Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807637-78.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO OAB/SP 98628-A
RÉU: BONIFACIO LOPES DE SOUSA NETO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A visando modificar sentença prolatada nos autos da ação em epígrafe. O embargante, em apertada síntese, aduz que houve contradição no pronunciamento judicial de ID 126365449 que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais. Alega a parte que a sentença extinguiu o processo sem observar o disposto no art. 485, inciso IV do CPC, na qual o Juiz só poderá decretá-la se a parte for intimada pessoalmente. É o breve relatório. DECIDO. Sabido é que os embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalidade aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso. Desta feita, da revisão minuciosa da decisão, certo estou de que a pretensão da Embargante não merece guarida, haja vista que inexistem omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado. In casu, o embargante foi devidamente intimado da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, bem como o indeferimento de custas ao final da demanda, deixando transcorrer ir albis o prazo ali assinalado para o recolhimento das custas. Inaplicável ao caso concreto a obrigatoriedade de intimação pessoal da parte autora quando da inércia de seus patronos, eis que tal observância, somente é obrigatória para as hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, conforme prevê o § 1º do mesmo dispositivo legal. Por oportuno, registro que o § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado."
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, porém, para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor do decisum embargado. São Luís/MA, 20 de setembro de 2024. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível