Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LAURENILDE SOUSA
REQUERIDA: MARIA LUCIA SOUZA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0800061-91.2022.8.10.0100 INTERDIÇÃO/CURATELA
Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA LAURENILDE SOUSA, assistida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, objetivando a interdição e consequente decretação da curatela da senhora MARIA LUCIA SOUZA. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) é filha da interditanda, que é pessoa idosa com perda e atrofia muscular e doenças crônicas como Diabetes mellitus insulino-dependente e Hipertensão primária; b) a senilidade e as referidas doenças tornam a curatelanda incapaz de reger os atos de sua vida civil, de modo que há necessidade da assistência de curadora. Ab initio, postulou-se a curatela provisória da requerida, que foi deferida por este Juízo em decisão inicial, oportunidade em que foi designada audiência de entrevista da curatelanda. Em audiência, a interditanda foi interrogada por este Juízo e, ao final, o Ministério Público reiterou o pedido de procedência da ação (mídia – Id. 62564793). Eis o relatório. Passo a fundamentar. É cediço que a curatela representa um encargo público conferido pela autoridade judiciária competente nas hipóteses previstas em lei (art. 1.767, I, II, III, IV e V do Código Civil Brasileiro) a indivíduo apto a reger e dirigir a pessoa e seus bens, ou somente os bens de pessoas maiores e emancipadas que, por si mesmas, não podem fazê-lo, por uma causa determinada. Desse modo, trata-se, portanto, de medida restritiva do direito relativo ao estado de capacidade da pessoa. Analisando detidamente o laudo médico confeccionado por médico especializado, constata-se que a interditanda é efetivamente “senil, com perda de força muscular crônica […] com restrição à deambulação” (atestado médico – Id. 57844292), e, por consequência, não se encontra em condições favoráveis de praticar por si só os atos da vida civil. Ademais, depreende-se dos autos que a parte autora presta toda assistência material a parte requerida, ora interditanda. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECRETO a interdição de MARIA LUCIA SOUZA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III c/c o art. 1.767, I, ambos do Código Civil, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida por este Juízo. Nomeio MARIA LAURENILDE SOUSA como curadora da interdita MARIA LUCIA SOUZA, com fulcro no art. 755, I, do Código de Processo Civil, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens da interditanda, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis à prévia autorização judicial. Por oportuno, determino à curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico (art. 1.777 do Código Civil). Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação (art. 755, §3º do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela e expeça-se mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Central do Maranhão/MA (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito da interdita, comunicar ao representante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros. Intime-se a curadora para prestar compromisso na forma do art. 759, I, do CPC. Sem custas e honorários, porquanto a requerente é assistida pelo Ministério Público. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de proceder ao cancelamento da inscrição, caso seja eleitora a interdita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por derradeiro, cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal