Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO CARNEIRO FERNANDES - MA18223 Réu(ré): MUNICIPIO DE PORTO FRANCO Advogado do(a)
REU: NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES - MA5681 S E N T E N Ç A
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802183-29.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LAMAX PEREIRA FERNANDES Advogado do(a)
Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LAMAK PEREIRA FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (Id. 21465265), a parte autora narra, em síntese, que foi admitida pelo Município réu em 01 de junho de 1995, na função de mensageiro, tendo sido cedida para laborar na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) como carteiro, onde permaneceu por cinco anos e seis meses. Relata que entrou em gozo de férias no período de 15/12/2000 a 15/01/2001, contudo, foi surpreendida com a Portaria nº 004/2001, que determinou sua exoneração em 02 de janeiro de 2001, ainda durante o período de descanso, alegando ocorrência de despedida indireta. Sustenta o autor que, durante todo o vínculo, o Município efetuou os descontos previdenciários em seu contracheque, mas não repassou os valores ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que resultou na ausência de registro de tempo de contribuição, prejudicando sua futura aposentadoria. Com base nesses fatos, requereu: a) A condenação do Município a repassar em dobro, com juros e correção, todos os valores descontados a título de contribuição previdenciária para a conta do INSS, a fim de averbar o tempo de serviço; 2) A ciência ao INSS para regularização do tempo de contribuição; 3) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais prova de admissão (Id. 21465709). Despacho inicial deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação. O Município apresentou contestação (Id. 24417923) arguindo, em preliminar: ilegitimidade ativa do autor, por entender que a cobrança de contribuições previdenciárias descontadas e não repassadas compete ao INSS; prescrição bienal, porque o autor foi exonerado em 2001 e só ajuizou a ação em 2019; prescrição quinquenal, à luz da CF, CLT e estatuto municipal; e incompetência da Justiça Estadual, sustentando ser a matéria da Justiça do Trabalho. No mérito, reiterou essas teses e afirmou serem indevidos os pedidos, inclusive dano moral e honorários. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento do feito, conforme petições de Id. 28924256 e Id. 79638661. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é preponderantemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, tendo as partes declinado da produção de outras provas. Das preliminares Da Incompetência Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência material. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.395, consolidou o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa, ainda que a contratação seja temporária ou eivada de nulidade. Da Prescrição Quinquenal A prejudicial de mérito da prescrição deve ser acolhida. O vínculo alegado pelo autor encerrou-se em 02/01/2001. A presente ação foi distribuída apenas em 2019, ou seja, mais de 18 anos após o fim da relação jurídica. Aplica-se ao caso o Decreto nº 20.910/32, que estabelece que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos. Ainda que se considere a natureza tributária/previdenciária da repetição de indébito ou repasse, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, conforme jurisprudência recente aplicável ao caso, que reafirma o prazo quinquenal para restituição ou discussão de contribuições previdenciárias: "DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS AO CUSTEIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A EFETIVAÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido para determinar o depósito de valores relativos à contribuição previdenciária descontada e não repassada, com incidência de juros e correção, além da condenação em honorários. A municipalidade sustenta a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, bem como a ausência de prova da inadimplência do repasse previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) reconhecer se há prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; (ii) verificar a necessidade de provas acerca do não repasse das contribuições previdenciárias pela administração pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal, prevista no art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, atinge progressivamente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. É importante observar que não houve recusa formal da administração quanto ao pleito em questão, razão pela qual a prescrição atingiu apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, visto se tratar de relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). Prejudicial acolhida. 4. Os comprovantes de pagamento apresentados pela apelada indicam que houve o desconto da contribuição devida ao INSS, referente no período não alcançado pela prescrição quinquenal. 5. Ainda que assim não fosse, eventual falha no repasse de algum período não alcançado pela prescrição, é importante atentar que desconto foi realizado a título de contribuição previdenciária, destinado ao custeio do regime geral de previdência, cujo destinatário é o INSS, razão pela qual é evidente a ilegitimidade ativa da apelada, incumbindo à Procuradoria da Fazenda Nacional o ajuizamento de eventual execução e/ou cobrança por ausência do correspondente repasse. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Acolhida a prescrição quinquenal e, quanto ao período não prescrito, julgado improcedente o pedido de depósito dos valores de contribuição previdenciária. Tese de julgamento: "Incide a prescrição quinquenal nas prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação contra a fazenda pública. Compete à Procuradoria da Fazenda Nacional a cobrança de contribuições previdenciárias não repassadas ao INSS". (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00049263820168140021 22839810, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 30/09/2024, 2ª Turma de Direito Público). Portanto, operou-se a prescrição de qualquer pretensão financeira ou de repasse referente ao período trabalhado (1995-2001). Da Impossibilidade Jurídica do Pedido com base no Art. 11, § 1º da CLT e Nulidade do Contrato O autor fundamenta seu pleito no art. 11, § 1º da CLT, argumentando que "pedidos de anotações na CTPS" para fins de prova junto à Previdência Social teriam natureza meramente declaratória e não estariam sujeitos à prescrição. Contudo, tal raciocínio não se aplica ao caso em tela. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso II, impõe a obrigatoriedade do concurso público para investidura em cargo ou emprego público. O autor ingressou no serviço público em 01/06/1995, ou seja, após a promulgação da Constituição, sem prévia aprovação em concurso público. Consequentemente, o contrato firmado é eivado de nulidade absoluta. Não existe possibilidade jurídica de, após a Constituição de 1988, o Poder Judiciário declarar a validade de um contrato de trabalho ou determinar anotações em CTPS com efeitos plenos de vínculo empregatício, quando a contratação ocorreu ao arrepio da exigência constitucional do concurso. Qualquer contrato que tenha existido entre o autor e a municipalidade é nulo de pleno direito. Declarar o vínculo para fins de anotação na CTPS seria conferir ares de legalidade a um ato inconstitucional. O contrato nulo gera efeitos restritos (saldo de salário e FGTS - Súmula 363/TST e Tema 191/STF), não englobando a regularização de vínculo estatutário ou celetista pleno para fins de averbação previdenciária retroativa via ação contra o Município, mormente quando já prescrita a ação principal. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa quanto ao Repasse Previdenciário Ainda que não houvesse a prescrição e a nulidade, o pedido de repasse ao INSS faleceria por ilegitimidade ativa. O pedido formulado pelo autor visa obrigar o ente público a recolher valores pretéritos à Autarquia Previdenciária. Contudo, o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada estabelecem que o segurado não possui legitimidade ativa para cobrar, em nome próprio, o recolhimento de tributos devidos pelo empregador à Seguridade Social. A titularidade para fiscalizar e cobrar tais contribuições pertence à União (Receita Federal/INSS). Ademais, a ausência de repasse não prejudica a concessão de benefícios ao segurado empregado, uma vez que a filiação é obrigatória e automática com o exercício da atividade remunerada. Basta ao trabalhador comprovar o vínculo e os salários de contribuição, sendo a responsabilidade tributária pelo recolhimento exclusiva do empregador (art. 30, I, da Lei 8.212/91). Corrobora este entendimento a jurisprudência dos Tribunais Superiores e Regionais: “REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO PELA EDILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Guaraciaba do Norte a regularizar o repasse das contribuições previdenciárias da requerente ao INSS. [...] 05. Assim, a legitimidade para eventual cobrança de contribuições retidas dos empregados e não repassadas à Seguridade Social é do INSS e não dos próprios segurados, que terão reconhecidos os seus direitos apenas em razão do repasse das informações pelos empregadores (obrigação acessória). Precedentes. 06. Reexame Necessário avocado e conhecido juntamente ao Recurso de Apelação Cível, para dar-lhes provimento e anular a sentença apelada, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte autora/apelada para pleitear o recolhimento de contribuições previdenciárias retidas e não repassadas ao INSS, oportunidade em que merece ser extinto o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. [...] (TJCE - AC: 00013973320198060084 Guaraciaba do Norte, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 28/02/2022, 1a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2022).” “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. FISCALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. Ao empregado, para fazer jus à concessão de beneficio previdenciário, incumbe tão somente comprovar a existência de sua relação de emprego, não se lhe impondo o ônus de demonstrar a ocorrência de repasses, pelo empregador, à Previdência Social, das contribuições descontadas de sua remuneração. [...] 5. Na hipótese, há de se reconhecer a carência de ação pela falta de interesse processual da parte autora em relação ao INSS, tendo em conta que a ausência de repasse por parte do município de Turilândia/MA ao INSS dos valores relativos às contribuições descontadas de sua remuneração não afeta a esfera jurídica da requerente [...]. Desse modo, o processo em relação ao referido município, também, deve ser extinto sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade da parte autora para figurar no pólo ativo da demanda. 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00274008820144013700, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/07/2020 PAG PJe 02/07/2020 PAG).” Diante disso, impõe-se reconhecer que o pedido formulado pelo autor carece de legitimidade ativa, por ausência de titularidade para exigir o repasse das contribuições previdenciárias, providência que compete exclusivamente ao ente arrecadador. Nesse sentido, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do autor quanto ao pedido de repasse de valores ao INSS. Do Mérito – Danos Morais Superada a preliminar, passo à análise do pedido indenizatório. O autor pleiteia indenização por danos morais alegando prejuízos decorrentes da suposta apropriação indébita previdenciária e irregularidades na exoneração. Para a configuração da responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de indenizar, é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral não merece acolhida. Primeiramente, embora conste prova de que o autor foi admitido pela Prefeitura em 1995 (Id. 21465709), o demandante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). Não foi juntado aos autos qualquer extrato do INSS (CNIS) que comprovasse inequivocamente a ausência de recolhimento no período pleiteado, tampouco foram apresentados contracheques que demonstrassem os efetivos descontos supostamente não repassados. Ressalte-se que, intimadas para produção de provas, ambas as partes mostraram desinteresse (Id. 28924256 e 79638661), precluindo a oportunidade de demonstrar a materialidade da retenção indevida. Ademais, ainda que houvesse a falha administrativa no repasse das informações ou valores à Previdência, a jurisprudência atual, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, entende que tal fato, por si só, não gera dano moral in re ipsa. É necessária a comprovação de efetivo prejuízo à personalidade do servidor, como, por exemplo, a negativa de um benefício previdenciário concreto, o que não foi demonstrado nos autos. A mera irregularidade administrativa situa-se na esfera do aborrecimento, incapaz de gerar ofensa à honra subjetiva. Aplica-se ao caso o recente entendimento do TJMA em situação análoga: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA CONTRATADA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NO REPASSE DE DADOS AO INSS. CNIS EM BRANCO. DIREITO À INFORMAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 5. Ainda que verificada a ausência de informações de vínculo empregatício no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) por omissão do empregador junto ao INSS, tal fato, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado. 6. Hipótese dos autos em que a omissão do ente estatal não possui magnitude suficiente para embasar uma condenação de cunho moral, devendo ser compreendida como mero aborrecimento, sem repercussões no íntimo da parte autora e incapaz de lesar a sua integridade moral, especialmente porque o seu objetivo final poderia ser alcançado se a ação fosse proposta contra o INSS diretamente na Justiça Federal, uma vez que o agente público vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) faz jus aos benefícios previdenciários com a simples comprovação de sua contribuição, independentemente do repasse das verbas que lhes foram descontadas pelo empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: [...] (ii) “A simples omissão no repasse de dados ao INSS dos seus empregados, sem demonstração de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.”. [...] (TJMA - ApCiv 0801402-47.2022.8.10.0038, Rel. Desembargador (a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 10/07/2025) (TJ-MA 08014024720228100038, Relator.: GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, Data de Julgamento: 10/07/2025, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/07/2025)” Portanto, ausente a prova do fato constitutivo (a retenção e o dano concreto) e ausente a violação aos direitos da personalidade, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Ante o exposto: 1) ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando prescrita a pretensão de cobrança, repasse ou indenização referente às verbas e contribuições do período de 1995 a 2001 2) Quanto ao pedido de obrigação de fazer (repasse ao INSS), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ilegitimidade ativa ad causam, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3) No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais e de reconhecimento de vínculo para fins de anotação na CTPS, dada a nulidade constitucional da contratação (art. 37, II, CF/88), extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Porto Franco-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Porto Franco 3