Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: KEZIA SALDANHA FEITOSA LIRA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: ADONIELMA SALDANHA PINTO (OAB 43289-DF). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE JOSELANDIA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB 6556-MA). SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0800708-79.2021.8.10.0146
Trata-se de ação de indenização por dano moral cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte autora afirma que é servidora pública do município de Joselândia desde o ano de 2007, e que, apesar de estar sendo descontada a contribuição previdenciária, a mesma não tem sido repassada para o INSS, fazendo com que houvesse prejuízos e dano moral em face da autora. Citado, o município apresentou contestação, alegando não haver os direitos vindicados pela parte autora Parte autora apresentou réplica e juntou, posteriormente, mais documentos que comprovariam o não repasse dos valores. As partes não requereram produção de provas. Eis o relatório, passo a decidir. Inicialmente, entendo ser cabível o julgamento imediato da lide, no estado em que se encontra, vez que o exame da matéria dispensa produção de outras provas além dos documentos já trazidos pelas partes (CPC, art. 355, I). Quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, assiste razão à parte autora, devendo ser deferido o pedido, uma vez que seria custoso para uma servidora que recebe salário tão baixo ainda arcar com as custas do processo. In casu, objetiva a parte autora com a presente ação o recolhimento do valor descontado de sua remuneração para ser vertido ao INSS, bem como dano moral por esse atraso. Quanto ao pedido de recolhimento das contribuições descontadas pelo Município dos vencimentos da parte autora e supostamente não repassados ao INSS, não merece prosperar, vez que cabe à própria autarquia previdenciária cobrar esse repasse do ente público. Ora, o eventual desfalque patrimonial, caso existente, é do próprio INSS, que não estaria recebendo as contribuições, não cabendo essa devolução ao próprio servidor ou a este a cobrança de um valor que não lhe é devido. Ressalta-se que, em não havendo esse repasse do Município ao INSS, inexistirá prejuízo à parte autora, pois não lhe poderá ser negado algum benefício previdenciário a que fizer jus em razão dessas contribuições, uma vez que, provado o vínculo laboral e os demais requisitos legais, presume-se em favor do segurado empregado o recolhimento das contribuições previdenciárias, para fim de concessão de benefícios, nos termos do art. 30, inciso I, da Lei 8.212 /91. Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. 13º SALÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PAGAMENTO. REGULARIZAÇÃO DO REPASSE AO INSS DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA - INSS LEGITIMADO PARA RECLAMAR OS REFERIDOS CRÉDITOS. SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos efetivos os direitos previstos em seu art. º, bem como aqueles previstos no § 3º do art. 39, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. Demonstrado o vínculo jurídico entre a servidora e a municipalidade, bem como, ausente a comprovação de quitação das verbas pleiteadas há de ser mantida a sentença que condena o ente público ao pagamento. 3. Uma vez que sendo do INSS o interesse em receber os dos valores compulsoriamente descontados dos trabalhadores, com finalidade de subsidiar o sistema da previdência e assistência social, é da Autarquia a legitimidade para reclamar créditos não repassados, não cabendo ao segurado compelir o réu para tanto. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto da relatora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0001969-75.2013.8.14.0019. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Belém (Pa), 16 de dezembro de 2019. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - APL: 00019697520138140019 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 16/12/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2019) Ainda, quanto ao pedido de dano moral, este se mostra plausível quando algum direito da personalidade da parte autora é violado. No caso concreto, a autora demonstrou que parte de suas contribuições recolhidas não foram repassadas ao INSS. Não obstante, isso não lhe causou qualquer prejuízo concreto, pois não teve qualquer direito negado por ausência de contribuição. Ademais, a mera ausência de pagamento de verba salarial não configura, por si só, dano de ordem extrapatrimonial, repercutindo, via de regra, tão somente na esfera econômica (STF, RE 130.764, Rel. Min. Moreira Alves). Nesse sentido, destaco julgados que se amoldam ao presente caso: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. CONTRATO NULO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. (...) II – Conforme a jurisprudência do STF é constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/90, razão pela qual se afigura devido o pagamento do FGTS para os servidores contratados irregularmente pela Administração sem prévia aprovação em concurso público. III – O simples atraso no pagamento de salários, per si, não gera dano moral indenizável, repercutindo apenas na esfera patrimonial do servidor. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA – APL: 0171902015 MA 0002843-69.2013.8.10.0052, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 24/11/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2015) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O simples atraso ou falta de pagamento de parcelas salariais não é suficiente, por si só, à caracterização do pretendido dano moral, uma vez constituir apenas danos de natureza material e mero dissabor temporário, insuscetível de indenização. (TJ-MG - AC: 10086130034423001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 06/08/2015, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2015) ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO. ATRASO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. DESPROVIMENTO. 1. COMPETE À JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL APRECIAR AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS DECORRENTES DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO FIRMADO NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C A LEI DISTRITAL Nº 1.169/96, UMA VEZ QUE SE TRATA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA NITIDAMENTE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. 2. O MERO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DE VERBAS INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CARACTERIZA DANO MORAL. 3. NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE EFETIVO PREJUÍZO DE ORDEM MORAL EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE REJEITOU TAL PRETENSÃO, A TEOR DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - APL: 134595620078070001 DF 0013459-56.2007.807.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 12/04/2012, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2012, DJ-e Pág. 267) Como ficou bastante delineado, os direitos pleiteados pela parte autora não encontram respaldo nos normas legais e entendimentos jurisprudenciais.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas, face a isenção da Fazenda Pública. Sem honorários advocatícios ante a hipossuficiência da parte autora. Encaminhem-se cópia dos autos ao Ministério Público para verificar possível improbidade e/ou crime dos gestores públicos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Joselândia/MA, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Joselândia