Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800966-31.2021.8.10.0036.
Requerente: VICENTE DA CONCEICAO Advogados do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA nos termos que se segue: SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO VICENTE DA CONCEIÇÃO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR em desfavor do BANCO PAN S.A. A parte autora alegou que não realizou o contrato/proposta nº 0229014924939, entretanto, vem sofrendo descontos no seu benefício previdenciário que totalizam o valor de R$ 3.227,91 (três mil e duzentos e vinte e um reais e noventa e um centavos) mensais. Assim, pleiteia a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 47631585. Determinada a emenda à inicial (ID 49717736), o que foi cumprido no ID 64746494. Deferida a emenda à inicial e a justiça gratuita no ID 73468558. Citado, o requerido ofertou contestação acompanhada de documentos no ID 76207532, onde suscitou preliminar de decadência, prescrição trienal, falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de extratos bancários, e, no mérito, sustentou a legalidade da contratação, descabimento da repetição do indébito e ausência de dano moral indenizável. Ao final, pediu a improcedência da ação e condenação do autor por litigância de má-fé, e, subsidiariamente, em caso de procedência, a compensação dos valores pagos ao autor. A parte autora apresentou réplica no ID 78472948, onde impugnou os argumentos do réu e alegou que o contrato juntado não guarda relação com o contrato questionado na presente ação. Assim, reiterou os pedidos iniciais e postulou o julgamento antecipado. O requerido postulou a designação de AIJ para colheita do depoimento pessoal do autor (ID 79318689). AIJ realizada em 01/08/2024, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e determinada a expedição de ofício ao Banco BNB para prestar informações (ID 125538025 e mídia de ID 126026048). Prestadas as informações pelo BNB no ID 130112696. Manifestação do requerido no ID 132667468. O autor não apresentou alegações finais (ID 132782574). Alegações finais do requerido no ID 132879272, onde postula a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a devolução do valor contratado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. Contudo, a mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. REJEITO a prejudicial de mérito da decadência, com base nas hipóteses elencadas no inciso II do artigo 178 do Código Civil, pois a citada norma cuida, especificamente, de anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, o que não é o caso dos autos. Ademais, em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato. Assim, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição. REJEITO o pedido de extinção da ação por ausência de documento essencial, consistente nos extratos bancários do autor, eis que, embora se trate de prova que deva ser produzida pela parte autora, conforme entendimento fixado no IRDR nº 53.983/2016, não se trata de documento indispensável à propositura da ação. Ademais, a extinção do feito pela ausência de juntada de extratos bancários da parte autora caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida vez que o exaurimento da via administrativa é prescindível para o ajuizamento da presente demanda, notadamente diante da contestação de mérito apresentada pelo réu. Passo a análise do mérito. Friso, inicialmente, que, em se tratando a demanda de empréstimo consignado, hão de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 53983/2016. A parte autora alegou que não efetuou ou autorizou a realização do contrato nº 0229014924939 com o banco requerido e, consequentemente, dos descontos realizados mensalmente em seu benefício previdenciário, oportunidade em que juntou o extrato de consignações do INSS (ID 47631591) (art. 373, I, do NCPC), o que evidencia a verossimilhança do alegado. O requerido, por sua vez, sustentou a validade das contratações e comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, a regularidade/legalidade do empréstimo (art. 373, II do NCPC), nos termos da Tese nº 1 firmada no IRDR nº 53.983/2016. O réu afirmou que o contrato se refere a uma adesão a cartão de crédito com reserva de margem consignável, a qual só realiza descontos em caso de uso do cartão, seja por meio de compras ou empréstimos. Assim, o réu juntou aos autos cópia do contrato supostamente firmado pelo autor (ID 76207537), bem como informou ter realizado o crédito do valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) na conta corrente de titularidade do autor, nº 2284-3, agência 0216, da Banco do Nordeste do Brasil (004), em 18/12/2015 (ID 76207551), além de apresentar as faturas correspondentes ao referido cartão de crédito (ID 76207550). Por sua vez, embora a parte autora tenha impugnado o contrato apresentado, não negou ser titular da conta em que o crédito foi lançado, tampouco apresentou os extratos da referida conta para demonstrar que não utilizou os valores contratados, ônus que lhe incumbia, conforme a 1ª tese fixada no IRDR nº 59683/2016. Ademais, ao ser ouvido em juízo (ID 126026048), o autor reconheceu ter assinado o contrato de adesão ao cartão de crédito nº 708484795, o qual deu origem ao débito ora discutido nos autos. Além disso, o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) prestou informações no ID 130112696, esclarecendo que o valor foi creditado na conta do autor em 18/12/2015 e posteriormente sacado em 30/12/2015, por meio de utilização do cartão de débito e senha pessoal, diretamente no caixa da agência de Porto Franco/MA. Nesse contexto, restou provado que os débitos são legítimos e realizados mediante anuência da parte autora, e que teve o valor creditado em sua conta corrente. Assim, diante do reconhecimento da legalidade do contrato ora debatido, não há prova de que houve ato ilícito praticado pelo réu, razão pela qual a ação é totalmente improcedente. No mais, observo que a presente demanda foi ajuizada imbuída da mais absoluta má-fé, constituindo verdadeira aventura judicial, que não somente causa prejuízo à parte ré, mas também a toda a sociedade com a movimentação de todo o Poder Judiciário indevidamente, o que, por certo, merece ser repreendido. Assim, deve ser reconhecida a má-fé da parte autora, que em conduta lamentável altera a verdade dos fatos e faz afirmação falsa em juízo, na tentativa de obter vantagem econômica ilícita, na forma do previsto no art. 80, I, II, III e V do NCPC.
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelo requerente, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, os quais ficam sobrestados até que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante o deferimento da gratuidade da justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE: a) via DJEN os patronos das partes. HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor e/ou 15 (quinze) dias úteis para o réu, INTIME(M)-SE a parte contrária para contrarrazões em igual prazo. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, 08 de setembro de 2025. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Estreito/MA Respondendo (Portaria CGJ n. 1681/2025).