Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INARA PINHEIRO LAGES ADVOGADA: INARA PINHEIRO LAGES - OAB MA14214-A
APELADOS: TAGUATUR VEICULOS LTDA e FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda ADVOGADOS: ERICK ABDALLA BRITTO - OAB MA11376-A; FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB MA11442-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO. VÍCIOS RECORRENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora inconformada com sentença que julgou improcedentes os pedidos redibitórios e indenizatórios formulados em face da concessionária e fabricante de veículo automotor. A autora adquiriu um automóvel Fiat Argo Drive 1.0 Flex, ano 2017, o qual apresentou diversos vícios de funcionamento desde os primeiros meses de uso. Diante da ausência de solução definitiva no prazo legal, pleiteou a restituição do valor pago ou a substituição do bem, além de indenização por danos morais. O juízo de primeira instância entendeu que os fornecedores não se mantiveram inertes e que os vícios foram sanados, afastando a responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presença de vícios recorrentes em veículo novo, mesmo com reparos realizados, autoriza o desfazimento do negócio ou sua substituição; (ii) estabelecer se tais vícios ensejam o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor garante ao adquirente de produto durável o direito à substituição do bem, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço, caso os vícios não sejam sanados no prazo de 30 dias (art. 18, § 1º, CDC). 4. Embora os vícios tenham sido objeto de tentativas de reparo pelas rés, a quantidade de vezes que o veículo precisou ser submetido a consertos, totalizando mais de dez idas à concessionária, configura quebra da expectativa legítima do consumidor quanto à qualidade de um bem novo, demonstrando falha na prestação do serviço. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a sucessiva apresentação de defeitos em veículo novo ultrapassa o mero aborrecimento e pode configurar dano moral indenizável, ainda que os vícios tenham sido reparados dentro do prazo legal. 6. O acervo probatório confirma que os transtornos enfrentados pela autora violaram direitos da personalidade, afetando o uso regular do bem e exigindo múltiplas intervenções técnicas, o que extrapola os limites da normalidade contratual e justifica reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A sucessiva apresentação de vícios em veículo novo, mesmo com tentativas de reparo, compromete a confiança legítima do consumidor e configura falha na prestação do serviço. 2. Os transtornos vivenciados pelo consumidor em razão de defeitos recorrentes em bem essencial ensejam indenização por danos morais, ainda que os vícios tenham sido sanados no prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor, art. 18, §§ 1º e 3º; Código Civil, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1844433 SP 2021/0052558-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021 ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 18/11/2025 a 25/11/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829258-34.2021.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Inara Pinheiro Lages, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos redibitórios e indenizatórios deduzidos na ação ajuizada em desfavor de Taguatur Veículos Ltda. e FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em suma: (i) Que adquiriu o veículo Fiat Argo Drive 1.0 Flex, ano de fabricação 2017, pelo valor de R$ 49.900,00, o qual apresentou defeitos desde os primeiros dias de uso; (ii) Que enfrentou diversas falhas no funcionamento do veículo, como problemas com a função start-stop, infiltrações, mau funcionamento dos vidros e portas, tendo sido obrigada a retornar à concessionária mais de 10 vezes; (iii) Que os vícios não foram sanados no prazo legal de 30 dias, extrapolando mais de 440 dias de tentativas de conserto, sem solução definitiva; (iv) Que houve afronta ao disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente a existência de vício persistente; (v) Que os prejuízos ultrapassaram o mero dissabor, ferindo direitos existenciais, de modo a justificar a devolução do valor pago ou substituição do bem, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Os Apelados apresentaram contrarrazões. A Taguatur Veículos Ltda. e a FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. defendem a manutenção da sentença por entenderem que: (i) Todos os vícios alegados foram reparados em tempo hábil e sem custo à consumidora; (ii) A entrega de carro reserva foi realizada para minimizar qualquer impacto; (iii) A existência de Ordem de Serviço não se traduz necessariamente em reconhecimento de defeito; (iv) Os fatos narrados não configuram dano moral, pois não houve falha na prestação do serviço nem prejuízo concreto aos direitos da personalidade da autora. O parecer da Procuradoria Geral do Estado, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, para que seja reformada em parte a sentença de base, para que sejam condenado os fornecedores ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do consumidor, em razão dos subsequentes vícios apresentados em veículo adquirido novo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, conforme passarei a demonstrar.
Trata-se de ação redibitória com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Inara Pinheiro Lages, que adquiriu veículo novo – Fiat Argo Drive 1.0 Flex, ano 2017 – junto à concessionária Taguatur Veículos Ltda., sendo o bem fabricado pela FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. A parte autora relata que, pouco após a aquisição, o automóvel passou a apresentar diversos vícios de fabricação – notadamente infiltrações, falhas no sistema start-stop, comandos de vidros e portas – que persistiram, não obstante as repetidas idas à assistência autorizada. Ao todo, foram registradas mais de 10 visitas à oficina autorizada (conforme apresentado nos autos ID. 28572210 a 28572225), o que demonstra, de maneira incontestável, a reiterada frustração do legítimo direito do consumidor à funcionalidade do produto adquirido, o qual, por ser novo (0Km), deveria operar sem vícios ocultos ou defeitos estruturais, principalmente nos primeiros meses de uso. Embora a sentença de primeiro grau tenha reconhecido que os vícios foram sanados e que a concessionária disponibilizou veículo reserva, entendeu-se pela inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Todavia, data vênia, entendo que tal posicionamento deve ser revisto. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor é categórico ao dispor: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou lhes diminuam o valor. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” O caso ora em julgamento revela que o conserto definitivo não se deu dentro do prazo legal de 30 dias, conforme expressamente delimitado pelo diploma consumerista, tendo ultrapassado mais de 400 dias de tentativas e espera por solução. O excesso de tempo e a necessidade de múltiplas intervenções demonstram a ineficácia dos reparos realizados e a falha na prestação do serviço de assistência técnica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à configuração de dano moral nas hipóteses de aquisição de veículo novo com vícios recorrentes, mesmo quando sanados posteriormente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO DE SUSPENSÃO E PINTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. VALOR FIXADO NO PATAMAR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende configurado o dano moral, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido.Reconhecidas tais circunstâncias, a pretensão de afastar os requisitos autorizadores da condenação reparatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O valor estabelecido a título de reparação de danos morais somente comporta reexame em hipóteses nas quais verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, não se mostra excessivo o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 8.000,00 (oito mil reais) por dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, adquirente de veículo zero quilômetro. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1844433 SP 2021/0052558-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) Além disso, não prospera o argumento defensivo de que as assistências foram prestadas em tempo e modo adequados. O consumidor, ao adquirir bem novo, especialmente de valor elevado, como um veículo automotor, possui expectativa legítima de funcionalidade contínua e ausência de vícios relevantes. A repetição dos defeitos, ainda que pontualmente sanados, consubstancia quebra da confiança contratual, elemento essencial na relação de consumo. É certo que os vícios não tornaram o bem totalmente imprestável, mas sua repetição e a ineficiência na resolução definitiva impactaram os direitos existenciais da consumidora, gerando abalo moral compensável. O desgaste emocional, as diversas visitas à oficina e o transtorno de ter sua mobilidade prejudicada, mesmo com fornecimento de carro reserva, são elementos suficientes para configuração de dano. A argumentação e os documentos acostados demonstram que houve extrapolação do prazo legal para conserto. Ainda que os vícios tenham sido sanados, o transtorno contínuo e a frustração da legítima expectativa do consumidor autorizam a reparação moral. Diante disso, entendo pela reforma parcial da sentença, apenas para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não ensejando enriquecimento ilícito da parte autora, nem se revelando ínfimo à luz do dano suportado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Apelante, para reformar a sentença e condenar solidariamente Taguatur Veículos Ltda. e FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora