Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DOMINGAS ALVES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801147-83.2022.8.10.0137 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por DOMINGAS ALVES DA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, alegando que o requerido vem promovendo cobranças ilegais em sua conta bancária destinada para a percepção do benefício previdenciário, sob o título de anuidade de cartão de crédito. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, extratos bancários, entre outros. Este juízo indeferiu a tutela de urgência (ID 65002454). Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, prescrição e conexão; no mérito, o exercício regular de direito e ausência de falha na prestação de seus serviços. Pleiteou a improcedência dos pedidos. NÃO APRESENTOU O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Réplica no id. 71742695. Após, autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Antes do mérito, passo à análise das preliminares suscitadas. INDEFIRO a preliminar da falta de interesse de agir, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída. Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte requerente. Com relação ao prazo prescricional, ao ajuizar a ação, a parte requerente questiona os descontos efetuados sobre sua conta bancária, referente a anuidade de cartão de crédito que nunca contratou, tendo início em 06/01/2017. Por se tratar de relação consumerista, à espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. No entanto, segundo consta, os descontos iniciaram em 2017, perdurando até 07/02/2022. Portanto, tendo em vista o ajuizamento da ação apenas em 19/04/2022, resta prescrita parcialmente a pretensão autoral de repetição dos valores pagos antes de 19/04/2017. Por fim, verifica-se que não há conexão entre a presente demanda e os autos de nº 0801149-53.2022.8.10.0137 já vista o objeto discutido tratar-se de tarifa bancária. Portanto, INDEFIRO a presente preliminar. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade dos descontos realizados diretamente da conta bancária do requerente a título de “CART CRED ANUID” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da requerida responsável pela contratação e desconto dos valores. O requerido alega tratar de serviço contratado sem, contudo, apresentar contrato de cartão de crédito que justifique a cobrança da ANUIDADE. Outrossim, a parte requerida não anexou extrato de utilização do cartão de crédito, o que corrobora e leva à plena convicção de que a parte requerente não contratou tal serviço. Caberia ao requerido colacionar aos autos a cópia do contrato de abertura de conta-corrente para demonstrar que a parte requerente optou por contratar esses serviços, bem como procedeu ao desbloqueio da função crédito no cartão magnético fornecido para movimentação bancária. Assim, a ausência de apresentação de elemento de valor probante que ateste essa contratação do serviço e desbloqueio desses serviços importa na não contratação do cartão de crédito, inexistindo comprovação, inclusive, de quaisquer aquisições de bens pelo correntista por meio desse meio de pagamento. Nesse passo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o serviço de “CARTÃO DE CRÉDITO” quando da abertura de sua conta bancária, sendo indevidos os descontos de sua anuidade que configuram falha na prestação dos serviços do banco requerido. Logo, a nulidade desse contrato/serviço é medida que se impõe. Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais. O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas retratadas na lide e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Considerando que não há nos autos suspensão dos descontos e ausência de memorial de cálculo atualizado, tais valores devem ser comprovados em sede de cumprimento de sentença, respeitado o prazo quinquenal. Em relação aos danos morais, em que pese o quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima. Ademais, registre-se que se devem tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa. Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos trazidos a julgamento. Assim, adoto como quantum devido para a indenização por danos morais a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), levando em consideração o constrangimento sofrido pela parte requerente. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a liminar deferida, PARA: a) DECLARAR a nulidade de todos os descontos referentes à tarifa bancária de anuidade de cartão de crédito sob a nomenclatura “CART CRED ANUID”, condenando o requerido BANCO BRADESCO S.A. a devolver o dobro do valor indevidamente descontado, incluindo os descontos que forem descontadas no curso da ação, até que cesse a cobrança indevida, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação, respeitado o prazo prescricional; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC/15). Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 18 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4117/2022