Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
Réu: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
REU: Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0805367-32.2019.8.10.0040 Autor (a): VALDEMAR CONCEICAO DA CRUZ Advogados do(a)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por VALDEMAR CONCEIÇÃO DA CRUZ em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. O exequente apresentou cálculos de liquidação buscando o recebimento de valores a título de repetição de indébito e honorários advocatícios. A executada, devidamente intimada, apresentou manifestação/impugnação alegando a inexistência de obrigação de pagar no título executivo judicial formado nestes autos. Afirma que o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível apenas determinou a anulação das cobranças (obrigação de fazer), tendo expressamente indeferido o pleito de danos morais e de repetição do indébito. Pugna pela extinção da execução e condenação do autor em litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Compulsando o título executivo judicial que fundamenta a presente execução, observo que o Acórdão de ID 102680941 (confirmado em sede de aclaratórios) deu provimento parcial ao recurso do autor tão somente para "anular as cobranças de serviços não contratados e devidamente apontados pelo apelante em sua fatura de consumo, sob a denominação 'VIVO CONTA GARANTIDA POS 1". O mesmo julgado foi enfático ao declarar que "não resta comprovado nos autos que ao efetuar cobranças indevidas... teria a empresa apelada acarretado ao consumidor danos extrapatrimoniais" e que "não vislumbro nos autos comprovação do efetivo pagamento de tais cobranças impugnadas, razão reputo não ser cabível, aqui, a repetição do indébito". Portanto, verifica-se que o título judicial é meramente declaratório e constitutivo de obrigação de fazer (anulação de cobranças), inexistindo condenação pecuniária a título de danos materiais ou morais. A tentativa do exequente de cobrar valores de repetição de indébito que foram expressamente negados pelo Tribunal configura flagrante excesso de execução por ausência de título judicial. Quanto aos honorários, o Acórdão não fixou nova verba em favor do patrono do autor, limitando-se à reforma parcial da sentença de mérito no que tange à obrigação de fazer. Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, entendo que a conduta do exequente, embora equivocada ao interpretar a extensão do julgado, ainda se mantém nos limites do exercício do direito de petição, não vislumbrando, por ora, o dolo específico necessário para a aplicação da multa do art. 80 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada para declarar a INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR quantia certa no título executivo formado nestes autos. Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO QUANTO AOS VALORES PECUNIÁRIOS, com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a obrigação de fazer (anulação das cobranças) foi alegada como cumprida pela executada, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se exclusivamente sobre a satisfação da obrigação de fazer, sob pena de presunção de cumprimento e arquivamento definitivo. Custas e honorários advocatícios da fase de execução pelo exequente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL