Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874 Requerido (a): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: “JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S/A, alega, em síntese, que é titular de benefício previdenciário nº1630655586 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo(s) consignado(s), cujo contrato(s) em discussão foi(ram) autuado(s) sob os seguintes números: EMPRÉSTIMO 01: BANCO: BRADESCOFIN INÍCIO DE DESCONTOS: 02/2019 PER. FINAL: 08/2020 PARCELAS: 72 VALOR PARCELA: R$ 27,00 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 954,68 CONTRATO: 811311769; EMPRÉSTIMO 02: BANCO: BRADESCOFIN INÍCIO DE DESCONTOS: 09/2018 PER. FINAL: 08/2020 PARCELAS: 72 VALOR PARCELA: R$ 23,00 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 816,06 CONTRATO: 810499744. Aduz não ter feito o(s) empréstimo(s) junto ao banco requerido. Pede que seja determinada a abstenção dos descontos da anuidade aqui contestada. Requer, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores ditos pagos indevidamente, condenação do reclamado em danos morais. Insiste que os valores são indevidos, certo que não reconhece as transações em questão. Pugna pela procedência da ação, com a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a devolução em dobro dos valores pagos, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Citado, o banco requerido apresentou contestação ( id 78603061 ). Sustenta a legalidade das cobranças, asseverando que os empréstimos foram contratados pela autora e Juntou documentos. Houve réplica ( id 80607132 ). É o relatório. Fundamento e decido. Passo a analisar o mérito da demanda. O pedido é improcedente. Para o desate da lide mostra-se desnecessário maior conteúdo probatório, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos. Ademais, nos termos do art. 434 do Novo Código de Processo Civil, a prova documental deve ser carreada aos autos, acompanhando a petição inicial ou a resposta à demanda. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, segundo autoriza o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é improcedente. Ainda que a autora afirme que não realizou a contratação empréstimo consignado para desconto em folha de pagamento, o termo de adesão é claro quanto a isso, conforme se verifica em documento de id 78603061 - Pág. 23 /27, onde consta cópia do contrato de nº 811311769, com data de operação realizada em 25/01/2019, cujas cópias vem acompanhadas dos documentos do autor em doc de id 78603065 - Pág. 1 /7, bem como das copias dos documentos das testemunhas que assinaram no contrato, sendo que uma delas, João Marques da Silva é filho do autor. Além disso consta ainda no contrato ( id 78603061 - Pág. 23 ), o número da conta no qual foram depositados os valores, conta 25004-x agencia 1459-1, não tendo o autor, negado seu recebimento, nem juntado aos autos, extrato que demonstre que os valores não caíram na conta, que de rigor são da autora. Já em documento de id 78603070 - Pág. 2 /6 e doc de id 78604478 - Pág. 1, também consta cópia do contrato de nº 810499744, onde também consta a assinatura de testemunhas, bem como a digital do autor, e umas das testemunhas é o filho do autor José Marques da Silva. NO contrato também consta que os valores do empréstimo foram depositados na mesma conta acima identificada. Portanto, não há qualquer irregularidade nos termos de adesão referente aos contratos discutidos, observando-se que a assinatura/digital é meio hábil a validar as contratações assim como se encontra em consonância com o artigo 3°, inciso III, da instrução normativa n° 28/2008, do INSS, que assim dispõe: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: I- o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." Ademais, a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016 dispõe que permanece com o autor o ônus, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, fazer a juntada do seu extrato bancário, como forma de colaborar com a justiça, vejamos: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art. 429 II)” ( grifo meu ). Ora, de acordo com o art 373, I, do CPC/15, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas essenciais a que lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Com efeito, não foi colacionado aos autos a prova de que os valores do empréstimo não foram depositados em sua conta e de que tais valores não foram utilizados, bem como de que foi ou está sendo devidamente descontado de seu benefício, seja por qual período for, como contraprestação ao contrato que diz não ter firmado. Desta maneira, o réu se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que justificou a origem dos débitos e a licitude do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, comprovando, assim, fato extintivo do direito da autora. Em que pese a alegação da autora de que não realizou a transação com o requerido os termos de adesão são claros ao indicar que os produtos contratados
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0801798-28.2022.8.10.0069 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
trata-se de empréstimos consignado, porquanto suas cláusulas foram redigidas de forma objetiva, com as quais a autora manifestou anuência. Ademais, não há dúvidas sobre a regularidade da representação da parte autora pelos patronos nestes autos além do que a apresentação de procuração ( id 75158646 - Pág. 1 ) indica que a parte autora é analfabeta e costuma a proceder desta maneira nos atos da vida civil, apondo sua digital para os atos que realiza. Em consequência, destaque-se que as circunstâncias do caso concreto demonstram a verossimilhança das alegações da parte ré, quanto à existência e legitimidade da contratação do empréstimo, diante dos documentos anexados e das peculiares circunstâncias verificadas, incompatíveis com a ação fraudulenta a que a parte autora se refere. Ou seja, as evidências reunidas afastam a narrativa inicialmente apresentada pela parte autora e denotam a celebração da relação jurídica. E ainda que se considere a incidência da legislação consumerista na hipótese, não se pode utilizar o arcabouço protetivo do Código de Defesa do Consumidor, destinado a evitar a exacerbação da inferioridade de uma das partes, para assegurar irrestrita imunidade às obrigações por ela assumidas de forma consciente, livre, consensual e expressa. Por conseguinte, aferida a legitimidade do negócio jurídico ora discutido, fica nítida a improcedência da pretensão autoral de restituição em dobro de valores descontados no período de vigência do empréstimo. Por fim, se é certo que a parte tem direito de sustentar suas razões em juízo, não menos exato é o seu dever de proceder com lealdade e boa-fé. Dito isso, nada mais resta senão julgar improcedente a presente ação.
Ante o exposto, no mérito, com fundamento nos arts. 487, I. do Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor absolvendo o réu da demanda, reconhecendo a validade e legalidade do contrato celebrado entre as partes, assim como a forma do pagamento dos débitos nele prevista. Pela sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas do processo, bem como a pagar verba honorária ao advogado do réu que arbitro em 15% do valor corrigido da causa, com juros legais de mora a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16), levando em conta o grau de zelo do procurador do réu, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a execução dessas verbas, no prazo de 5 anos, depende da prova de que perdeu a condição de necessitado (CPC, art. 98, §3º). Publique-se Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma.”. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, JOELSA MARIA DE ARAUJO BRAGA, Diretor de Secretaria, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.