Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CLEONICE DE OLIVEIRA VERAS ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) e DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.798)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTAR TÍTULO JUDICIAL DE AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO DIVERSO DO QUE ESTÁ VINCULADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “O princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical” (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/05/2016). 2. Em razão da existência de sindicado específico da categoria da apelante, na mesma base territorial, e imperioso que se reconheça a sua ilegitimidade para executar individualmente sentença oriunda de Ação Coletiva proposta por sindicado generalista (SINTSEP). 3. Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício por ser matéria de ordem pública, para determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito. 5. Apelo conhecido e desprovido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859016-63.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 19 a 26 de julho de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cleonice de Oliveira Veras, contra sentença proferida pela magistrada Ana Maria Almeida Vieira, titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto em face do Estado do Maranhão, ora apelado, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que ausente pressuposto de validade e regularidade do processo, em razão da parte autora não ter demostrado que seu nome consta na lista parcial de servidores cujos índices foram apurados pela Contadoria Judicial nos autos do processo originário. Na origem a Apelante ajuizou a presente demanda pleiteando o Cumprimento Individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 6542/2005, cujo objeto é a atualização salarial decorrente de errônea conversão da moeda Cruzeiro Real para URV. Em suas razões recursais (Id 14700313) a apelante alega que os índices apurados pela contadoria judicial se repetem independente do servidor indicado, vez que se referem a ao órgão a que tem vinculação. Sendo índices gerais basta somente a indicação da lotação do exequente para se verificar o índice a ser aplicado. Assevera que na ação principal não houve oposição do Estado do Maranhão quanto aos índices apurados, sendo, portanto, incontroversos. Ao final requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformando a sentença de base, para determinar o prosseguimento do feito, além de pleitear os benefícios da assistência judiciária. Contrarrazões (id 14700323) pela manutenção da sentença, alegando, ainda, ocorrência de prescrição da pretensão executiva, adesão ao PGCE e ilegitimidade do exequente por ser ocupante de cargo vinculado a outro sindicado mais específico e de mesma base territorial. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 16656546). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. Conforme relatado, a irresignação da apelante diz respeito a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, vez que seu nome não constaria na lista parcial apresentada pela Contadoria Judicial com os índices devidamente apurados. Contudo, como muito bem pontuado nas contrarrazões (id 14700323), necessário se faz a análise da legitimidade do apelante para executar o título relativo a implantação da diferença salarial decorrente da errônea conversão do Cruzeiro Real para a URV, matéria esta de ordem pública e que pode ser reconhecida, inclusive, de ofício. Sobre o assunto importa destacar que, conforme jurisprudência sedimentada do STJ, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento” (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). Precedentes: AgRg no REsp 1153359/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 12/4/2010; REsp 1270266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 13/12/2011; e REsp 936.229/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe 16/3/2009. Agravo regimental improvido. Essa comprovação de legitimidade deve ser feita quando do ajuizamento da execução individual, ocasião em que o exequente deverá demonstrar que pertence a categoria beneficiada. Esse é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao assentar que “Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito - liquidação e execução de sentença - quando, aí sim, será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação de enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença”(RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007). Assim, analisando os documentos acostados aos autos, entendo que a apelante não tem legitimidade para executar o título judicial em espeque, uma vez que investida no cargo de “Auxiliar de Enfermagem”, diretamente ligado a Secretaria de Estado da Saúde, tendo em vista que existe entidade sindical específica que atua na mesma base territorial, qual seja, o SINDSAÚDE/MA (Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão), que representa diretamente a carreira a que pertence o apelante, conforme se depreende dos documentos acostados autos autos (Id 14700253 – p. 3 e Id 14700291). Friso que o fato de haver um sindicato que represente uma categoria não impede a criação de outro específico para certa atividade, a partir da divisão do sindicato preexistente. Entendimento este firmado pelo STJ quando tratou do princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SINDICATO. MOTORISTAS DE CARGA. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. CATEGORIAS DIFERENCIADAS. LIBERDADE SINDICAL. REGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO SINDICATO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 770.299/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/05/2016) Por outro lado devo lembrar que reconhecer a legitimidade de profissional da saúde que possui sindicato específico (SINDSAÚDE/MA) e com mesma abrangência territorial, para se valer de título judicial destinado a categoria representada por outro Sindicado (SINTSEP/MA), implicaria em clara ofensa ao citado princípio da unicidade sindical (art. 8º, inc. II, da CF). Portanto, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do apelante é medida que se impõe, conforme entendimento sedimentado em julgamentos recentes desta Corte de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR ESTADUAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “O princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical” ( AgRg no AREsp 770.299/MG). 2. Havendo entidade sindical específica (SINDSAUDE/MA) que atua na mesma base territorial e representa diretamente carreira a que pertence a apelante, forçoso reconhecer sua ilegitimidade ativa, para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542/2005) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 3. Apelo desprovido. (TJMA – Quarta Câmara Cível. ApCiv 0800595-46.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, julgado na Sessão Virtual de 22.06.2021 a 29.06.2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL A CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM UNIDADE REAL DE VALOR NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Se há um sindicato próprio e específico dos trabalhadores em estabelecimentos de saúde no Maranhão, cabe a este representar os interesses da classe, e não ao sindicato de maior abrangência, na mesma base territorial, em atenção à unicidade sindical e à especialidade. Precedentes do STF e do TJMA. II. A agravante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 6542-08.2005.8.10.0001, na medida em que o acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual relativo a conversão de cruzeiros reais em unidade real de valor limita-se, a obviedade, àqueles substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, não abarcando-a, portanto, auxiliar de serviços de saúde, vinculada a um sindicato específico, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão – SINDSAÚDE/MA. Precedentes do TJMA. III. Agravo Interno desprovido. (TJMA – Segunda Câmara Cível. AgInt. no AI nº 0811482-92.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, julgado na Sessão Virtual de 19/10/2021 a 26/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTSEP – SERVIDOR VINCULADO AO SINDSAÚDE/MA – ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE – VINCULAÇÃO A SINDICATO ESPECÍFICO – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE – RECURSO PROVIDO. I – Vigora no ordenamento jurídico constitucional brasileiro a liberdade de associação sindical, ou seja, é livre a filiação e desfiliação sindical, conforme estabelecido no art. 8º, da CF. Conjuntamente a essa regra vigora o princípio constitucional da unicidade sindical, estabelecendo que a “liberdade de fundação de sindicato é restringida pela unicidade sindical, sendo vedada expressamente a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, a qual não pode ser inferior à área de um município”, portanto, uma carreira, grupo ou categoria apenas pode ser vinculada a um único sindicato na mesma base territorial. II – Desse modo, existente na mesma base territorial um sindicato generalista e um específico da categoria, deve este último prevalecer, sob pena de violação ao mencionado princípio constitucional da unicidade sindical e, exercida livremente a opção pela filiação ao SINDSAÚDE/MA para o qual realizada a contribuição legal, deve ser reconhecida impossibilidade do exequente/recorrido de promover o cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINTSEP, dada a sua ilegitimidade ativa, impondo, assim, a extinção do feito. III – Agravo de Instrumento provido. Unanimidade. (TJMA – Sexta Câmara Cível. ApCiv 0815196-26.2020.8.10.0000, Rela. Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado na Sessão Virtual de 28.1.2021 a 4.2.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP/MA. ILEGITIMIDADE DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. VEDAÇÃO DECORRENTE PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. 2. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da educação, SINPROESEMMA - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estaduais e Municipais do Estado do Maranhão, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da agravada para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 3. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual” (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). 4. A individualização dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual o exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pela agravada. 5. Recurso provido. (TJMA – Primeira Câmara Cível. AI 0808384-36.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho, Data do Julgamento: 6/12/2018) (Grifei) Em verdade, da análise meritória da irresignação, atesto que, a despeito da apelante possuir legitimidade recursal, hábil a permitir o conhecimento do presente recurso (art. 966, NCPC), esta não detém legitimidade ativa para propor o cumprimento individual de sentença coletiva, por requerer, em nome próprio direito que não lhe assiste. Assim, ressalto não haver a possibilidade de se cogitar afronta ao princípio do non reformatio in pejus, posto se tratar de legitimidade, matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício e a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição (art. 485, inciso VI do CPC). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. EFEITO TRANSLATIVO. DEVOLUTIVIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. 1. De acordo com o art. 485, § 3º, do CPC/2015, "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado", inclusive da matéria relativa às condições da ação. 2. Embora seja certo que, de acordo com o princípio da devolutividade, o julgador do recurso não deve analisar questões que não foram suscitadas pelo recorrente - 'tantum devolutum quantum appellatum' -, a legitimidade ad causam constitui matéria passível de conhecimento de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC vigente, portanto abrangida pelo efeito translativo conferido aos recursos. 3. Constatada a ausência de condição de ação após as fases de saneamento e de instrução, sobretudo em grau recursal, não se trata mais de reconhecimento de preliminar processual ou de decisão terminativa do feito, mas sim de resolução do mérito em desfavor da parte ilegítima. 4. Apelo da União prejudicado. (TRF4, AC 5017983-50.2020.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 11/02/2021) Desse modo, e sem maiores digressões, conheço e NEGO PROVIMENTO A RECURSO, para reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 19 a 26 de julho de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4-11