Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLAUDE MARIO SILVA Advogado do(a)
APELANTE: TELCIA MARIA DO ROSARIO PICANCO - OAB/MA 10571-A APELADO(A): BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE BOLETO. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A questão controvertida diz respeito à responsabilidade das instituições financeiras pela fraude no pagamento de boleto realizado pelo apelante. II. No caso em análise, os fatos evidenciam que o devedor acessou site e emitiu boleto fraudulento, sem observar falha no sistema de segurança do banco. III. Apelo conhecido e desprovido, sem interesse ministerial. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800851-66.2019.8.10.0137
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CLAUDE MARIO SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito de 1º Grau, nos autos da ação em epígrafe. Colhe-se da inicial que a parte autora, ora apelante, solicitou a antecipação do vencimento dos boletos 33 e 34 e efetivou o pagamento dos mesmos no importe de R$ 1.912,22 e de R$1.910,35, respectivamente. Todavia, relatou que a apelada passou a emitir diversas cobranças referentes às parcelas citadas, informando que os respectivos valores estão em aberto no sistema e, ainda procedeu à negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que o levou a registar boletim de ocorrência e a ingressar com esta demanda. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob a alegação de que a requerente foi vítima de fraude pois as provas juntadas demonstram que os valores pagos não foram destinados ao apelado e sim a Brasil Pré-pagos, Administradora de Cartões S.A. e Banco BCSS. Nas razões do recurso, o recorrente alegou que o banco apelado tem total responsabilidade sobre os boletos incorretos, devendo responder pelos prejuízos financeiros e psicológicos suportados decorrentes da falha na prestação de serviço, tendo pugnado pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os seus pedidos. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes o pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. A questão controvertida diz respeito à responsabilidade das instituições financeiras pela fraude no pagamento dos boletos realizados pelo apelante. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob fundamento de que houve culpa exclusiva da vítima que foi negligente ao emitir boletos fora do ambiente virtual oficial da instituição bancária. O recorrente alegou que o banco é responsável pela falha na segurança e, por isso, deve ser condenado a indenizar. Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. Nessa esteira, a instituição financeira responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). E, além do mais, deve haver a facilitação dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova e a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável a seu favor (arts. 6º, VIII e 42 do CDC). No entanto, no caso em análise, observa-se que não houve quebra da segurança dos dados do cliente, uma vez que os boletos pagos foram emitidos em site da internet pelo próprio devedor, não tendo sido enviado pelo banco ao consumidor, caso em que haveria vazamento de dados. Nesse caso, houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que acessou site diverso do da instituição financeira e não observou que se tratava de outro beneficiário. Verifico do conjunto probatório, que o comprovante dos boletos de id. 19753710, informam os seguintes destinatários: BRASIL PRE-PAGOS, ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A. e Banco BCSS. E, ainda, observo que a numeração presente no comprovante de pagamento referente no campo “nosso número” diverge do constante no boleto da parcela de fevereiro de 2019, basta compará-los (id. 19753710). Logo, evidente que o requerente foi vítima de fraude, haja vista que os valores foram direcionados para conta externa da requerida. Apesar do Código de Defesa do Consumidor dispor que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, a instituição financeira não pode se responsabilizar por todos os sites que estão disponíveis na internet. Nesse sentido já decidiu o STJ, senão vejamos: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. 3. Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido. 4. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente. Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de base na sua integralidade, por seus termos e fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, sob condição suspensiva, em face do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora