Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bernardino Vieira Advogado: Thairo Silva Souza (OAB/MA 14.005-A)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. Embora a apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito consignado, restou comprovado pela instituição financeira que ela assinou o contrato e aderiu aos termos do mútuo lá discriminados, instrumento que não carrega mácula capaz de torná-lo anulável. II. Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, como ocorreu no caso em apreço, desincumbindo-se do ônus contido no art. 373, II, do CPC, não havendo impugnação quanto à autenticidade de sua assinatura. III. Também não constato violação ao dever de informação, pois no contrato consta autorização expressa de reserva de margem consignável dos vencimentos até o máximo legal, para o pagamento parcial ou integral das faturas, garantindo o abatimento desse valor do total da fatura. IV. Apelação cível conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível: 0802134-08.2021.8.10.0056
Trata-se de apelação cível interposta por Bernardino Vieira, inconformado com a sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Santa Inês nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais com Pedido Liminar ajuizada contra Banco Pan S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita. Na base, o autor diz que firmou junto ao banco demandado contrato de mútuo bancário (empréstimo consignado 0229719872403) no valor de R$ 1.287,90, mas que os termos e as regras para uso do produto (cartão de crédito com margem consignada, conhecido como cartão de crédito rotativo) não foram especificados com clareza, levando-a a erro e a pensar que se tratava de empréstimo consignado com parcelas fixas e limitadas. Objetiva a alteração do contrato, adequando-o ao empréstimo consignado comum com aplicação de uma taxa média de juros; repetição do indébito em dobro; e indenização por danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira impugna a justiça gratuita e agita preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, à ausência de pretensão resistida; reunião de processos por conexão; e inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável (extratos bancários). No mérito, pugna pela prescrição quinquenal e informa existência e juntada do contrato questionado, faturas do cartão de crédito e comprovante de transferência do montante via TED. Sucessivamente, requer a devolução dos valores disponibilizados ou sua compensação com eventual condenação. Sem réplica. A parte autora pleiteou seu depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento e o réu pugnou pelo julgamento antecipado. Foi prolatada sentença de improcedência, ao fundamento de que a contratação foi regular. Transcrevo o dispositivo do comando sentencial citado: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Novo CPC. Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC)”. Em síntese de suas razões recursais, o apelante aduz que ficou configurado erro quanto à essência do negócio, eis que, inequivocamente, o consentimento do consumidor foi destinado à celebração de um empréstimo consignado. Reafirma que nunca solicitou ou contratou e nem recebeu o cartão de crédito. Obtempera que a dívida não possui fim (dívida eterna) e que, por isso, é impagável. Pugna pela reforma da sentença para que o apelado seja compelido à alteração contratual e condenado em indenizações material (repetição do indébito em dobro) e moral, além de custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento, deixando de manifestar-se quanto ao mérito recursal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Nesse sentido também a Súmula 568/STJ, que possibilita ao relator, monocraticamente, “dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do processo 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. In casu, a instituição financeira apresentou contrato assinado pela apelante, na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC). Anexou, ainda, como bem observado na sentença, documentos pessoais da apelante e comprovante de transferência eletrônica de valores via TED. Reputo inequívoca a disponibilização dos valores em consonância com o teor contratual, o que não foi negado pela autora. Nesse ponto, aliás, o apelante não nega a realização do contrato de empréstimo consignado, mas questiona a modalidade do cartão de crédito com margem consignada, modalidade de contrato legal, mas que não dispensa observância de todas as normas aplicáveis, em especial, ao direito de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Como bem observado na sentença: “O réu comprovou que o contrato foi assinado na modalidade cartão de crédito consignado (ID 60665120). Intimado para se manifestar sobre a contestação e os documentos a ela acostados, a parte autora não apresentou réplica e, quando o fez, de forma intempestiva (ID 70365103), não impugnou a autenticidade do documento, limitando-se a alegar que não se trata da modalidade contratual por ele pretendida. Precluiu, assim, qualquer alegação de falsidade. Ademais, o referido contrato está acompanhado de cópias do documento de identidade do autor e do cartão magnético de sua conta corrente (ID 60665120, fl. 6). O requerente não apresentou nenhum elemento que lance dúvida sobre a autenticidade do contrato. No que diz respeito ao dever de informação clara e adequada, vale ressaltar que as cláusulas e as características do produto contratado estão devidamente especificadas no instrumento contratual, e a indicação da modalidade – cartão de crédito consignado – está escrita em letras garrafais no cabeçalho do documento, não podendo a parte autora, após tê-lo assinado, alegar que não foi esclarecida sobre suas reais condições. No item 3 do termo de adesão anexo ao contrato (ID 60665120, fl. 4), há declaração sua no sentido de que foi devidamente informado acerca das condições do produto, bem como do contrato. Outrossim, no mesmo documento, logo abaixo do termo de adesão, consta autorização para que fossem efetuados os descontos do valor mínimo ou integral da fatura mensal do cartão em seu benefício, para amortização do saldo devedor. Tal fato demonstra que houve efetivo cumprimento do dever de informação pelo banco”. Sob esse aspecto, verifico que no contrato consta autorização expressa de reserva de margem consignável dos vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das faturas, com encargos e descrição da transação, garantindo o abatimento o abatimento desse valor do total da fatura (id 23136429). A alegação recursal de que não sabia tratar de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito rotativo não procede. Como visto no parágrafo anterior, há previsão contratual de reserva de margem consignável até o limite legal, mencionando sempre o pagamento das faturas. Nesse contexto, se o pagamento mínimo da reserva consignável de 5% fosse ultrapassado, a instituição financeira agiria contrariamente à legislação que limita esse percentual para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. Em detida análise, referido instrumento é capaz de, em tese, revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, anuindo com todas as condições descritas no instrumento. Sobre o assunto, o mesmo IRDR supratranscrito, em sua 4ª tese, dispõe que: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Entendo que o contrato não viola o direito à informação e nem os deveres anexos de probidade e boa-fé. De certo que uma parcela da dívida, quando não paga em sua totalidade, gera acréscimos previstos no contrato, que foi anexado aos autos com assinatura do apelante, que por sua vez, assemelha-se àquela apostado em seu documento pessoal e não foi questionado por ele. De rigor concluir que o apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. PROVIMENTO. I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (AC 0189402019. 3ª Câmara Cível Isolada. Des. Cleones Carvalho Cunha. DJe 22/10/2019). CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (AC 0376642018. 3ª Câmara Cível Isolada. Des. Cleones Carvalho Cunha. DJe 09/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJMA. AC 021182/20145ª Câmara Cível Isolada. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. DJe 04/03/2015). Por derradeiro, não prospera a alegação autoral de que a dívida não possui prazo final para ser adimplida. É que na modalidade contratada, o apelante vai adimplindo basicamente os juros mensais através dos descontos consignados, sendo certo que o pagamento do débito integral poderá ser realizado a qualquer tempo, quitando e pondo termo final ao negócio, tudo conforme consta no respectivo instrumento. Ao exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, “c”, do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa (CPC, art. 85, § 11), com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 15 de março de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06