Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PAULO MENDES
APELADO: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXIII – intimação da parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito. Cumpra-se. Santa Rita- MA, Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023. GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidora Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800269-26.2019.8.10.0118
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PAULO MENDES
APELADO: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXIII – intimação da parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito. Cumpra-se. Santa Rita- MA, Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023. GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidora Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800269-26.2019.8.10.0118
14/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 08:10
Decurso de Prazo
07/11/2023, 03:31
Publicação
13/10/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800269-26.2019.8.10.0118.
Requerente: PAULO MENDES Requerido(a): BANCO PAN S/A D E S P A C H O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Intime-se o executado para no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). Caso não haja o pagamento voluntário pelo devedor, determino a imediata indisponibilidade de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o montante indicado na execução, pois na forma do artigo 835, I, do CPC, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Dou a cópia do presente força de mandado. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Mero expediente
09/10/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 09:57
Documento (Certidão)
29/09/2023, 09:57
Desarquivamento
29/09/2023, 09:50
Definitivo
27/06/2023, 10:57
Desarquivamento
27/06/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
04/06/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 08:32
Definitivo
25/11/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:05
Publicação
02/11/2022, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PAULO MENDES
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Santa Rita- MA, 19/10/2022. SAMIRAMIS FONTENELLE Servidor(a) Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800269-26.2019.8.10.0118
20/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2022, 17:21
Recebimento (competência exclusiva)
18/10/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:27
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Paulo Mendes Advogados: Dr Walter Castro e Silva Filho - OAB MA5396-A
Agravado: Banco Pan SA Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura – OABPE 21714-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGA APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. IMPROVIMENTO. I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800269-26.2019.8.10.0118 – SANTA RITA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 15 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
20/09/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO MENDES Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: WALTER CASTRO E SILVA FILHO - MA5396-A, CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - MA5652-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800269-26.2019.8.10.0118 Vistos etc. Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 29 de julho de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
01/08/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Paulo Mendes Advogados: Dr Walter Castro e Silva Filho - OAB MA5396-A
Apelado: Banco Pan SA Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura - oab pe21714-a Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800269-26.2019.8.10.0118 – SANTA RITA/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Liana Souza Cruz contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia (nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL e MORAL, acima epigrafada, proposta em desfavor do Banco Pan SA, ora apelado) que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial para declarar nulo o contrato de empréstimo celebrado entre as partes, condenando o apelado a restituir, na forma simples, os valores descontados indevidamente, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais na forma simples e morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Razões recursais, em Id 16691619. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 16691614. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Selene Coelho de Lacerda (Id 17030844), opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixou de opiar em razão da ausência de interesse ministerial nos termos do art. 178, CPC. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC3, parcial provimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelante intenta a modificação parcial do decisum apenas para que seja fixada a ordem de devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado do seu benefício previdenciário, e, ainda, que seja majorado o quantum indenizatório pelos danos morais. E, compulsando os autos, verifico assistir razão ao recorrente somente no relativo à necessidade de se ressaltar o cabimento da repetição de indébito da quantia efetivamente provada nos autos como indevidamente descontada de sua conta benefício. Isso porque, sendo indiscutível a nulidade das cláusulas respectivas que embasaram tais cobranças, nos termos do art. 51 do CDC, os valores devem ser restituídos em dobro, pois o parágrafo único do art. 42 do CDC, ao dispor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, não deixa dúvidas de que, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito. No pormenor, cito recentes arestos de jurisprudência afim: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. I - Constatando-se que a sentença deu procedência aos pedidos do autor, carece de interesse recursal o segundo apelante. II - "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". IRDR nº 3.043/2017. III - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. IV - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. V - Comprovados os descontos indevidos, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJ-MA - AGT: 00008245120158100107 MA 0223092019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças. IV. Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados. V. Caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo. VI. Este é o entendimento fixado por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de Relatoria do Desembargador Paulo Velten o qual já transitou livremente em julgado e firmou a tese que "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". VI. Apelação conhecida e não provida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00006954320168100129 MA 0236712018, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/08/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2019 00:00:00) Agora, quanto ao valor fixado no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$ 2.000,00), tenho que referido quantum está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, mormente por atender aos ditames do art. 944, do CC4, que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, sem, contudo, afrontar o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem manter o quantum fixado pelo juízo a quo, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo. Ante tudo quanto foi exposto, à luz do art. 932, V, c, do CPC dou parcial provimento, de plano, ao apelo, para reformar, em parte, a sentença recorrida apenas para fixar que seja em dobro a restituição dos valores indevidamente descontados de sua conta benefício e efetivamente provados nos autos. Mantenho inalterado o decisum em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
05/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2022, 09:47
Decurso de Prazo
02/04/2022, 16:07
Decurso de Prazo
02/04/2022, 16:06
Petição (Apelação)
01/04/2022, 15:10
Publicação
17/03/2022, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800269-26.2019.8.10.0118.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PAULO MENDES Advogado(s) do reclamante: WALTER CASTRO E SILVA FILHO (OAB 5396-MA), CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA (OAB 5652-MA) ESPÓLIO DE: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) Destinatário: FELICIANO LYRA MOURA WALTER CASTRO E SILVA FILHO CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para ciência da Decisão, cujo teor passo a transcrever: " Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida em face da sentença de mérito, alegando omissão, uma vez que o pedido de compensação dos valores da condenação com os valores já transferidos pelo requerido à conta da requerente, apresentado com a contestação, não foi apreciado. É o sucinto relato. Decido. A priori, é importante ressaltar que os embargos de declaração são um recurso específico para sanar defeitos de omissão, obscuridade e contradição da decisão judicial, não se prestando ao reexame de fatos e provas, nem à reapreciação de teses. Assim, inconformada com o entendimento adotado, deve a parte recorrer mediante as vias processuais adequadas. In casu, assiste razão à parte recorrente quando sustenta haver omissão no julgado. Como relatado pela parte requerida em seu recurso, esta pugnou em contestação que os valores já transferidos à conta da parte requerente pela parte requerida através de DOC fossem compensados com a condenação que viesse a ser imposta por este Juízo, como acabou por ocorrer com a sentença de mérito. Neste sentido, há em Id. 28444871 o comprovante de transferência do montante de R$ 613,29 (seiscentos e treze reais e vinte e nove centavos) à conta bancária do requerente, valor que merece ser descontado do montante das condenações para que se evite o enriquecimento ilícito, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Portanto recebo os embargos de declaração por tempestivos e no mérito acolho-os, para sanar a omissão contida na sentença de mérito e autorizar ao requerido que, quando este vier a operar o cumprimento da sentença de mérito, com o depósito em conta judicial dos valores referentes às condenações por danos morais e materiais, venha a abater do total os valores já transferidos à conta da requerente por meio de DOC, no total de R$ 613,29 (seiscentos e treze reais e vinte e nove centavos). Intimem-se as partes desta decisão. Após, tendo em vista que já fora apresentado nos autos o recurso de apelação pela parte autora bem como as contrarrazões pela requerida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para a devida apreciação do recurso. Cumpra-se. Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita
10/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/03/2022, 11:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2022, 09:58
Decurso de Prazo
26/11/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 12:32
Publicação
04/11/2021, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800269-26.2019.8.10.0118.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PAULO MENDES Advogado(s) do reclamante: WALTER CASTRO E SILVA FILHO, CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA ESPÓLIO DE: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA Destinatário: FELICIANO LYRA MOURA (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado no prazo de 15(quinze) dias. Santa Rita/MA, 28 de outubro de 2021 Cordialmente, SAMIRAMIS FONTENELE Servidor Judicial Por ordem da MMª. Juíza de Direito
29/10/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 15:30
Documento (Certidão)
28/10/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 12:06
Decurso de Prazo
09/09/2021, 08:22
Decurso de Prazo
09/09/2021, 07:44
Petição (Apelação)
06/09/2021, 22:00
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2021, 15:22
Publicação
17/08/2021, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2021, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: PAULO MENDES Advogados: WALTER CASTRO E SILVA FILHO, OAB/MA 5396 E CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA, 5652 Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE 21714-A Resenha: Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais, ajuizada por Paulo Mendes em face do Banco Pan S/A, ao argumento que este teria realizado descontos em sua conta corrente referentes a contrato que alega nunca ter anuído. Pugna, assim, que o contrato seja declarado inválido, que a requerida seja condenada à restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos e que seja reparado pelos danos morais sofridos. Juntou aos autos documentos pessoais, procuração, histórico de consignação, entre outros. (Id. 21218472) Citado, o requerido apresentou contestação (Id. 28444866), onde pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais e apresentou documentos. Ademais, o requerido reconheceu a ocorrência da fraude. A requerente apresentou réplica, reiterando os pleitos exordiais e pugnando pela procedência da demanda (Id. 29745343). Despacho Id. 40689395, determinando a juntada de extrato pela parte autora. Embargos de declaração em Id. 43439038, apresentados pela parte autora e ainda não apreciados por este Juízo. Após, vieram os autos conclusos. Era o que havia para relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que a matéria debatida não necessita de dilação probatória, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução (v.g audiência), passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil1. Ressalte-se que tal hipótese, não se trata de mera permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder"2. “O preceito é cogente: "conhecerá", e não, "poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (cf. tb. art. 130). Neste sentido: RT 621/166”3. Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado do mérito, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. Quanto aos Embargos de Declaração apresentados pela parte requerente, não os conheço, eis que opostos em face de despacho desprovido de qualquer cunho decisório, não sendo, portanto, hipótese de cabimento do aludido recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC. Superadas as questões preliminares, passo agora à análise do mérito. De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo consignado. O demandado, em sua contestação, corrobora com o pleito da parte autora, e informou que esta, de fato, foi vítima de uma fraude perpetrada por terceiro. Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no IRDR n° 53983/2016 no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Contudo, em que pese tenha juntado aos autos um contrato que se encontra assinado, e acompanhado de documentos pessoais (Ids. 28444867), a requerida confirmou que o requerente foi vítima de fraude, e que administrativamente já operou o cancelamento do contrato. Ademais, os documentos trazidos aos autos pela requerente (Id. 21219126) demonstram a efetiva ocorrência de, ao menos, vinte e três descontos no valor de R$ 17,35 (dezessete reais e trinta e cinco centavos), não havendo demonstração de que os valores efetivamente debitados tenham sido restituídos. Portanto, entendo que a parte requerida não conseguiu comprovar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio, logo, em conformidade com a 1ª Tese do IRDR n° 53983/2016, declarar a invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018). Contudo, no caso em tela, ficou devidamente comprovada a ação da parte requerida no sentido de mitigar os danos sofridos pela parte requerente, eis que, conforme Id. 28444868, a contratação do empréstimo já se encontra cancelada administrativamente. Assim, por entender não estarem presentes os pressupostos necessários, entendo por indevida a condenação de restituição em dobro dos valores debitados. Contudo, subsiste o dever de simples devolução dos valores indevidamente descontados, que, conforme histórico de consignação juntado à exordial, totaliza o montante de R$399,05 (trezentos e noventa e nove reais e cinco centavos). Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No concreto, o demandado violou direitos da autora ao realizar descontos relativo a contrato com o qual àquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800269-26.2019.8.10.0118 Ação: [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu à restituição simples das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor é de R$399,05 (trezentos e noventa e nove reais e cinco centavos), acrescidos de juros e 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (03/09/2015); c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ. Custas e honorários, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte requerida. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. P. R. I. Cumpra-se. Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita 1Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 2STJ- 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col., em. 3In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 29ª ed. Saraiva, 1998, nota 01 ao art. 330.
13/08/2021, 00:00
Procedência em Parte
10/08/2021, 18:02
Mudança de Classe Processual
10/08/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 16:29
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 09:54
Documento (Certidão)
05/04/2021, 09:53
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2021, 22:06
Publicação
25/03/2021, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800269-26.2019.8.10.0118.
Requerente: PAULO MENDES Requerido(a): BANCO PAN S/A D E S P A C H O Determino que a parte autora apresente extrato bancário do período compreendido entre 1 (um) mês antes do TED juntado pela requerida até 1 (um) mês após o marco fixado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Datado e assinado digitalmente. KARINE LOPES DE CASTRO Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Santa Rita/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Fórum Casa da Justiça - CEP: 65.145-000, Santa Rita - MA Tel: (98) 3451-1130 - E-mail: [email protected]
23/03/2021, 00:00
Mero expediente
21/03/2021, 21:34
Mero expediente
04/02/2021, 14:17
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 09:43
Documento (Certidão)
14/01/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 10:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))