Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: DOMINGOS LUIS GOMES SILVA Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176-A, EDSON SILVA CAMPOS - MA4438, para ciência da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA "Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) interposta por em desfavor de DOMINGOS LUIS GOMES SILVA. Decisão Id 166892541, determinando a intimação da parte autora para informar se ainda possuía interesse na causa. Certidão ID 170308559 em que a parte manteve-se inerte, apesar de devidamente intimada. É o relatório. Decido. Não obstante o processo se desenvolva por impulso oficial, há situações em que o andamento regular da marcha processual fica condicionado à diligência a ser efetuada pela parte. No caso descrito, verifica-se que o andamento do processo restou prejudicado, tendo em vista que não foi possível a inércia da parte autora. Deste modo, à falta de maiores informações da parte requerente, a solução mais adequada para o caso em apreço é, efetivamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, o que não impede a renovação do pedido em uma nova ação. Ademais, sabe que, quando se trata de processo eletrônico, a intimação feita pela sistema é considerada pessoal, se a parte estiver devidamente representada nos autos. Portanto, não há que se falar em intimação por oficial de justiça. Nesse sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. DESÍDIA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa (art. 485, III, do CPC), após a inércia do autor em promover os atos e diligências que lhe competiam, mesmo após intimação pessoal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar se houve desacerto na decisão monocrática que confirmou a extinção do feito por abandono, analisando-se a alegação de error in procedendo por suposta ausência de apreciação de pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora antes da prolação da sentença, bem como a observância dos requisitos legais para a caracterização do abandono da causa. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a inércia do autor por prazo superior a 30 (trinta) dias e a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta em 5 (cinco) dias (art. 485, III e § 1º, do CPC), requisitos estes que foram rigorosamente observados no caso concreto. 4. Restou comprovado nos autos que o autor, ora agravante, permaneceu inerte após intimação de seu patrono para recolhimento de custas de diligência e, sucessivamente, após sua intimação pessoal, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação útil ao prosseguimento do feito. 5. O pedido de dilação de prazo formulado pelo agravante foi protocolado de forma extemporânea, quando já consumada a preclusão temporal e caracterizado o abandono, não havendo que se falar em nulidade da sentença por falta de apreciação de requerimento apresentado fora do prazo legal concedido para o impulso processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe competem, após regular intimação pessoal para suprir a falta no prazo legal, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. 2. O requerimento de dilação de prazo apresentado após o decurso do lapso temporal concedido na intimação pessoal não tem o condão de afastar a caracterização do abandono da causa, operando-se a preclusão.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0000045-12.2002.8.10.0056 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e aplicando a Súmula 02 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 26 de Janeiro a 02 de Fevereiro de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0806956-06.2024.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 09/02/2026)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL Santa Inês/MA, Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2026. Ivna Cristina de Melo Freire - Juíza de Direito – Titular 1ª Vara respondendo pela 2ª Vara". Santa Inês/MA, Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2026. THAMIRES RAFAELLE N. NUNES Aux. Judiciária