Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA MARQUES FERREIRA Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318, ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964
Requerido: BANCO CETELEM SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318, ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0805530-93.2022.8.10.0076 AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
Autor: FRANCISCA MARQUES FERREIRA
Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0805530-93.2022.8.10.0076 - [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por FRANCISCA MARQUES FERREIRA em face do BANCO CETELEM S. A., ambos qualificados nos autos. Despacho inicial em ID 78560174. Contestação em ID 80743093. Réplica em ID 85003375. Despacho em ID 87420044 determinando a intimação do requerido para se manifestar sobre possível litispendência do feito em relação ao processo nº 0853744-49.2022.8.10.0001. Pedido de desistência em ID 90655264. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os documentos colacionados em ID 87115104 demonstram que o pedido formulado na ação que ora se julga foi proposto anteriormente pelo Requente, devidamente julgado no bojo do processo nº 0853744-49.2022.8.10.0001 por sentença de improcedência. Assim, como o direito veiculado foi devidamente decidido em ação anterior, incabível se apresenta o ajuizamento de nova ação entre as mesmas partes, com identidade de causa de pedir e pedido (concessão de benefício previdenciário), sob pena de ofensa à estabilidade das relações jurídicas decorrente da coisa julgada. Destarte, a extinção do processo se impõe, em face da coisa julgada, erigida em pressuposto processual negativo de válida constituição de outro processo em que se apresente a tríplice identidade de parte, causa de pedir e pedido. Com estas considerações julgo resolvido o processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado em dois mil reais, com a ressalva da gratuidade judiciária. P. R. I. Remetam-se os autos à procuradoria para ciência. Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença. CUMPRA-SE. Brejo-MA, 2 de maio de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria