Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA PAIXÃO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO (A): EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB/MA 10529) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO. IRDR 3043/2017. VALIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Os presentes autos tratam da suposta ilegalidade dos descontos de tarifa de serviços em conta de para recebimento de benefícios previdenciários. II. A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3.043/2017, julgado em 19/07/2017, que firmou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". III. Embora alegue a autora/apelante que a conta seria somente para fins de recebimento de benefício previdenciário, verifica-se que houve desconto referente à utilização do limite de crédito fornecido pelo banco, além de outros serviços, tais como saques em cartão de crédito, empréstimos, diversos saques, utilização de crédito pessoal e pagamentos de cartão de crédito. Isso é o que se depreende dos extratos bancários juntados pela própria autora/apelante. IV. Apelo conhecido e não provido, em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801466-51.2022.8.10.0137
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DA PAIXÃO RODRIGUES DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0801466-51.2022.8.10.0137 promovida por BANCO BRADESCO S A., ora apelado. O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva da exigibilidade decorrente do benefício da Justiça Gratuita. Em síntese, em suas razões do recurso, a parte apelante sustenta que sofreu cobranças indevidas conta de sua titularidade sob a rubrica “CESTA B. EXPRESS”. Aduz que o Banco não teria apresentado o contrato com todas as informações acerca dos pactos firmados e dos pagamentos efetuados, devendo ser responsabilizado. Sustenta a configuração de danos materiais e danos morais, sob a alegação de que restou comprovada nos autos a conduta ilícita do banco apelado ao descontar valores referentes a serviços não contratados pelo consumidor. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos. O apelado ofereceu contrarrazões. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. Primeiramente, observa-se que se trata de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC. Verifico estarem presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, devendo, de logo, ser conhecida a Apelação. Os presentes autos tratam da suposta ilegalidade dos descontos de tarifa de serviços em conta da apelante, sob a rubrica "CESTA B. EXPRESS”, conforme relatado. A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3.043/2017, julgado em 19/07/2017, que firmou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Da análise dos autos, embora alegue a autora/apelante que a conta seria somente para fins de recebimento de benefício previdenciário, verifica-se que houve desconto referente à utilização do limite de crédito fornecido pelo banco, além de outros serviços, tais como saques em cartão de crédito, empréstimos, diversos saques, utilização de crédito pessoal e pagamentos de cartão de crédito. Isso é o que se depreende dos extratos bancários juntados pela própria autora/apelante.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, fixando em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC/15 (art. 932, IV, “c”, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de novembro de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora