Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO VOLKSVAGEM S/A
EXECUTADO: CAMILA SILVA CARVALHO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº. 0001217-19.2017.8.10.0070
Vistos, etc. Intimado para se manifestar da certidão de id. 154187972, na qual o Oficial de Justiça atesta a impossibilidade de cumprimento do mandado de penhora e avaliação, ante a ausência de bens penhoráveis, o exequente quedou-se inerte. Tendo em vista que não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, ante as tentativas de bloqueio de bens e valores, e ante a inércia do exequente em indicar bens penhoráveis, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente, ressaltando o curso da prescrição intercorrente, nos termos do § 2º e §4° do artigo 921 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Arari/MA, data do sistema. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA