Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801184-13.2022.8.10.0137.
AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 DEMANDADO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a)
REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte demandante, através de seu advogado(a) para informar que a ordem de pagamento eletrônica estará disponível para resgate pelo(a) demandante, a partir de 05(cinco) dias úteis, devendo a parte comparecer ao banco. Tutóia – MA, 05/11/2024. MONICA MARIA VIEIRA DOURADO Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: APOLINARIO RIBEIRO SANTANA Advogado do(a)
06/11/2024, 00:00
Definitivo
05/11/2024, 09:03
Documento (Certidão)
05/11/2024, 08:49
Mero expediente
04/11/2024, 11:23
Documento (Certidão)
24/10/2024, 05:10
Mero expediente
15/07/2024, 11:47
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 10:30
Documento (Certidão)
12/06/2024, 10:30
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: APOLINARIO RIBEIRO SANTANA Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA)
Requeridos: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB 9446-BA) A(o) Dr(a) EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do ATO ORDINATÓRIO, cujo teor segue transcrito abaixo: " Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 1ª, XXXII do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, quanto aos atos ordinatórios. E, considerando o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito. Tutóia/MA, 23 de janeiro de 2024 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - Processo número: 0801184-13.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: APOLINARIO RIBEIRO SANTANA Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA)
Requeridos: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB 9446-BA) A(o) Dr(a) EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do ATO ORDINATÓRIO, cujo teor segue transcrito abaixo: " Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 1ª, XXXII do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, quanto aos atos ordinatórios. E, considerando o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito. Tutóia/MA, 23 de janeiro de 2024 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - Processo número: 0801184-13.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/01/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:05
Recebimento (competência exclusiva)
19/09/2023, 11:59
Documento (Decisão)
19/09/2023, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: APOLINÁRIO RIBEIRO SANTANA ADVOGADO: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB MA 10529)
APELADO: LIBERTY SEGUROS S.A ADVOGADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB/BA 9.446) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801184-13.2022.8.10.0137 TUTÓIA/MA
Trata-se de Apelação cível interposta por APOLINÁRIO RIBEIRO SANTANA, inconformado com sentença proferida pelo o Juízo de Direito da Vara única da comarca de Tutóia/MA, por meio do Núcleo de Apoio às unidades judiciais que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face de LIBERTY SEGUROS S.A, ora apelado, julgou procedente o pedido, para: a) declarar a nulidade do desconto denominado “Pagto Cobrança Liberty Seguros S.A”, bem como determinar seu imediato cancelamento, sob pena de multa por desconto indevido que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais);b) condenar o requerido ao pagamento em dobro (repetição de indébito) dos descontos datados desde 05/06/2017 até 02/07/2021, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, a serem comprovados em fase de cumprimento de sentença., atualizadas monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação, respeitado o limite prescricional; c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; d) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação (id 26073046). Em suas razões recursais (id 26073051), o apelante pede a majoração da indenização por danos morais, por entender insuficiente o valor arbitrado em primeiro grau. Com esse argumento pede o provimento do recurso com a reforma da sentença. Contrarrazões do apelado sob o id 26073056, oportunidade em que refuta os argumentos trazidos no recurso para, ao final, requerer o seu desprovimento. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 26239163). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por ausência de interesse ministerial (CPC, art. 178), conforme argumentos trazidos sob o id 27330485. É o relatório. DECIDO. De início, ressalto que a matéria, objeto do presente recurso, já fora apreciada por esta Egrégia Câmara Cível em diversas oportunidades, já existindo entendimento pacificado neste particular, motivo pelo qual passo ao exame do recurso em decisão monocrática. A insurgência recursal se limita a impugnar o valor da indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau. A relação jurídica discutida em juízo tem natureza nítida de consumo, eis que o apelante se enquadra na condição de destinatário final e o apelado, como fornecedor de serviços (CDC, artigos 2º e 3º), além do que é apontada falha na prestação de serviços. Colhe-se dos autos que o apelado não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou seja, de trazer aos autos o instrumento do contrato de seguro devidamente assinado pelo recorrente. De outro lado, o consumidor acostou os extratos de sua conta bancária (id 26073027) em que se observam os descontos indevidos sob a rubrica “Pagto cobrança Liberty Seguros S.A”, logo resta demonstrada a falha na prestação dos serviços, em violação ao disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa medida, corroboro a conclusão a que chegou o magistrado de base no sentido de declarar nula a cobrança perpetrada e de condenar o apelado à repetição do indébito em dobro. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pelo apelado (CDC, art. 14), a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta bancária, que comprometem sobremaneira aqueles que sobrevivem nesse país com um benefício previdenciário no montante de um salário mínimo. Ademais, não há de se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Observa-se que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes os requisitos para a responsabilização da empresa concessionária de energia elétrica. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Em relação à alegação de que a interrupção de energia elétrica ocorrera por conta da queda de eucaliptos sobre a rede que fornece o serviço em questão, vegetação esta de responsabilidade do proprietário da área na qual estão plantadas as árvores, tem-se que também não prospera. Isso porque tal fato não está devidamente comprovado. Compulsando o feito, a prova emprestada trazida pela parte ré não é suficiente para demonstrar que as árvores que provocaram o rompimento do sistema de fornecimento de energia elétrica são de responsabilidade de outrem. Por outro lado, há testemunha que afirma que a distância entre a linha de transmissão e as árvores é, provavelmente, de 3 a 4 metros, isto é, dentro da região de responsabilidade da demandada, conforme, inclusive, por ela afirmado. Assim, resta comprovada a falha na prestação do serviço e configurado o dano moral in re ipsa, estão evidenciados os pressupostos legais que embasam a reparação pretendida." (fl. 321, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo em Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à violação aos arts. 489 e 1022 do CPC e, nessa parte, não provido. (AREsp 1578328/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/05/2020) O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. No que tange ao pedido de restituição na forma simples formulado nas contrarrazões do recurso, ressalto que a empresa seguradora não apelou, portanto suas alegações devem ficar adstritas às teses trazidas no apelo, pelo que julgo prejudicada a apreciação da pretensão. Feitas estas considerações, a sentença merece reforma neste particular. Atento às peculiaridades do caso concreto, em especial, a natureza pedagógica da reparação e a extensão do dano à recorrente (CC, art. 944), hei por bem arbitrar o abalo extrapatrimonial no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender suficiente e adequado para reparar os danos morais sofridos pelo aposentado, além de atender aos princípios da adstrição, razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto já foram arbitrados em grau máximo no primeiro grau.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e assim majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: APOLINÁRIO RIBEIRO SANTANA ADVOGADO: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB MA 10529)
APELADO: LIBERTY SEGUROS S.A ADVOGADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB/BA 9.446) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que atine ao preparo, houve a concessão do benefício de justiça gratuita em 1º grau.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801184-13.2022.8.10.0137 TUTÓIA/MA Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
14/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2023, 13:41
Documento (Certidão)
24/05/2023, 21:20
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 13:19
Publicação
16/04/2023, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: APOLINARIO RIBEIRO SANTANA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529
Requerido: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de recurso, Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC e Inciso I, Art.1º da Portaria TJ 78742017. Transcorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, faço a remessa dos autos ou ao Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LXII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Inciso II, Art.1º da Portaria TJ 78742017. Do que para constar, lavrei o presente termo. Tutoia/MA, 12 de abril de 2023. ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Tecnico Judiciario Sigiloso Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ
Processo nº 0801184-13.2022.8.10.0137 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Seguro].
13/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/04/2023, 09:45
Documento (Certidão)
12/04/2023, 09:44
Decurso de Prazo
18/01/2023, 01:24
Petição (Apelação)
16/11/2022, 18:58
Publicação
02/11/2022, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 15:19
Publicação
02/11/2022, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 15:17
Publicação
02/11/2022, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: APOLINARIO RIBEIRO SANTANA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529
REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801184-13.2022.8.10.0137 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por APOLINARIO RIBEIRO SANTANA em desfavor do LIBERTY SEGUROS S/A, afirmando, em síntese, que foram realizados descontos de R$ 27,81 (vinte e sete reais e oitenta e um centavos) em sua conta, referente a seguro sob o título “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S.A” que não contratou. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extrato bancário de sua conta corrente, entre outros. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, prescrição e, no mérito, a improcedência dos pedidos, contudo, sem juntar comprovação da contratação do serviço impugnado na lide. Réplica apresentada no ID 72353735. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, vê-se que é admissível o julgamento antecipado da lide no estado que se encontra, na forma do art. 355, do CPC, na medida em que o requerido não apresentou o termo do contrato dos descontos impugnados na lide, prescindindo, pois, da produção de outras provas. Com relação ao prazo prescricional, aplica-se o quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). Dos extratos bancários de ID 65363436, verifica-se que os descontos são realizados mês a mês (tarifa bancária) desde 06/09/2017 até 06/12/2018, o que demonstra ser a obrigação de trato sucessivo, devendo ser adotado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto realizado. Todavia, considerando que o ajuizamento da ação se deu em 25/04/2022, encontra-se prescrita apenas a pretensão de repetição dos valores eventualmente pagos antes de 25/04/2017 - período posterior aos 5 anos contados do protocolo da ação. No mais, não pairam mais dúvidas que as relações entre as partes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Assim, diante da negativa da parte requerente acerca da contratação de seguro é dever do requerido produzir a respectiva prova a fim de comprovar que a negociação celebrada se aperfeiçoou, ônus que lhe incumbia, na forma do arts. 6º, VIII, 14, §3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil. Caberia, pois, colacionar aos autos a cópia do contrato assinado pela requerente que gerou o desconto a título de Seguro, sendo certo que o requerido quedou-se de seu dever processual de demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Diante disso, outra conclusão não há senão a de reconhecer a falha na prestação do serviço prestado pelo requerido (art. 14, §1º, I e II, do CDC), que conduz à declaração de inexistência do negócio jurídico. Assim, a nulidade do contrato de seguro que resultou em descontos da conta corrente da parte requerente é medida que se impõe. Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais. O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas retratadas na lide e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Do demonstrativo de pagamento anexado pela parte requerida de id. 65363436, verifica-se descontos datados desde 06/09/2017 até 06/12/2018 que devem ser ressarcidos de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC (repetição de indébito), a serem comprovados em fase de cumprimento de sentença. Quanto ao dano moral, indiscutível a sua ocorrência, conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral". (AgRg no AREsp 408.169/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014). Aliás, é certo que os descontos indevidos de qualquer valor da quantia que dispõe a parte requerente para prover sua subsistência é suficiente para lhe causar não só o agravamento da sua condição hipossuficiente, como também o sentimento de angústia e aflição. Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil. Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito. Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (mil reais). NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do desconto denominado “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S.A”, bem como determinar seu imediato cancelamento, sob pena de multa por desconto indevido que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o requerido, LIBERTY SEGUROS S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) dos descontos datados desde 05/06/2017 até 02/07/2021, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, a serem comprovados em fase de cumprimento de sentença., atualizadas monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação, respeitado o limite prescricional; c) CONDENAR o requerido, LIBERTY SEGUROS S/A, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; d) CONDENAR o requerido, LIBERTY SEGUROS S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 18 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4117/2022
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: APOLINARIO RIBEIRO SANTANA Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA)
Requeridos: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB 9446-BA) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo:"Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (mil reais).NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA:a) DECLARAR a NULIDADE do desconto denominado “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S.A”, bem como determinar seu imediato cancelamento, sob pena de multa por desconto indevido que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais);b) CONDENAR o requerido, LIBERTY SEGUROS S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) dos descontos datados desde 05/06/2017 até 02/07/2021, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, a serem comprovados em fase de cumprimento de sentença., atualizadas monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação, respeitado o limite prescricional;c) CONDENAR o requerido, LIBERTY SEGUROS S/A, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ;d) CONDENAR o requerido, LIBERTY SEGUROS S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação.Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos." Tutóia/MA, 19 de outubro de 2022 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - Processo número: 0801184-13.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: APOLINARIO RIBEIRO SANTANA Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA)
Requeridos: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB 9446-BA) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo:"Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (mil reais).NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA:a) DECLARAR a NULIDADE do desconto denominado “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S.A”, bem como determinar seu imediato cancelamento, sob pena de multa por desconto indevido que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais);b) CONDENAR o requerido, LIBERTY SEGUROS S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) dos descontos datados desde 05/06/2017 até 02/07/2021, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, a serem comprovados em fase de cumprimento de sentença., atualizadas monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação, respeitado o limite prescricional;c) CONDENAR o requerido, LIBERTY SEGUROS S/A, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ;d) CONDENAR o requerido, LIBERTY SEGUROS S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação.Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos." Tutóia/MA, 19 de outubro de 2022 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - Processo número: 0801184-13.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2022, 00:00
Procedência
18/10/2022, 22:59
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 18:04
Documento (Certidão)
22/08/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 19:26
Publicação
10/07/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: APOLINARIO RIBEIRO SANTANA
REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º do CPC e no provimento nº 22/2018-CGJ, art. 1º, inciso X, INTIMO a parte autora, através de seu(ua) advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze), apresentar réplica à contestação. Tutoia/MA, 4 de julho de 2022 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor(a) Judicial
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA PROCESSO Nº 0801184-13.2022.8.10.0137