Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RÉU: EUGENIO COSTA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora acerca do Transito em Julgado da Sentença. Codó(MA), data do sistema. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] Processo Nº 0800166-09.2021.8.10.0034 MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RÉU: EUGENIO COSTA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora acerca do Transito em Julgado da Sentença. Codó(MA), data do sistema. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] Processo Nº 0800166-09.2021.8.10.0034 MONITÓRIA (40)
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 09:27
Trânsito em julgado
25/08/2025, 13:57
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 13:16
Retificação de Classe Processual
24/06/2025, 13:41
Mero expediente
24/06/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:36
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:16
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 11:15
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:28
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RÉU: EUGENIO COSTA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para manifestação sobre a negativa da diligência citatória id.142908895, no prazo de lei apresentar novo endereço para citação. Codó(MA), data do sistema. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] Processo Nº 0800166-09.2021.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL SA Advogado do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA)
Requerido: EUGENIO COSTA RIBEIRO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ – 2ª VARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0800166-09.2021.8.10.0034 Vistos, etc…
Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID nº 138501290) opostos por BANCO DO BRASIL S/A, irresignada com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo a existência de omissão na sentença de ID nº 133945298. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC). Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). A parte embargante sustenta que houve omissão no julgado quando não apreciado situações alegadas na petição inicial e na impugnação. Não é o que ocorre na situação em tela, em que o(a) recorrente vislumbra omissão no ato sentencial onde não há. A bem da verdade, ainda que a parte se irresigne com o resultado do julgamento, não faz uso do recurso adequado, dado que incólume a sentença para os fins do art. 1.022. Sendo assim, entendo que as razões trazidas pelo embargante objetivam a rediscussão dos fundamentos da sentença, incabível na espécie, haja vista que a via dos Embargos de Declaração não se presta para rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TJPA: Acórdão nº 138761, Relª. Desª. Diracy Nunes Alves, ED em Apel. Civel nº 201230188084, 5ª CCI, DJ 02/10/14; Acórdão nº 138277, Relª. Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho, 1ª CCI, ED em Apel. Civel nº 200730053193, DJ 22/09/14; Acórdão nº 134374, Relª. Desª. Elena Farag, 4ª CCI, ED em Apel. Civel nº 201430021224, DJ 14/04/14. Em termos mais técnicos, essa limitação do objeto de análise do recurso de embargos de declaração, torna o presente recurso vinculado, já que seu efeito devolutivo, no que diz respeito à horizontalidade, é delimitado expressamente pela lei. Diferente, por exemplo, do recurso de apelação, em que a devolutividade do meio impugnativo é muita mais ampla, já que toda a matéria de fato e de direito produzida em primeira instância pode ser objeto do recurso; quem definirá seu objeto será justamente o recorrente. Na espécie, percebe-se, nitidamente, que o embargante pretende a reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Eventual modificação da sentença, se for o caso, deverá ser pleiteada através de recurso à instância superior, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. Posto isso, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e MANTENHO a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DJE. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 12:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2025, 11:10
Decurso de Prazo
11/02/2025, 20:59
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA)
Requerido: REU: EUGENIO COSTA RIBEIRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0800166-09.2021.8.10.0034
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de EUGENIO COSTA RIBEIRO, ambas as partes qualificadas nos autos, aduzindo ser credor da quantia que, à época da propositura, perfazia o montante de R$ 78.112,16 (setenta e oito mil, cento e doze reais e dezesseis centavos), referente a inadimplemento observado em relação à CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA Nº 40/00705-7 (Operação nº 40/00705-7 – Numeração Interna Sistêmica), emitida em 05/06/2017. Colacionou a requerente documentos. Este juízo deferiu a expedição do mandado de citação, penhora e avaliação (ID nº 39698465). Certidão noticiando a citação da parte ré (ID nº 123870577). Conforme certidão constante no ID nº 130998114, constatou-se ter decorrido o prazo legal sem que a parte ré tivesse apresentado o comprovante de pagamento da quantia reclamada ou oposto embargos à monitória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A instituição autora promoveu ação monitória em desfavor do requerido tendo por base débito decorrente de contrato de CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA Nº 40/00705-7 (Operação nº 40/00705-7 – Numeração Interna Sistêmica), emitida em 05/06/2017. O réu, regularmente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça constante no ID nº 123870577, não opôs embargos ou apresentou comprovante de pagamento da quantia reclamada. Tendo em vista que a parte ré foi regularmente citada e não apresentou embargos, decreto-lhe a revelia. Com a revelia, possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, todos do Código de Processo Civil – CPC. Cumpre enfatizar que o procedimento monitório visa simplificar a formação do título executivo, abreviando a via procedimental do processo de conhecimento. Nos moldes do art. 700 do CPC, a ação monitória tem um processo célere, de natureza condenatória para a formação de título executivo quando o credor possuir prova escrita da dívida. Nesse cerne, proposta a ação monitória, atendidos os requisitos legais e citada a parte ré, deve esta realizar o pronto pagamento do valor cobrado ou opor embargos, sob pena de conversão do mandado monitório em mandado executivo. Em verdade, malgrado os embargos não sejam propriamente uma contestação, possuem natureza jurídica de defesa e intentam impedir a formação do título executivo.
No caso vertente, face a inércia da parte ré, de rigor seja decretada sua revelia e constituído o título executivo judicial. Acerca do contexto, seguem julgados de suma relevância: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CITAÇÃO VÁLIDA. EMBARGOS. REVELIA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. 1. Após a análise do conjunto probatório e a expedição do mandado de pagamento, uma vez presentes as condições de admissibilidade e o lastro da dívida, o réu possui o prazo de 15 dias para o cumprimento e pagamento, sendo constituído em pleno direito o título executivo judicial, caso não realizado o adimplemento ou não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC. 2. A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, constituindo-se em pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 2º, do CPC). 3. Após a constituição do título, a convicção acerca do crédito apenas é oponível através de ação rescisória (art. 701, § 3º, do CPC). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF. 20160310088033 0008640-55.2016.8.07.0003. RELATOR: SILVA LEMOS. JULGAMENTO: 5 de Abril de 2017). AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CITAÇÃO CONFIRMADA. ARGUMENTOS QUE NÃO AFASTAM OS EFEITOS DA REVELIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. Deve ser mantido os efeitos da revelia e, em consequência, a sentença proferida com fundamento nela, quando o requerido não suscita motivo relevante e autorizado por lei, apto a suspender aqueles efeitos. Na ação monitória, a não apresentação de embargos pelo réu implica na constituição do título executivo judicial, a teor do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil. (TJ-MG APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.003166-4/001, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL). 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, considerando a prova literal da existência da dívida e a não apresentação de defesa por parte da empresa ré, nos moldes do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC, constituo de pleno direito o título executivo, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. DECLARO, assim, que a parte ré deve a parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, devidamente atualizada e com a incidência de juros moratórios e demais encargos contratuais até o efetivo pagamento. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
07/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2024, 13:52
Retificação de Classe Processual
12/11/2024, 12:05
Procedência
08/11/2024, 10:41
Conclusão (para julgamento)
03/10/2024, 09:48
Documento (Certidão)
03/10/2024, 09:48
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:20
Mandado (entregue ao destinatário)
10/07/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:39
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2024, 19:13
Documento (Mandado)
04/07/2024, 19:12
Mero expediente
21/03/2024, 20:59
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:22
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:30
Publicação
17/11/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0800166-09.2021.8.10.0034 Denominação: MONITÓRIA (40) Requerente (S): BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) Requerido (S): EUGENIO COSTA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimei a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca do teor da certidão com resultado de pesquisa de endereços id.105385759. Codó (MA),09/11/2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
15/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2023, 20:14
Documento (Certidão)
01/11/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:53
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:31
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:54
Publicação
15/06/2023, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA nº 9.348-A
RÉU: EUGENIO COSTA RIBEIRO DESPACHO R. Hoje
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0800166-09.2021.8.10.0034 Defiro o pedido do autor e determino que seja seja realizada nova busca de endereço junto aos sistemas da justiça, quais sejam SISBAJUD e RENAJUD. Após, intime-se autor para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Providências necessárias. Codó/MA, 8 de junho de 2023 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
12/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/06/2023, 22:08
Mero expediente
08/06/2023, 19:14
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:47
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:47
Conclusão (para despacho)
03/01/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 09:36
Publicação
02/11/2022, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 15:35
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:17
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) Requerido (S):
REU: EUGENIO COSTA RIBEIRO FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Usando dos poderes a mim atribuídos por LEI, ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos atos independentemente de despacho judicial, considerando que o requerimento de fls. ***, encontra-se regulamentado pela Lei Complementar nº 187/2017, que alterou a Lei Complementar nº 48/2000, bem como que Lei Estadual nº 10.590/2017 fixou a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas InfoJud, RenaJud, BacenJud ou análogo, com fundamento na Portaria-TJ 1341/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela III, do anexo da Lei 9109/2009 (Lei de Justiça-TJMA). Codó (MA), Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial Titular 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0800166-09.2021.8.10.0034 Denominação: MONITÓRIA (40) Requerente (S):
20/10/2022, 00:00
Publicação
22/09/2022, 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 21:14
Documento (Certidão)
22/09/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) Requerido (S):
REU: EUGENIO COSTA RIBEIRO FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte autora, Drº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimei a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o teor da Certidão de ID 68243638. Codó (MA), Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0800166-09.2021.8.10.0034 Denominação: MONITÓRIA (40) Requerente (S):