do reclamante: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA), JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB 20063-MA) REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0802177-25.2019.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Considerando a certidão de Id 152771288 e as inúmeras tentativas de localização do perito para levantamento do valor remanescente de honorários periciais, sem êxito, e diante da sentença de Id 102608329, determino o arquivamento dos autos com a baixa na distribuição. Intime-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2024, 08:30
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:10
Documento (Ofício)
29/08/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 18:17
Documento (Certidão)
19/06/2024, 09:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2024, 09:01
Documento (Ofício)
11/06/2024, 14:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
14/03/2024, 10:20
Evolução da Classe Processual
14/03/2024, 10:20
Mero expediente
20/02/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 13:31
Documento (Certidão)
19/02/2024, 13:31
Mero expediente
25/11/2023, 00:53
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 10:20
Documento (Certidão)
17/11/2023, 10:18
Documento (Certidão)
08/11/2023, 11:00
Documento (Certidão)
08/11/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 09:16
Trânsito em julgado
26/10/2023, 15:23
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:32
Publicação
02/10/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802177-25.2019.8.10.0052.
Autor: ALEXANDRE SATURNINO SOARES
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em favor de ALEXANDRE SATURNINO SOARES. Intimado para pagar, o Executado apresentou guia de depósito em favor do Exequente. É o sucinto relatório. DECIDO. Sem delongas, observa-se que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte requerente, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente execução em razão da satisfação do débito exequendo, nos termos do art. 924, II do CPC. Após, PROCEDA-SE à liberação do saldo de R$ 21.256,61 e suas atualizações, deduzidas as custas judiciais se necessário, em favor do Patrono Constituído Dr. Emerson Cordeiro Soares (Agência 0566-5; Conta Corrente 25.405-3; CPF 850.038.673- 87), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ (RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022). Sem custas. Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinheiro/MA, 15 de setembro de 2023. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular
29/09/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/09/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 08:46
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:19
Decurso de Prazo
15/07/2023, 05:35
Decurso de Prazo
15/07/2023, 05:34
Decurso de Prazo
14/07/2023, 18:56
Decurso de Prazo
14/07/2023, 18:54
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:13
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:01
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:35
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:24
Decurso de Prazo
11/07/2023, 11:36
Decurso de Prazo
11/07/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:22
Documento (Certidão)
11/07/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 08:43
Publicação
29/06/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº 22/2018, da CGJ/MA, artigo 1º, pratico o seguinte ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Pinheiro/MA, 27/06/2023 JEDSON DINIZ RIBEIRO Técnico(a)/Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Autorizado(a) pela Portaria 91/2019
Intimação - PROCESSO Nº: 0802177-25.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro] PARTE(S) REQUERENTE(S): ALEXANDRE SATURNINO SOARES Advogados/Autoridades do(a)
28/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2023, 13:58
Recebimento (competência exclusiva)
20/06/2023, 18:20
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE SATURNINO SOARES ADVOGADOS: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA), JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB 20063-MA) COMARCA: PINHEIRO VARA: 1ª RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. DPVAT. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS. SÚMULA Nº 474 DO STJ. DANO MORAIS NÃO CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando que o 2º apelante é beneficiário da justiça gratuita e que pleiteia a reforma da sentença para que o 2º apelado seja condenado em danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais sejam majorados, não há que se falar em deserção pelo não recolhimento do preparo. Preliminar rejeitada. I - O acidente de trânsito sofrido pelo autor/agravante ocorreu em 23.08.2019, aplicando-se a Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009. II – Nos termos da Súmula nº 474 do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. III - A tabela anexa à Lei nº 6.194/74 fixa em 75% (setenta e cinco por cento) de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a indenização securitária nos casos de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, o que equivale aR$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). IV - Não há que se falar em dano moral pela simples recusa do pagamento da indenização securitária, por se tratar de descumprimento contratual, sem comprovação de efetivo dano imaterial para o 2º apelante. V - Majoro a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois, a meu ver, tal percentual melhor remunera o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado do 2º apelante no patrocínio da causa. VI – 1º Recurso provido. Recurso Adesivo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802177-25.2019.8.10.0052 SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 A 18 DE MAIO 2023 1ª APELANTE/2ª APELADA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADOS: TIBÉRIO CAVALCANTE (OAB/MA 23280A), CLARISSA CAVALCANTE (OAB/MA 23279A) 1º APELADO/2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, e no mérito, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO 1º RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 2º APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 a 18 de maio de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:33
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:36
Publicação
09/11/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A para tomar conhecimento do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos da ação acima mencionada, contendo o seguinte teor: Observado nos autos a interposição de apelação adesiva,
Intimação - PROCESSO Nº: 0802177-25.2019.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] PARTE(S) REQUERENTE(S): ALEXANDRE SATURNINO SOARES PARTE(S) REQUERIDA(S): intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão.Intimem-se. Diligências legais.Cumpra-se.Pinheiro/MA, 14 de outubro de 2022.IVIS MONTEIRO COSTAJuiz de Direito,respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 Pinheiro/MA, 24 de outubro de 2022. Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz.
25/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:59
Mero expediente
14/10/2022, 09:56
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 08:59
Documento (Certidão)
13/10/2022, 08:59
Petição (Apelação)
22/09/2022, 21:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 21:44
Publicação
31/08/2022, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões. Pinheiro/MA, 29 de agosto de 2022. Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802177-25.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] PARTE(S) REQUERENTE(S): ALEXANDRE SATURNINO SOARES Advogados/Autoridades do(a)
30/08/2022, 00:00
Outras Decisões
13/08/2022, 10:23
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 13:56
Documento (Certidão)
08/08/2022, 13:55
Decurso de Prazo
05/08/2022, 19:01
Decurso de Prazo
05/08/2022, 17:57
Publicação
15/07/2022, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 10:46
Petição (Apelação)
12/07/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXANDRE SATURNINO SOARES Advogado(s) do reclamante: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA), JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB 20063-MA)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA) D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0802177-25.2019.8.10.0052 Vistos etc., Dos autos verifica-se a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO promovidos por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT contra sentença de Id 67568733, com o argumento de que houve contradições e erro material no julgado. Parte embargada se manifestou no Id 69389765. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado, não sendo oponível por meio de embargos declaratórios situações externas à decisão impugnada, como no presente recurso. Assim, tal recurso não se presta a rediscutir o mérito do que fora decidido. Ou seja, os aclaratórios não são o meio próprio ao debate dos fundamentos do decisório, mas apenas e tão somente servem para integrá-lo, fazê-lo mais claro. Com efeito, a parte embargante alega que a convicção do magistrado é contraditória ocorrendo ainda erro material, contudo, observa-se que a matéria e entendimento emanado no julgado é oponível através de RECURSO DE APELAÇÃO e não embargos de declaração, pois não há omissão interna no julgado e sim apreciação da prova e fatos com livre convencimento do juiz, que prolatou sentença de acordo com sua convicção. Nesta senda, não concordando o Embargante com o mérito da decisão, lhe é dado recorrer às instâncias superiores através dos instrumentos recursais adequados, o que não se confunde com a estreita via dos embargos de declaração. Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. Em caso de inexistência de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 21 de junho de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)
11/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2022, 15:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/06/2022, 13:20
Conclusão (para decisão)
17/06/2022, 08:03
Documento (Certidão)
17/06/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 15:28
Publicação
14/06/2022, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a)(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA Id 67568733 com o seguinte dispositivo: "
Intimação - PROCESSO Nº: 0802177-25.2019.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] PARTE(S) REQUERENTE(S): ALEXANDRE SATURNINO SOARES Advogados/Autoridades do(a)
ANTE O EXPOSTO, com amparo na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC, para condenar a Ré a pagar à parte Autora, a título do prêmio do seguro DPVAT, a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso. Em razão da sucumbência e por força do disposto no artigo 85 do NCPC, condeno a Ré no pagamento de honorários ao advogado do Autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do § 2º, do artigo 85 do mesmo código. Com o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se com as devidas cautelas. P. R. I. CUMPRA-SE. PINHEIRO/MA,24 de maio de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente) " Pinheiro/MA, 3 de junho de 2022. Eu MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz.
06/06/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2022, 11:10
Procedência em Parte
24/05/2022, 08:47
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 09:50
Documento (Certidão)
03/05/2022, 09:49
Decurso de Prazo
14/03/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 17:57
Publicação
24/02/2022, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-Apara tomarem ciência do inteiro teor do(a) ATO ORDINATÓRIO (ID 57896688): "Intimação das partes para, no prazo de 15(quinze) dias apresentarem manifestação quanto ao Laudo Pericial, bem como apresentarem alegações finais.." Pinheiro/MA, 11 de fevereiro de 2022. MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802177-25.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] PARTE(S) REQUERENTE(S): ALEXANDRE SATURNINO SOARES Advogados/Autoridades do(a)
14/02/2022, 00:00
Movimentação processual
17/12/2021, 16:50
Documento (Certidão)
09/12/2021, 14:44
Decurso de Prazo
07/12/2021, 16:08
Decurso de Prazo
07/12/2021, 16:07
Decurso de Prazo
07/12/2021, 16:07
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 11:09
Publicação
29/11/2021, 01:11
Publicação
29/11/2021, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, para tomarem conhecimento da perícia judicial designada para o dia 06/12/2021 às 08:20, na sala de audiências deste juízo.. Pinheiro/MA, 25/11/2021. LILIAN VIEIRA ALVES, Auxiliar Judiciária da Primeira Vara. Assino de ordem da MMª Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, nos termos do art 3º, XXV, III, do Provimento no 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802177-25.2019.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] PARTE(S) REQUERENTE(S): ALEXANDRE SATURNINO SOARES PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO Nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n° 001/2007/CGJ/MA e de ordem da Dra. Tereza Cristina Franco Palhares, MMª Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, ficam intimados o Advogados do(a) AUTOR(A): EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 e Advogado do(a)
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NEMUEL MAYCON SERRA LINDOSO - MA9913 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, para tomarem conhecimento da perícia judicial designada para o dia 06/12/2021 às 08:20hs, na sala de audiências deste juízo. Pinheiro/MA, 25/11/2021. LILIAN VIEIRA ALVES,Auxiliar Judiciária da Primeira Vara. Assino de ordem da MMª Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, nos termos do art 3º, XXV, III, do Provimento no 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802177-25.2019.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] PARTE(S) REQUERENTE(S): ALEXANDRE SATURNINO SOARES PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO N Nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n° 001/2007/CGJ/MA e de ordem da Dra. Tereza Cristina Franco Palhares, MMª Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, ficam intimadas as partes, por seus advogados, Advogado/Autoridade do(a)
26/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2021, 08:20
Decurso de Prazo
11/09/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 16:37
Publicação
18/08/2021, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 para tomar conhecimento do(a) decisão proferido(a) nos autos da ação acima mencionada, contendo o seguinte teor:"Vistos, etc.1.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802177-25.2019.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] PARTE(S) REQUERENTE(S): ALEXANDRE SATURNINO SOARES PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n° 001/2007/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a) Defiro a produção de prova pericial requerida.2. Deste modo, nomeio o médico Dr. João Marcelo Rabelo da Silva, CRM/MA 7546, para realizar perícia no(a) requerente, independente de compromisso, na forma do art. 466 do CPC, e fixo os honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). 3. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para formular seus quesitos que deverão ser reproduzidos no ofício que será encaminhado ao médico nomeado em momento oportuno, bem como indicarem assistente técnico neste mesmo prazo, na forma do art. 465, do CPC. 4. Intimem-se as partes para que indiquem assistentes técnicos neste, na forma do art. 465, do CPC. 5. Providencie a Secretaria Judicial o agendamento da perícia junto ao médico designado, comunicando às partes.6. Após a realização do exame, deverá ser entregue uma cópia do laudo ao periciando e encaminhado uma via para este juízo, no prazo de 10 (dez) dias.7. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO. 8. Intimem-se. Cumpra-se.Pinheiro/MA, 21 de julho de 2021. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito titular da Comarca de Bequimão/MA, ". Pinheiro/MA, 16 de agosto de 2021. JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz.
17/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 13:49
Perito
27/07/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 08:12
Audiência (Juiz(a))
11/06/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 11:59
Publicação
28/05/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063, EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686 PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063, EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 11/06/2021 08:30hs. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 26 de maio de 2021. NILSON NOLAND MAIA FERREIRA, Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802177-25.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] PARTE(S) REQUERENTE(S): ALEXANDRE SATURNINO SOARES Advogados/Autoridades do(a)
27/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2021, 09:17
Audiência (instrução)
26/05/2021, 09:16
Decurso de Prazo
22/05/2021, 08:43
Decurso de Prazo
22/05/2021, 08:43
Decurso de Prazo
22/05/2021, 08:43
Publicação
14/05/2021, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063, EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686 PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063, EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, redesignada para o dia 11/06/2021 14:00hs. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 12 de maio de 2021, Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802177-25.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] PARTE(S) REQUERENTE(S): ALEXANDRE SATURNINO SOARES Advogados/Autoridades do(a)
13/05/2021, 00:00
Audiência (instrução)
28/04/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 08:55
Decurso de Prazo
09/03/2021, 07:31
Decurso de Prazo
09/03/2021, 07:31
Decurso de Prazo
05/03/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 16:12
Decurso de Prazo
12/02/2021, 07:35
Publicação
11/02/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063, EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686 PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogados do(a)
AUTOR: JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063, EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686 e Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 30/04/2021 14:00hs, ficando de logo cientes de que o rol de testemunhas deverá ser juntado no prazo do art. 357, § 4º do CPC.. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 9 de fevereiro de 2021, Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802177-25.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] PARTE(S) REQUERENTE(S): ALEXANDRE SATURNINO SOARES Advogados do(a)
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 09:54
Audiência (instrução)
03/02/2021, 16:41
Mero expediente
28/01/2021, 08:50
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 20:47
Publicação
26/01/2021, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2021, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063, EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686 PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogados do(a)
AUTOR: JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063, EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686, para informarem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Pinheiro/MA, 8 de janeiro de 2021. NILSON NOLAND MAIA FERREIRA Subsecretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº: 0802177-25.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] PARTE(S) REQUERENTE(S): ALEXANDRE SATURNINO SOARES Advogados do(a)
11/01/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 10:33
Mero expediente
16/10/2020, 18:42
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 08:35
Documento (Certidão)
26/08/2020, 08:35
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2020, 18:56
Documento (Certidão)
26/07/2020, 18:53
Decurso de Prazo
25/07/2020, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2020, 17:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))