Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0814426-93.2021.8.10.0001.
Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BAIAO - MA16290-A
Réu: ECO BR CONSTRUCOES, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros DECISÃO - ID 179647524:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que se busca a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento contratual. Após a rejeição da exceção de pré-executividade (ID 155880359), seguiu-se a fase de busca de bens. Foram juntados os resultados das pesquisas SISBAJUD (ID 177793218), que restou infrutífera; RENAJUD (ID 174453907), que localizou o veículo VW/NOVA SAVEIRO CS, placa OJI-1234, com restrições de circulação anteriores; e INFOJUD (ID 174453904), indicando ausência de declarações de bens. A instituição ALELO S.A. peticionou no ID 177328825 reiterando pedido de levantamento de valores por suposto depósito em duplicidade. FUNDAMENTAÇÃO Pedido da ALELO S.A. O requerimento formulado pela ALELO S.A. (ID 177328825) objetiva a restituição da quantia de R$ 709,29, sob o argumento de que o depósito judicial realizado para regularizar ordem constritiva tornou-se desnecessário ante o levantamento posterior do bloqueio no sistema SISBAJUD. Contudo, verifica-se que tal pretensão já foi integralmente atendida por este Juízo. O despacho de ID 165580123 determinou expressamente a expedição de alvará para a devolução do numerário. Em sequência, a Secretaria Judicial procedeu à juntada dos comprovantes de pagamento de alvarás no ID 168782264, dentre os quais consta o comprovante de transferência via PIX (ID 168782268), atestando que o valor de R$ 730,25 (quantia original acrescida de rendimentos) foi creditado na conta do Banco Bradesco (Ag. 2374, C/C 181396-0) de titularidade da requerente em 05/12/2025. Dessa forma, a obrigação de restituição foi satisfatoriamente cumprida, ocorrendo a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse processual na modalidade utilidade. Resultados das pesquisas patrimoniais No tocante às diligências para localização de bens, os resultados obtidos revelam a insuficiência de ativos para a satisfação imediata do crédito. A pesquisa via sistema SISBAJUD (ID 177793218) restou infrutífera, sem a constrição de novos valores nas contas dos executados. Quanto ao sistema RENAJUD (ID 174453907), localizou-se o veículo VW/NOVA SAVEIRO CS, placa OJI-1234, de propriedade da empresa executada. Todavia, a consulta detalhada demonstra que o bem possui diversos gravames e restrições de circulação preexistentes, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de São Luís e da 10ª Vara Cível de São Luís. Tais restrições indicam a baixa viabilidade de conversão do bem em pecúnia para este feito, dada a prioridade de constrições anteriores. Por fim, a consulta ao sistema INFOJUD (ID 174453904) acusou a inexistência de declarações de ECF para o exercício solicitado. Ressalte-se, conforme certidão de ID 174453899, que as pesquisas de DITR, DOI e DECRED não foram realizadas por ausência de recolhimento de custas suficientes pela parte exequente, que efetuou o pagamento de apenas três diligências, em descumprimento à decisão de ID 172194577. A inexistência de bens penhoráveis ou a localização de bens com restrições que impeçam a alienação judicial autoriza a suspensão da execução, conforme previsto no art. 921, inciso III, do CPC. O entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão (AI 0822839-30.2023.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 02/10/2024) confirma que, após a realização de buscas nos sistemas conveniados sem êxito, a suspensão é medida adequada, não importando em prejuízo ao exequente, que poderá indicar bens a qualquer tempo. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado pela ALELO S.A. no ID 177328825, ante a manifesta falta de interesse processual por perda superveniente do objeto, considerando que a restituição da quantia de R$ 709,29 já foi efetivada mediante o pagamento do alvará nº 1710320 em 05/12/2025 (ID 168782268); b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre os resultados das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; c) no mesmo prazo, deverá o credor informar se possui interesse na penhora do veículo placa OJI-1234, ciente das restrições de circulação e ordens judiciais prioritárias constantes no prontuário do sistema RENAJUD (ID 174453907); d) deverá, ainda, promover a complementação das custas de pesquisa no sistema INFOJUD (referentes a DITR, DOI e DECRED), caso ainda tenha interesse nessas modalidades de busca, conforme já determinado anteriormente; e) ADVIRTA-SE o exequente de que a ausência de indicação de bens passíveis de penhora ou a inércia no impulsionamento útil do feito ensejará a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente