Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809029-92.2017.8.10.0001.
AUTOR: FERNANDA EVANGELISTA MATOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO OAB/MA 11021-A
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG 91567-A SENTENÇA FERNANDA EVANGELISTA MATOS SILVA propôs a presente AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/AA, ambos qualificados na inicial. Após o trânsito em julgado do Acórdão de Id 78431488, que reformou parcialmente a sentença de base, observo que partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 79307137, pedindo a sua homologação. Ato contínuo, vieram os autos conclusos para sentença de homologação da transação. É o que importava relatar. Decido. Não se evidencia qualquer óbice para a homologação do acordo celebrado entre as partes, haja vista que a composição preserva suficientemente os interesses a que se refere, não havendo dúvida sobre a liberdade de consentimento de qualquer dos interessados. Ademais, apesar do acordo celebrado entre as partes, ter sido protocolado após a sentença de mérito prolatada no feito, é unânime nos tribunais superiores o aceite de tal transação, posto, que isto, não iria de encontro com o art. 505, do CPC. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2. Recurso provido. (20060020028282AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 17/05/2006, DJ 06/06/2006 p. 224). (destacado) Por outro lado, observa-se a necessidade da chancela judicial para que o acordo firmado entre as partes venha a surtir os efeitos jurídicos e legais inerentes aos títulos judiciais, tornando-se, pois, passível de execução. Diante disso, homologo o acordo nos termos do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos que se, regerá pelas condições fixadas pelas partes no termo de acordo de ID 79307137, ficando assegurado aos litigantes o direito de executá-lo, em caso de descumprimento, requerendo o que entender de direito. Custas e honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais providências. No processo eletrônico, a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de Novembro de 2022. Juiz CRISTIANO SIMAS SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL