Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELADO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB/MA 20264-A) 2ºAPELANTE/1ºAPELADO: SAMUEL OLIVEIRA ROCHA ADVOGADA: ANDRÉA FONTOURA SANTOS (OAB/MA 12.488) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame A parte autora foi surpreendida com cobranças decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado, relacionado a assinatura de TV, o que culminou na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Requereu o cancelamento da dívida e indenização por danos morais. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexistência da dívida e condenando as empresas requeridas ao pagamento de danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a existência de falha na prestação dos serviços por parte das empresas SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, justificando a indenização por danos morais; (ii) a possibilidade de redução ou majoração do valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir A primeira recorrente (Sky Brasil Serviços LTDA.) não demonstrou a regular contratação dos serviços pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Documento juntado aos autos comprova que a assinatura registrada em nome do autor era utilizada irregularmente por terceiros. A dívida questionada foi indevidamente cobrada e negativada, configurando dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. O quantum indenizatório deve ser fixado conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo reduzido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), divididos igualmente entre as empresas rés. Correção monetária dos danos morais deve incidir desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de responsabilidade da SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de responsabilidade do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO. Mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A negativação indevida de dívida inexistente configura dano moral presumido. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir da fixação do dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJ-SP, RI 1035818-29.2019.8.26.0002, Rel. Analuísa Livorati Oliva De Biasi Pereira da Silva; TJ-BA, Ap Cível 0961204-33.2015.8.05.0146. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826752-85.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ºAPELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao 1º apelo, para reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de responsabilidade da SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de responsabilidade do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, e, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, somente para modificar o termo inicial dos juros e correção monetária dos danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 09/09/2025 às 15:00 horas e finalizada em 16/09/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4/AJ13 RELATÓRIO SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, em 25/05/2023 e SAMUEL OLIVEIRA ROCHA em 20/07/2023, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença proferida em 28/04/2023 (Id.29250394), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. Luiz de França Belchior Silva, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 29/06/2021, assim decidiu: "...com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 do CDC, art. 487, inciso I, do CPC e art. 51, XV do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar e tornar definitiva a tutela antecipada deferida ID 60502049, bem como para: A) declarar inexistente todos os débitos objeto desta ação; C) condenar, SOLIDARIAMENTE, as Rés ao pagamento de indenização a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de responsabilidade da Ré SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., e os outros R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de responsabilidade da Ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir e juros de 1% (um por cento) a partir da presente decisão." Em suas razões recursais contidas no Id. 29250403, preliminarmente, sustenta a primeira apelante (SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA), a ilegitimidade da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, ao argumento de que “...O Recorrido ajuizou ação indenizatória aduzindo ter recebido cobranças da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO originárias de dívida referente a UM contrato da empresa SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, alegando desconhecer esta dívida. Ocorre que, não obstante os contratos entabulados girar em torno do autor e da empresa SKY, o requerente qualificou ainda a empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL IPANEMA VI – não padronizado no polo passivo da demanda, que por sua vez nada tem a ver com a prestação de serviço avençada. Nesse sentido, posto que esta empresa sequer possui as informações ou acesso ao dito contrato firmado entre as partes, faz-se necessário a exclusão Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL IPANEMA VI – não padronizado da presente lide, dada sua inequívoca ilegitimidade." No mérito, aduz em síntese, que "...cumpre mencionar que a empresa Recorrente atendeu imediatamente a ordem judicial imposta em sentença, bem como o nome da Recorrido já fora excluído dos órgãos de proteção ao crédito.(...) Ademais, consoante resulta comprovado no extrato de negativação vinculado ao CPF da Recorrido, documento em anexo, este já possuía outras restrições anteriores às da SKY, de modo que o apontamento em tela, ainda que considerado indevido pelo juízo, não é capaz de causar abalo a moral deste, tendo em vista os constrangimentos já experimentados em situações anteriores." Aduz mais, que “...é necessário ressaltar que a Recorrente não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco teve seu Score prejudicado pelas dívidas ora discutidas, motivo pelo qual não há que se falar em exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, nem em condenação por dano moral.(...) Não havendo negativação, portanto, não é possível se falar em dano moral in re ipsa. Nesse caso, qualquer pleito de indenização por dano moral da Recorrente não pode ser considerado presumido, o que significa dizer que ele precisa ser comprovado." Alega também, que "...Observa-se que foram realizadas diversas movimentações na assinatura objeto da lide, entre elas pedidos de parcelamentos de faturas e até mesmo “reconexão palavra do cliente”, modalidade de reconexão onde ocorre a solicitação do próprio titular da assinatura para que a empresa volte a fornecer os serviços que uma vez foram cessados por inadimplência, ante o comprometimento do assinante em realizar o pagamento da fatura faltante em um prazo estipulado. Resta configurado no mínimo a boa-fé por parte dessa Recorrente que até o presente momento estava prestando o serviço e em contrapartida cobrando por estes." Afirma ainda, que "...O critério utilizado pelo Magistrado, por sinal, desconsidera as circunstâncias do fato, da situação levada a efeito pela Recorrido, bem como qualquer outro parâmetro razoável para balizar o valor da indenização. Logo, não há dúvidas de que o valor da indenização arbitrado viola expressamente os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não enriquecimento sem causa, bem como extrapola os limites jurisprudenciais adotados pelos Tribunais." Sustenta por fim, que "...Em caso de manutenção da condenação, requer a esta Turma Recursal, quanto aos danos morais, que a correção e os juros incidam a partir do arbitramento pelo juízo “a quo”, conforme entendimento da Súmula 362 do STJ." Com esses argumentos, requer “...seja o recurso conhecido em ambos os efeitos e provido para o fim de reformar a r. sentença nos pontos citados, bem como julgar IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, mormente no tocante à indenização por danos morais, visto que inexistentes, condenando-se ao final a parte Recorrido ao pagamento das verbas sucumbenciais, e/ou reduzir a verba condenatória, afim de adequá-la aos parâmetros máximos anteriormente mencionados, em razão da legalidade e regularidade das condutas da Recorrente. Por derradeiro, requer que as publicações e intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do patrono aqui constituído, ou seja, DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.29250412, defendendo, em suma, seja negado provimento ao recurso. Já o segundo apelante (SAMUEL OLIVEIRA ROCHA), em suas razões recursais contidas no Id. 29250414, aduz em síntese que "...Conforme já delineado, o Magistrado a quo considerou procedente os pedidos formulados na exordial, porém, o quantum indenizatório para tal demanda deve ser majorado, conforme se demonstrará em jurisprudência proferida em casos análogos, visto que resta comprovada a recalcitrância das Recorridas em cobrarem e permanecerem cobrando indevidamente este Recorrente, posto que é medida de justiça a fixação de uma indenização correspondente aos danos experimentados pelo Recorrente." Aduz mais, que "...Neste sentido, destaca-se que o Recorrente, passou por diversos transtornos em decorrência das cobranças indevidas pelas Apeladas, vez que recebeu reiteradas cobranças com base em um débito confessado pela Primeira Recorrente como fruto de fraude (ID48211662), ocasionando uma inscrição indevida nos Cadastros de Restrição de Crédito. 16. Destaca-se também que a segunda Recorrida se desculpou e confessou que se tratava de uma fraude, considerando que se trata de uma dívida no valor de R$2.071,00 (dois mil e setenta e um reais) oriunda do contrato nº 1505511669 de junho de 2017, na cidade de Salvador-BA, local este completamente alheio e distante ao domicílio do Recorrente." Alega também, que "...Conquanto todos estes argumentos e provas expostos na inicial, e embora o douto juíz de base reconheça as lesões perpetradas pelas Recorridas, proferiu decisão fixando quantia ínfima, a título de indenização por dano moral, tendo em vista a recalcitrância e abusividade da conduta das Recorridas que tiverem ciência da ilicitude e ainda assim perpetuaram suas condutas negligentes e omissivas." Afirma ainda, que "...No que pese o brilhantismo da respeitável sentença, pela simples leitura do dispositivo decisório, vê-se que há fixação de índice de correção monetária e juros de mora da prolação da sentença porém, rememora-se que há expresso reconhecimento de que inexistiu contrato entre as partes desta demanda, razão pela qual se trata de uma obrigação extracontratual, pelo que se requer que haja reforma da decisão para constar a data do evento danoso como termo inicial de correção monetária e juros de mora." Com esses argumentos, requer "...o conhecimento desta Apelação para no mérito seja majorado o quantum indenizatório fixado a título de dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a reforma da sentença quanto à fixação do índice de correção monetária a partir do evento danoso, qual seja, efetiva inscrição da dívida: junho/2017." A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id.29250423, requerendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 33371888). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos, foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi surpreendida com cobranças oriundas de contrato que diz não ter celebrado, decorrente de suposta titularidade de uma assinatura de TV, além de ter seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual requereu seu cancelamento e indenização por danos morais. De logo, me manifesto e rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, pois as cobranças realizadas por esta, são originárias de dívida referente a um contrato da empresa SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, assim, entendo que as duas empresas atuaram de maneira conjugada na execução dos fatos experimentados pelo autor. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se houve ou não falha na prestação dos serviços das empresas SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, a ensejar indenização por danos morais, e, subsidiariamente, a possibilidade de diminuição ou majoração do valor arbitrado a esse título. O Juiz de 1° grau julgou procedentes os pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine aos danos morais. É que a 1ª parte apelante (Sky Brasil Serviços LTDA), entendo, não se desincumbiu do seus ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a regular contratação dos seus serviços pelo 2º apelante (Samuel Oliveira Rocha), e este, por sua vez, coligiu aos autos, documento no qual a apelada reconhece que a assinatura registrada em nome do recorrente era utilizada de forma irregular por terceiros (Id.29250253), razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. Desse modo, sendo indevida a dívida e ausente anotação legítima e anterior (Súmula nº 385, do STJ), resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), que maculou a imagem creditícia do autor. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes jurisprudenciais: Ação de indenização por danos morais -Relação de Consumo. Contrato de compra e venda e financiamento - Negativação indevida -Responsabilidade solidária e objetiva do estabelecimento comercial e financeira - Dano moral presumido - Quantum fixado de forma moderada, em atendimento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e significância -Incidência do art. 18 e 20 do CDC. Vencida a recorrente arcará com custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação. (TJ-SP - RI: 10358182920198260002 SP 1035818-29.2019.8.26.0002, Relator: Analuísa Livorati Oliva De Biasi Pereira da Silva - Santo Amaro, Data de Julgamento: 11/06/2020, 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 11/06/2020) "Responsabilidade solidária da instituição financeira e do estabelecimento comercial - Inteligência do art. 14 do CDC - Preliminar não acolhida- Inexistência de relação jurídica entre as partes -Negativação indevida - Danos materiais e morais configurados. Culpa pela má prestação do serviço caracterizada - Restituição dos valores pagos em dobro - Apelo do requerente conhecido e provido - Apelo da requerida conhecido e improvido - TJ/BA, Ap Cível 0961204-33.2015.8.05.0146)" No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao termo a quo de incidência dos juros e correção monetária, em se tratando de condenação por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, a matéria está sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, quanto aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde o arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora, deverão ser computados a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão dos apelantes de reformar a sentença merece parcial guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, reformando, em parte, a sentença, dou parcial provimento ao primeiro recurso, para reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de responsabilidade da SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de responsabilidade do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, e dou parcial provimento ao recurso do segundo apelante, somente para modificar o termo inicial dos juros e correção monetária dos danos morais, determinando que seja acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 09/09/2025 às 15:00 horas e finalizada em 16/09/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4/AJ13 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”