Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOSE DOS REIS GOMES ARAUJO Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO)
Requeridos: BANCO CELETEM S.A Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) A(o) Dr(a) ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo:SENTENÇA,
Intimação - Processo número: 0802507-87.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais intentada por JOSE DOS REIS GOMES ARAUJO em face de BANCO CETELEM S.A., ambos devidamente qualificados. No ID 117611400 - Pág. 1/3, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, visando compor amigavelmente a lide, razões pelas quais requereram a homologação da avença. Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido. Dos autos infere-se que as partes, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal que impeça a homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca. Assim, por versar a lide sobre direitos disponíveis, conheço do vertente pedido de homologação de acordo extrajudicial. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS. Tutóia (MA), data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas, Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 21 de agosto de 2024 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOSE DOS REIS GOMES ARAUJO Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO)
Requeridos: BANCO CELETEM S.A Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) A(o) Dr(a) GEORGE HIDASI FILHO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo:SENTENÇA,
Intimação - Processo número: 0802507-87.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais intentada por JOSE DOS REIS GOMES ARAUJO em face de BANCO CETELEM S.A., ambos devidamente qualificados. No ID 117611400 - Pág. 1/3, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, visando compor amigavelmente a lide, razões pelas quais requereram a homologação da avença. Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido. Dos autos infere-se que as partes, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal que impeça a homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca. Assim, por versar a lide sobre direitos disponíveis, conheço do vertente pedido de homologação de acordo extrajudicial. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS. Tutóia (MA), data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas, Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 21 de agosto de 2024 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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DESPACHO
Requerente: JOSE DOS REIS GOMES ARAUJO Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO)
Requeridos: BANCO CELETEM S.A Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) A(o) Dr(a) ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo:SENTENÇA,
Intimação - Processo número: 0802507-87.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais intentada por JOSE DOS REIS GOMES ARAUJO em face de BANCO CETELEM S.A., ambos devidamente qualificados. No ID 117611400 - Pág. 1/3, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, visando compor amigavelmente a lide, razões pelas quais requereram a homologação da avença. Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido. Dos autos infere-se que as partes, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal que impeça a homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca. Assim, por versar a lide sobre direitos disponíveis, conheço do vertente pedido de homologação de acordo extrajudicial. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS. Tutóia (MA), data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas, Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 21 de agosto de 2024 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
22/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOSE DOS REIS GOMES ARAUJO Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO)
Requeridos: BANCO CELETEM S.A Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) A(o) Dr(a) GEORGE HIDASI FILHO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo:SENTENÇA,
Intimação - Processo número: 0802507-87.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais intentada por JOSE DOS REIS GOMES ARAUJO em face de BANCO CETELEM S.A., ambos devidamente qualificados. No ID 117611400 - Pág. 1/3, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, visando compor amigavelmente a lide, razões pelas quais requereram a homologação da avença. Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido. Dos autos infere-se que as partes, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal que impeça a homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca. Assim, por versar a lide sobre direitos disponíveis, conheço do vertente pedido de homologação de acordo extrajudicial. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS. Tutóia (MA), data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas, Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 21 de agosto de 2024 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
22/08/2024, 00:00
Homologação de Transação
16/05/2024, 12:14
Conclusão (para julgamento)
10/05/2024, 10:03
Documento (Certidão)
10/05/2024, 10:03
Recebimento (competência exclusiva)
23/04/2024, 15:40
Documento (Decisão)
23/04/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José dos Reis Gomes Araújo Advogados: George Hidasi Filho - OAB/GO 39612-A, Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires - OAB/TO 4699-A
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: André Renno Lima Guimarães de Andrade – OAB/MG 78069-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO CELEBRADO POR APOSIÇÃO DE DIGITAL. NULIDADE CONTRATUAL. OFENSA AO ARTIGO 595 DO CPC. DESRESPEITO A TESE FIRMADA EM IRDR. DEVER DO BANCO DE RESTITUIR EM DOBRO AS PARCELAS DESCONTADAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau aplicou equivocadamente o precedente fixado pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, pois, contrariando os fundamentos determinantes do precedente, considerou válido o contrato de empréstimo consignado, a despeito de o instrumento não preencher as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. 2. Sendo insanável o vício de fundamentação, a sentença deve ser cassada, passando-se ao imediato julgamento da causa, que se encontra madura. 3. Verificada a nulidade absoluta do contrato, por desrespeito a formalidade essencial, o banco deve ser condenado a devolver à parte autora todos os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, em dobro (Precedentes do STJ). 4. Ademais, é cabível ainda a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, valor que se mostra razoável quando se pondera o poder econômico do banco e as consequências do ato ilícito na vida do aposentado, pessoa pobre, que sobrevive com um salário-mínimo. 5. Como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente. Assim, as prestações que serão restituídas pelo apelado devem ser compensadas com o valor depositado em conta bancária da parte apelante, sendo a referida importância também acrescida de correção monetária com base no INPC do IBGE, mais juros de mora simples de um por cento ao mês, tudo a contar da data em que disponibilizada na conta bancária da parte recorrente. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
apelado: b.1) a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, referentes ao contrato desconstituído, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); b.2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. c) com o fito de evitar o enriquecimento ilícito do apelante, determino que o valor depositado na conta dela, pelo apelado, a título de empréstimo, seja compensado com o valor da condenação acima imposta, acrescida de correção monetária com base no INPC do IBGE, mais juros de mora simples de um por cento ao mês, tudo a contar da data em que disponibilizada a importância na conta bancária da parte recorrente. d) reconhecer a prescrição, da repetição do indébito, quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, em 10/2021. Condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 11 de março e término em 18 de março de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0802507-87.2021.8.10.0137 Origem: Vara Única da Comarca de Tutóia Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 11 de março e término em 18 de março de 2024. RELATÓRIO José dos Reis Gomes Araújo, idoso, aposentado, não alfabetizado, interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia, que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda em epígrafe, promovida por ele em face do Banco Cetelem S.A. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de cartão de crédito consignado, porém acreditava ter firmado empréstimo consignado comum. Negando a contratação, pede que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Na contestação, o réu defendeu a regularidade da contratação e instruiu a peça de defesa com contrato de mútuo assinado por duas testemunhas e aposição de impressão digital atribuída à parte autora (Id. 28206782). Juntou ainda, “print de tela” ao qual atribui força de comprovante de pagamento em favor do demandante (Id. 28206584). Em réplica, a parte autora repisou o pedido de procedência, destacando a ausência das formalidades legais (Id. 28206742). A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que o banco juntou à contestação cópia de contrato válido firmado entre as partes (Id. 28206749). Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada integralmente, por ser inválido o contrato juntado pelo apelado em sede de contestação, uma vez que não foi formalizado de acordo com o art. 595 do CC. Nesses termos, pede provimento do apelo, para que os pleitos iniciais sejam julgados procedentes (Id. 28206751) Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença (Id. 28206756). Juízo de admissibilidade na decisão de Id. 29085694. Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse Ministerial (Id. 29381386). É o relatório. Inclua-se em pauta virtual para julgamento. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Juízo de admissibilidade exercida na decisão de Id. 29085694. Sem alteração, conheço do recurso. DA ANÁLISE RECURSAL. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte autora, do cartão de crédito consignado sob o nº 97-821279131/16. DA PRESCRIÇÃO. Considerando que a relação dos autos é de consumo, a prescrição é de natureza quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC. Outrossim, tratando-se de litígio assentado em irregularidades de descontos em benefício previdenciário, entende-se que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal tem início na data do último desconto, por ser relação de trato sucessivo. Consoante entendimento predominante do STJ, “a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ” (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018). No caso em voga, verifico que os descontos relativos ao contrato em discussão tiveram início em 12/2016 e a presente demanda foi proposta em 10/2021, logo evidente que a pretensão condenatória de repetição do indébito foi atingida pela prescrição quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS VALORES. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I –A simples comprovação da cobrança indevida de valores não autorizados pelo consumidor, no seu benefício de INSS é suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado. II –Para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas nem atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. Nesta esteira, impõe-se a REDUÇÃO do valor fixado a título de dano moral. III - Deve ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão, pois considerando que a presente ação foi protocolada no dia 17.04.2020, faz jus a Apelada apenas o recebimento dos valores correspondentes as parcelas no prazo de 05 (cinco) anos da data da distribuição, nos termos do art. 27 do CDC. IV – Recurso parcialmente provido. (TJMA; Sexta Câmara Cível; APELAÇÃO CÍVEL N° 0801546-04.2020.8.10.0034; RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Sessão: 18/0/2021 a 25/03/2021). (grifei) DA CONTRATAÇÃO. Conforme se infere dos autos, o banco recorrido, em sua contestação, juntou o contrato de mútuo assinado por duas testemunhas e aposição de impressão digital atribuída à parte autora. Nesse viés, entendo que há patente nulidade do instrumento, pois ausente requisito essencial de validade. No IRDR nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta, em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação desses empréstimos. No que concerne à Tese nº 02 do IRDR, as duas correntes formadas no seu julgamento assentaram o entendimento de que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. De frisar que, embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma prescrita pelo art. 595 do CC, acima transcrito. Portanto, a ratio decidendi no acórdão proferido no IRDR seria a de que a escritura pública não é essencial à validade do contrato de empréstimo consignado pactuado por pessoa analfabeta, porque aquela formalidade pode ser substituída pela contratação a rogo, prevista no art. 595 do CC. A Tese nº 02 do IRDR nº 53.983/2016 ficou assim assentada: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). (grifei) O caso objeto deste recurso apresenta elementos de fato que se amoldam perfeitamente à Tese nº 02 do IRDR. No presente processo, distintamente do entendido pelo juízo singular na sentença, o contrato apresentado não foi assinado a rogo, constando, tão somente, assinatura de duas testemunhas e aposição de impressão digital atribuída à parte autora. Com efeito, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível considerar válido o contrato de empréstimo celebrado. Portanto, entendo que o recurso merece ser provido, para desconstituir a suposta contratação, com fundamento no art. 166, IV e V do CC – não se revestir da forma prescrita em lei, bem assim desrespeitar solenidade que a lei considera essencial para a validade da avença. Oportuno destacar que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.862.324 (julgado em 2020), da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellize, ao fundamentar a distinção com a assinatura por mera aposição de digital, traçou contornos precisos do que deve ser entendido por assinatura a rogo, litteris: Tratando-se de consumidor impossibilitado de ler e escrever, a vulnerabilidade própria do mercado de consumo é ainda mais agravada pela dificuldade de acesso às disposições contratuais expostas em vernáculo. O ato contratual, nesses casos, é mais inseguro, e o desequilíbrio da relação obrigacional é potencializado. Com vistas a reduzir o acentuado desequilíbrio que exsurge da dificuldade particular de acesso aos termos constantes de contrato é que se previu a possibilidade de formalização de contratos de prestação de serviço por meio de assinatura a rogo, nas hipóteses em que uma das partes não puder ler e escrever, conforme texto expresso do já mencionado art. 595 do CC/2002. Nessas hipóteses, a participação do contratante, embora formalizada pela mera assinatura do terceiro indicado e identificado, assegura às partes que todos os contratantes têm o conhecimento exato das prestações e contraprestações, e que efetivamente anuíram à substância das cláusulas, minimizando a insegurança jurídica até mesmo quanto a eventuais questionamentos judiciais posteriores. Nessa trilha, a redação do art. 595 do CC/2002 não deve ser lida de forma restritiva, mas sim interpretada teleologicamente de forma a viabilizar sua aplicação sempre que, não obstante a liberdade de forma, optar-se pela formalização escrita do contrato. Isso porque a referida regra viabiliza o exercício pleno da liberdade contratual àqueles consumidores hipervulneráveis, que por razões sócio-culturais não tiveram acesso a educação básica e, no mais das vezes, acabam mantidos à margem da sociedade brasileira, além de contribuir para a segurança jurídica e para a confiança nos contratos firmados. […] Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo. No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico. Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar – tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital –, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável. Destarte, pode-se concluir que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. No mesmo sentido: RESP 1868099/CE, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 15/12/2020; e RESP 1868103/CE, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 15/12/2020. Portanto, como se vê nos autos, a instituição financeira recorrida não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, ou seja, apresentou contrato sem assinatura a rogo, requisito indispensável em razão da presença de pessoa analfabeta no negócio jurídico. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelado caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição dos valores descontados à parte recorrente. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa). De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, deve ser ele condenado à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelante. DANOS MORAIS. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado. Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte recorrida e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo. Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido à recorrente qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas. Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), e firme nas jurisprudências, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, contada desta decisão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Esse é o posicionamento adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros. COMPENSAÇÃO. Não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente. Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva. Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico (art. 884, do CC). Pontua-se que a compensação somente pode ser determinada se houver comprovação de que o valor do contrato discutido foi creditado em favor da parte apelante. No caso em análise, na petição inicial a parte apelante trouxe a versão de que contratou com o apelado empréstimo consignado comum, no qual há descontos mensais em contracheque/benefício previdenciário, em parcelas fixas, com prazo certo para terminar, mas que, para surpresa dela, verificou, posteriormente, que havia contratado empréstimo consignado com cartão de crédito, com juros mais elevados e sem prazo para resolução, logo, não se nega que contraiu o empréstimo, motivo pelo qual cabe a compensação do valor recebido, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Dessa forma, mostra-se cabível a compensação. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para: a) desconstituir o cartão de crédito consignado nº 97-821279131/16, por inobservância da regra insculpida no art. 595 do CC; b) condenar o
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José dos Reis Gomes Araújo Advogados: George Hidasi Filho - OAB/GO 39612-A; Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires - OAB/TO 4699-A
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: André Renno Lima Guimarães de Andrade – OAB/MG 78069-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo do apelante, uma vez que litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 28206578). Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0802507-87.2021.8.10.0137 Origem: Vara Única da Comarca de Tutóia recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
18/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2023, 10:47
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: JOSE DOS REIS GOMES ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699
Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de recurso, Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC e Inciso I, Art.1º da Portaria TJ 78742017. Transcorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, faço a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LXII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Inciso II, Art.1º da Portaria TJ 78742017. Do que para constar, lavrei o presente termo. Tutoia/MA, 12 de abril de 2023. ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Tecnico Judiciario Sigiloso Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ
Processo nº 0802507-87.2021.8.10.0137 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Cartão de Crédito].
13/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/04/2023, 09:34
Documento (Certidão)
12/04/2023, 09:33
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:27
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:27
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:27
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:27
Petição (Apelação)
06/11/2022, 20:10
Publicação
02/11/2022, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 15:09
Publicação
02/11/2022, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 15:08
Publicação
02/11/2022, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 15:08
Publicação
02/11/2022, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE DOS REIS GOMES ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699
REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802507-87.2021.8.10.0137 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOSE DOS REIS GOMES ARAUJO em desfavor do BANCO CETELEM, alegando que observou cobrança em seu benefício de empréstimo sob a margem de cartão de crédito, sem que houvesse contratado, pois nunca teve intenção de realizar tal negócio. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato dos consignados, entre outros. O banco requerido, no ID. 61273000, apresentou contestação com documentos, alegando que o contrato objeto da lide foi formalizado por si e pela parte requerente na forma legalmente admitida, pleiteando a improcedência dos pedidos. Alegou ainda a prescrição. Dentre os documentos que instruíram a petição de contestação, o banco requerido apresentou a cópia do contrato (ID. 61273003) e TED (ID. 61273007). Réplica apresentada no ID. 67706913. Autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, é importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I). Contudo, antes do mérito, é necessário o enfrentamento da preliminar arguida pelo banco requerido. INDEFIRO a preliminar de prescrição, na medida em que o bloqueio realizado na margem consignada permanece ativo, podendo gerar prejuízos a parte requerente, conforme histórico de consignados de ID. 55099158. Com relação ao prazo prescricional, aplica-se o quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 25/10/2021, encontra-se prescrita apenas a pretensão de repetição dos valores eventualmente pagos antes de 25/10/2016 - período posterior aos 5 anos contados do protocolo da ação. No mais, cumpre salientar que, em verdade, não nega a parte requerente que tenha relação jurídica com o requerido, bem como o proveito econômico obtido, insurgindo, no entanto, quanto aos termos do negócio. A controvérsia dos autos cinge-se, portanto, em saber se as informações prestadas pelo requerido foram suficientes, uma vez que a parte requerente alega que buscou um empréstimo consignado e não adesão ao cartão de crédito. Da análise detida dos autos, inobstante a assertiva da parte requerente que havia solicitado um empréstimo consignado e, na verdade, acabou contratando um cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, constata-se que houve a pactuação entabulada com o requerido com autorização para desconto em benefício previdenciário (reserva de margem consignável), com ciência desta de todos os termos contratuais, incluindo a contratação do cartão de crédito, cumprindo o banco requerido com a inversão do ônus da prova contido no direito do consumidor, apresentando, pois, provas de fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). O título do instrumento, no ID. 61273003, pág. 03, não deixa dúvidas quanto ao objeto do negócio: "PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”. Ressalte-se que não merece prosperar a alegação de que o empréstimo sob a margem de cartão de crédito tratar-se de operação com descontos eternos haja vista a ausência de previsão de prazo para liquidação da dívida ser inerente à modalidade de empréstimo pactuada. Ou seja, o saldo é naturalmente refinanciado quando a fatura do cartão de crédito não é paga em sua totalidade, consoante item “H” das condições gerais contida na proposta assinada pela requerente. Nesse contexto, não há respaldo legal para acolher a tese de que a parte requerente desconhecia a modalidade de empréstimo, ou que deixou de solicitar o cartão de crédito. Ademais, há no contrato assinatura do rogado, filho do requerente, e da testemunha, que anuiu à declaração de que o contrato foi lido antes de ser assinado. Desse modo, não se vislumbra vícios na pactuação do empréstimo que a parte requerente pretende declarar nulidade no presente feito, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. De igual modo, não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do contrato de empréstimo que foi pactuado por si e do qual se beneficiou. Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio da pacta sunt servanda. Por consequência, não há que se falar em indenização por danos morais ou devolução de quantias pagas, haja vista a ausência de qualquer prática de ato ilícito pelo requerido. ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 18 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4117/2022
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOSE DOS REIS GOMES ARAUJO Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO)
Requeridos: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: "ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. Cumpra-se". Tutóia/MA, 19 de outubro de 2022 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - Processo número: 0802507-87.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOSE DOS REIS GOMES ARAUJO Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO)
Requeridos: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: "ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. Cumpra-se". Tutóia/MA, 19 de outubro de 2022 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - Processo número: 0802507-87.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOSE DOS REIS GOMES ARAUJO Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO)
Requeridos: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: "ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. Cumpra-se". Tutóia/MA, 19 de outubro de 2022 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - Processo número: 0802507-87.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2022, 00:00
Improcedência
18/10/2022, 23:47
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 10:48
Documento (Certidão)
06/09/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 11:51
Publicação
06/05/2022, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 12:12
Publicação
06/05/2022, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do NOVO CPC e no provimento nº. 22/2018 - CGJ, art. 3º, intimo a parte autora, através de seu(s)(suas) advogado(a)(s), para, no prazo de 15(quinze) dias se manifestar(em) acerca da contestação ID 61273000. Tutoia/MA, 4 de maio de 2022 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do NOVO CPC e no provimento nº. 22/2018 - CGJ, art. 3º, intimo a parte autora, através de seu(s)(suas) advogado(a)(s), para, no prazo de 15(quinze) dias se manifestar(em) acerca da contestação ID 61273000. Tutoia/MA, 4 de maio de 2022 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS