Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Requerido(a)(s): ALIPIO DE SOUSA FERREIRA e outros. Advogado do(a)
EXECUTADO: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA PROCESSO Nº. 0000170-49.2012.8.10.0146. Requerente(s): BANCO DO NORDESTE. Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Alipio de Sousa Ferreira e Colônia de Pescadores do Município de Joselândia Pref Z-46, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 2.151,86 (dois mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos). O exequente apresenta petição (Id. 162093568) requerendo a dilação de prazo de 30 (trinta) dias para juntada de planilha atualizada do débito, conforme determinado por este Juízo, sob a justificativa de que o cálculo é elaborado pela matriz da instituição financeira em Fortaleza/CE e que, em razão da alta demanda, não houve tempo hábil para a confecção da referida planilha. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I- FUNDAMENTAÇÃO: O pedido de prorrogação de prazo merece acolhimento. O artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao juiz "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Da mesma forma, o artigo 139, inciso II, do CPC autoriza o magistrado a "velar pela duração razoável do processo", o que pressupõe a adequação dos prazos às particularidades do caso concreto e às possibilidades concretas das partes. No caso em análise, o exequente justifica que a elaboração da planilha atualizada do débito depende de setor especializado localizado na matriz da instituição em Fortaleza/CE, e que a alta demanda tem impedido a confecção imediata do documento.
Trata-se de justificativa plausível e razoável, considerando a estrutura operacional das instituições financeiras de grande porte e a complexidade dos cálculos envolvidos em execuções de contratos bancários. Ademais, a concessão do prazo solicitado não acarreta prejuízo aos executados, uma vez que o processo já se encontra em fase executória e o eventual retardamento de 30 (trinta) dias não compromete o direito de defesa nem a marcha processual. Por fim, ressalto que a cooperação processual, princípio consagrado no artigo 6º do CPC, impõe que todos os sujeitos do processo colaborem para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, o que inclui a concessão de prazos adequados para o cumprimento de determinações judiciais quando demonstrada impossibilidade material de seu atendimento no prazo originalmente fixado. II-DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente. CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para que o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresente a planilha atualizada do débito, conforme determinado anteriormente. DEFIRO, ainda, o pedido de intimação pessoal do advogado Benedito Nabarro, OAB/MA 3.796, no endereço Rua São Francisco, nº 918, Centro, Açailândia/MA, CEP 65.930-000, ou através do Diário Eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/intimação/carta precatória/ofício. Joselândia (MA), data e hora do sistema. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia